CRSFN · 29/03/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3170/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JARAU COMBUSTÍVEIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 10,160.10 (dez mil, cento e sessenta dólares dos Estados Unidos e dez centavos), por ter restado materializada a infração referida na inicial, não se prestando a alegação da defesa, porque falida de provas, de que se contrapôs à inadimplência do importador com efetiva ações de cobrança. A deliberação do CRSFN foi alcançada após ocorrência de 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 1 (um) voto de pena de multa pecuniária de 5% (cinco por cento) do valor de operação (Conselheiro Luiz Mauro de Moura), outro de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo) e 5 (cinco) votos de subsistência de apenamento original (Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Cotejados o arquivamento e a multa de 5% (cinco por cento), prevaleceu a multa (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que sucumbiu em face da multa de 50% - cinqüenta por cento (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura), a qual, de sua vez, não vingou diante da multa originária de 100% (cem por cento) do valor da operação (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Mauro de Moura e Waldemir Messias de Araújo)
Inteiro teor
2.682 caracteres transcritos do PDF oficial
199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3170/01
Recurso 3112 Processo origem BCB 9800827571
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JARAU COMBUSTÍVEIS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3170/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JARAU COMBUSTÍVEIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 10,160.10 (dez mil, cento e sessenta dólares dos Estados Unidos e dez centavos), por ter restado materializada a infração referida na inicial, não se prestando a alegação da defesa, porque falida de provas, de que se contrapôs à inadimplência do importador com efetiva ações de cobrança. A deliberação do CRSFN foi alcançada após ocorrência de 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 1 (um) voto de pena de multa pecuniária de 5% (cinco por cento) do valor de operação (Conselheiro Luiz Mauro de Moura), outro de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo) e 5 (cinco) votos de subsistência de apenamento original (Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Cotejados o arquivamento e a multa de 5% (cinco por cento), prevaleceu a multa (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que sucumbiu em face da multa de 50% - cinqüenta por cento (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura), a qual, de sua vez, não vingou diante da multa originária de 100% (cem por cento) do valor da operação (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Mauro de Moura e Waldemir Messias de Araújo).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.