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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10057/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10057/10: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a BHP Billiton Metais S.A. (“BHP Billiton”) foi intimada no dia 15 de abril de 2009 em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, sujeitando-se à multa apurada conforme a Circular BCB nº 3.401 de 2008, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755, no valor de R$ 6.513,07. 2. No dia 04 de junho de 2009, a BHP Billiton apresentou defesa (fl. 08), na qual alega: a. Em relação às DIs 05/0079744-1 e 05/0079745-0, alega-se que os valores foram pagos através do contrato de câmbio nº 07745/5885-09/052652 de 11 de fevereiro de 2005, que deveria ser do tipo “02” para a devida aplicação às DIs, mas, por má orientação, foi registrado como tipo “04” frete, impossibilitando as devidas aplicações. b. Em relação à DI 04/0331155-6, que o pagamento estava sendo providenciado. 3. O Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 1.179,99, por constatada a não realização do pagamento no prazo da DI 04/0331155-6 que, diferentemente do alegado na defesa, não teve o pagamento realizado, e pelo arquivamento do processo em relação às outras DIs, nas quais foi verificado o pagamento tempestivo dos valores importados. 4. No dia 26 de junho de 2009, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pois, na parte absolutória da decisão, ficou realmente comprovada a regularidade do pagamento, e, no que diz respeito à condenação, a própria empresa recolheu o valor da multa, tornando-a definitiva

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a BHP Billiton Metais S.A. (“BHP Billiton”) foi intimada no dia 15 de abril de 2009 em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, sujeitando-se à multa apurada conforme a Circular BCB nº 3.401 de 2008, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755, no valor de R$ 6.513,07. 2. No dia 04 de junho de 2009, a BHP Billiton apresentou defesa (fl. 08), na qual alega: a. Em relação às DIs 05/0079744-1 e 05/0079745-0, alega-se que os valores foram pagos através do contrato de câmbio nº 07745/5885-09/052652 de 11 de fevereiro de 2005, que deveria ser do tipo “02” para a devida aplicação às DIs, mas, por má orientação, foi registrado como tipo “04” frete, impossibilitando as devidas aplicações. b. Em relação à DI 04/0331155-6, que o pagamento estava sendo providenciado. 3. O Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 1.179,99, por constatada a não realização do pagamento no prazo da DI 04/0331155-6 que, diferentemente do alegado na defesa, não teve o pagamento realizado, e pelo arquivamento do processo em relação às outras DIs, nas quais foi verificado o pagamento tempestivo dos valores importados. 4. No dia 26 de junho de 2009, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pois, na parte absolutória da decisão, ficou realmente comprovada a regularidade do pagamento, e, no que diz respeito à condenação, a própria empresa recolheu o valor da multa, tornando-a definitiva. É o relatório. São Paulo, 12 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação relativo às DIs 05/0079744-1 e 05/0079745-0 ocorreram no prazo regulamentar por meio dos contratos de câmbio 07745/5885-05/002503 e 07745/5885-09/052652, apenas não foi providenciada a vinculação dos referidos contratos de câmbio às DIs; e (ii) com relação a DI 04/0331155-6 ficou constatado, em consulta ao Sisbacen, o atraso no pagamento, bem como na retificação do esquema de pagamento da importação, sendo cabível a multa. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BHP BILLITON METAIS S.A

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12599-MI  Processo BCB 0901440975      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BHP BILLITON METAIS S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10057/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo no qual a BHP Billiton Metais S.A. (“BHP Billiton”) foi intimada no dia 15 de abril de 2009 em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, sujeitando-se à multa apurada conforme a Circular BCB nº 3.401 de 2008, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755, no valor de R$ 6.513,07.

2. No dia 04 de junho de 2009, a BHP Billiton apresentou defesa (fl. 08), na qual alega:

a. Em relação às DIs 05/0079744-1 e 05/0079745-0, alega-se que os valores foram pagos através do contrato de câmbio nº 07745/5885-09/052652 de 11 de fevereiro de 2005, que deveria ser do tipo “02” para a devida aplicação às DIs, mas, por má orientação, foi registrado como tipo “04” frete, impossibilitando as devidas aplicações. b. Em relação à DI 04/0331155-6, que o pagamento estava sendo providenciado.

3. O Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 1.179,99, por constatada a não realização do pagamento no prazo da DI 04/0331155-6 que, diferentemente do alegado na defesa, não teve o pagamento realizado, e pelo arquivamento do processo em relação às outras DIs, nas quais foi verificado o pagamento tempestivo dos valores importados.

4. No dia 26 de junho de 2009, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pois, na parte absolutória da decisão, ficou realmente comprovada a regularidade do pagamento, e, no que diz respeito à condenação, a própria empresa recolheu o valor da multa, tornando-a definitiva.

É o relatório.

São Paulo, 12 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação relativo às DIs 05/0079744-1 e 05/0079745-0 ocorreram no prazo regulamentar por meio dos contratos de câmbio 07745/5885-05/002503 e 07745/5885-09/052652, apenas não foi providenciada a vinculação dos referidos contratos de câmbio às DIs; e (ii) com relação a DI 04/0331155-6 ficou constatado, em consulta ao Sisbacen, o atraso no pagamento, bem como na retificação do esquema de pagamento da importação, sendo cabível a multa.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BHP BILLITON METAIS S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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