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CRSFN · 12/01/2015

Julgado — Acórdão nº 11448/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Boris Zampese em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$885.831,63 (oitocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos). Em face disso, infringiu-se o disposto nos art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 3 de março de 2009, com penalidade prevista no art.1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional. II. Da defesa 2. Intimado em 29 de julho de 2013 (fl.16), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa (fls. 20/25), alegando, em síntese, que: a) Não está subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil prevista na Lei 4.595/64 e na Resolução no 1.065/85, uma vez que não exerce atividades no mercado financeiro e de capitais e não pode ser equiparado a instituições financeiras; b) O atraso no envio das informações não causou prejuízo algum a terceiros, não tendo se dado de má-fé, visto que não foi comunicado pelo Poder Público da obrigatoriedade da prestação de tais dados; c) Apresentou, por iniciativa própria, as informações exigidas, de forma que não foi necessária qualquer investigação por parte da autoridade administrativa; d) É inadequada, desproporcional e desarrazoada a aplicação de multa, posto que a declaração possui caráter exclusivamente informativo, não se constituindo o atraso em omissão de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. III. Da decisão 3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 1 a 2, emitiu o PARECER 33/2014 – DECAP/DIPAD, de 16 de junho de 2014 (fl. 36 e 37). 4. Asseverou-se, preliminarmente, que a irregularidade da qual trata o processo advém de obrigação imposta pelo art. 1º do Decreto-Lei no 1.060, de 1969, c/c os arts. 1º e 2º da Medida Provisória no 2.224, de 2001, aplicáveis a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país que possuam bens e valores no exterior. Assim, eventual violação às normas em questão independe de atuação ou não no Sistema Financeiro Nacional. Além disso, os arts. 1º e 5º da mesma medida provisória estabelecem, respectivamente, que a prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior fora do prazo constitui infração sujeita à multa e que o Conselho Monetário Nacional é competente para baixar as normas necessárias ao seu cumprimento. Nesse sentido, através do art. 8º da Resolução no 3.854, tal conselho estabeleceu que estão sujeitos a multa aplicada pelo BACEN os responsáveis pelo descumprimentos das normas referentes à declaração de capitais brasileiros no exterior. 5. Ademais, no que tange ao argumento de que não houve má-fé ou prejuízos a terceiros, destacou-se que se trata de irregularidade de mera conduta, de modo que independe da intenção ou do resultado que venha a causar. O cumprimento voluntário de forma intempestiva, portanto, não afasta a irregularidade. 6. Entendeu-se, também, que não merece prosperar a alegação de que não foi comunicada a necessidade de prestação de informações, uma vez que a Circular no 3.442, de 2009, foi publicada na Seção 1, página 44, do Diário Oficial da União de 4 de março de 2009 em cumprimento à publicidade dos atos normativos. 7. Já no que se refere à afirmação de que a multa é pena inadequada, desproporcional e desarrazoada, esclareceu-se que o Banco Central do Brasil está adstrito ao princípio da legalidade e que, no caso em tela, a regulamentação é clara ao determinar a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam os registros de capitais brasileiros no exterior. 8. No mérito, afirmou que houve comprovação (fls. 5/9) de que o intimado, no dia 30.07.2010, informou possuir no exterior, na data-base de 31.12.2008, valores de US$377.054,00 e €1.532,00, equivalentes a R$885.831,62 nessa (fl. 9). Considerando-se que a Circular no 3.442, de 2008, estabeleceu que o período para a prestação das informações em questão era entre as 9 horas do dia 30.03.2009 e 20 horas do dia 29.05.2009, ficou caracterizado que o Sr. Boris Zampese prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2008, com atraso de 427 dias e, portanto, fora do prazo regulamentar. Em face disso, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a multa foi fixada em 1% do valor declarado (R$8.858,31 - oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos). 9. Na DECISÃO 25/2014 – DECAP/DIPAD, de 16 de junho de 2014 (fls. 38/39), acolheu-se os fundamentos apontados no parecer acima e decidiu-se pela aplicação de multa, no valor de R$8.858,31 (oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), ao Sr. Boris Zampese, com base no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. IV. Do recurso voluntário 10. Intimado da decisão em 7 de julho de 2014 (fl. 42), o acusado interpôs, de forma tempestiva, recurso voluntário (fls. 44/49), reiterando os termos da defesa das fls. 20/25. V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 11. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o nº 14019 em 1.08.14 (fl. 57), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 234/2014, de 23 de outubro

