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CRSFN · 29/03/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3176/2001

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento da mercadorias ao País – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3176/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GEOBRÁS PERFURAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 39,300.00 – trinta e nove mil e trezentos dólares dos Estados Unidos) para o equiparável a US$ 3,930.00 (três mil e novecentos e trinta dólares dos Estados Unidos), tendo em vista a regularização do câmbio após abertura do vertente processo administrativo, que não é causa excludente da iliceidade, mas pode dar azo à mitigação do sancionamento. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GEOBRÁS PERFURAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 39,300.00 – trinta e nove mil e trezentos dólares dos Estados Unidos) para o equiparável a US$ 3,930.00 (três mil e novecentos e trinta dólares dos Estados Unidos), tendo em vista a regularização do câmbio após abertura do vertente processo administrativo, que não é causa excludente da iliceidade, mas pode dar azo à mitigação do sancionamento

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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3176/01

Recurso 3223  Processo origem BCB 9700758477   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: GEOBRÁS PERFURAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento da mercadorias ao País – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3176/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GEOBRÁS PERFURAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 39,300.00 – trinta e nove mil e trezentos dólares dos Estados Unidos) para o equiparável a US$ 3,930.00 (três mil e novecentos e trinta dólares dos Estados Unidos), tendo em vista a regularização do câmbio após abertura do vertente processo administrativo, que não é causa excludente da iliceidade, mas pode dar azo à mitigação do sancionamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

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