Inteiro teor

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375ª Sessão Recurso 14019  Processo BCB 1301584537

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BORIS ZAMPESE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11448/15:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Boris Zampese em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$885.831,63 (oitocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos). Em face disso, infringiu-se o disposto nos art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 3 de março de 2009, com penalidade prevista no art.1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional.

II. Da defesa

2. Intimado em 29 de julho de 2013 (fl.16), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa (fls. 20/25), alegando, em síntese, que:

a) Não está subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil prevista na Lei 4.595/64 e na Resolução no 1.065/85, uma vez que não exerce atividades no mercado financeiro e de capitais e não pode ser equiparado a instituições financeiras;

b) O atraso no envio das informações não causou prejuízo algum a terceiros, não tendo se dado de má-fé, visto que não foi comunicado pelo Poder Público da obrigatoriedade da prestação de tais dados;

c) Apresentou, por iniciativa própria, as informações exigidas, de forma que não foi necessária qualquer investigação por parte da autoridade administrativa;

d) É inadequada, desproporcional e desarrazoada a aplicação de multa, posto que a declaração possui caráter exclusivamente informativo, não se constituindo o atraso em omissão de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional.

III. Da decisão

3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 1 a 2, emitiu o PARECER 33/2014 – DECAP/DIPAD, de 16 de junho de 2014 (fl. 36 e 37).

4. Asseverou-se, preliminarmente, que a irregularidade da qual trata o processo advém de obrigação imposta pelo art. 1º do Decreto-Lei no 1.060, de 1969, c/c os arts. 1º e 2º da Medida Provisória no 2.224, de 2001, aplicáveis a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país que possuam bens e valores no exterior. Assim, eventual violação às normas em questão independe de atuação ou não no Sistema Financeiro Nacional. Além disso, os arts. 1º e 5º da mesma medida provisória estabelecem, respectivamente, que a prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior fora do prazo constitui infração sujeita à multa e que o Conselho Monetário Nacional é competente para baixar as normas necessárias ao seu cumprimento. Nesse sentido, através do art. 8º da Resolução no 3.854, tal conselho estabeleceu que estão sujeitos a multa aplicada pelo BACEN os responsáveis pelo descumprimentos das normas referentes à declaração de capitais brasileiros no exterior.

5. Ademais, no que tange ao argumento de que não houve má-fé ou prejuízos a terceiros, destacou-se que se trata de irregularidade de mera conduta, de modo que independe da intenção ou do resultado que venha a causar. O cumprimento voluntário de forma intempestiva, portanto, não afasta a irregularidade.

6. Entendeu-se, também, que não merece prosperar a alegação de que não foi comunicada a necessidade de prestação de informações, uma vez que a Circular no 3.442, de 2009, foi publicada na Seção 1, página 44, do Diário Oficial da União de 4 de março de 2009 em cumprimento à publicidade dos atos normativos.

7. Já no que se refere à afirmação de que a multa é pena inadequada, desproporcional e desarrazoada, esclareceu-se que o Banco Central do Brasil está adstrito ao princípio da legalidade e que, no caso em tela, a regulamentação é clara ao determinar a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam os registros de capitais brasileiros no exterior.

8. No mérito, afirmou que houve comprovação (fls. 5/9) de que o intimado, no dia 30.07.2010, informou possuir no exterior, na data-base de 31.12.2008, valores de US$377.054,00 e €1.532,00, equivalentes a R$885.831,62 nessa (fl. 9). Considerando-se que a Circular no 3.442, de 2008, estabeleceu que o período para a prestação das informações em questão era entre as 9 horas do dia 30.03.2009 e 20 horas do dia 29.05.2009, ficou caracterizado que o Sr. Boris Zampese prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2008, com atraso de 427 dias e, portanto, fora do prazo regulamentar. Em face disso, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a multa foi fixada em 1% do valor declarado (R$8.858,31 - oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos).

9. Na DECISÃO 25/2014 – DECAP/DIPAD, de 16 de junho de 2014 (fls. 38/39), acolheu-se os fundamentos apontados no parecer acima e decidiu-se pela aplicação de multa, no valor de R$8.858,31 (oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), ao Sr. Boris Zampese, com base no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

IV. Do recurso voluntário

10. Intimado da decisão em 7 de julho de 2014 (fl. 42), o acusado interpôs, de forma tempestiva, recurso voluntário (fls. 44/49), reiterando os termos da defesa das fls. 20/25.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

11. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o nº 14019 em 1.08.14 (fl. 57), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 234/2014, de 23 de outubro de 2014 (fl. 60), de lavra do Dr. André Luiz Ortegal.

12. Entendeu-se que as considerações tecidas pelo BACEN foram suficientemente esclarecedoras para se afastar a alegação de nulidade suscitada por suposta “ausência de competência”. Ademais, afirmou-se que, relativamente ao mérito, não constam motivos de fato ou razões de direito que possam implicar em reforma da decisão.

13. Opinou-se, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, com a manutenção, na íntegra, da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, quanto à alegação de não subordinação à fiscalização do Banco Central do Brasil, concordo com o entendimento esposado pelo Bacen de que o recorrente se sujeita à sua fiscalização.. No PARECER 33/2014 – DECAP/DIPAD, de 16 de junho de 2014, esclareceu-se que a irregularidade tratada no processo advém de obrigação imposta pelo art. 1º do Decreto-Lei no 1.060, de 1969, c/c os arts. 1º e 2º da Medida Provisória no 2.224, de 2001, que se aplicam a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país que detenham bens valores no exterior. Portanto, eventual violação às normas em questão independe de o recorrente atuar ou não no Sistema Financeiro Nacional.

2. Não é demais destacar, de outra feita, que os arts. 1º e 5º da Medida Provisória no 2.224/01 estabelecem, respectivamente, que a prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior fora do prazo constitui infração sujeita à multa e que o Conselho Monetário Nacional é competente para baixar as normas necessárias ao cumprimento dessa medida provisória. Nesse sentido, o CMN, por meio do art. 8 da Resolução no 3.854, de 2010, dispôs que o descumprimento das normas referentes à declaração de capitais brasileiros fora do território nacional sujeita os responsáveis a multas aplicadas pelo Bacen. Assim, não acolho a argumentação do recorrente quanto ao ponto.

3. Quanto ao mérito, o fato em análise é a entrega intempestiva da declaração de bens no exterior, cuja Circular BACEN n. 3.442, de 03.03.2009, estabeleceu como limite as 20 horas do dia 29.05.2009. Apesar disso, a entrega foi realizada 334 dias depois, em 20.07.2009. Portanto, não há como considerá-la tempestiva.

4. Ressalte-se, ainda, que não merecem guarida as alegações do Recorrente de que não teve dolo ou culpa no atraso da entrega da declaração, bem como de que o atraso na entrega das declarações não teria gerado prejuízo ao Erário.

5. Para se chegar a essa conclusão, faz-se necessário avaliar a norma que, regulamentando as disposições da Medida Provisória 2224/01, dispõe acerca da multa aplicada ao Recorrente. A norma regulamentadora então aplicada está consubstanciada na Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010.

6. A norma não faz qualquer referência à ocorrência de prejuízo ao Erário ou à verificação de culpa ou dolo do agente para aplicação de multa ao administrado que intempestivamente declara bens, ativos em moeda e valores de qualquer natureza havidos no exterior, conforme exigido pela Medida Provisória 2224/01.

7. Assim sendo, o atraso na entrega da declaração em análise é, portanto, uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente, ou que tenha sido gerado prejuízo ao Erário. Assim, na ocorrência do ato violador, cabe objetiva aplicação da sanção prevista, pelo que não deve prosperar a alegação de que a multa imputada ao Recorrente seria indevida.

8. Deve-se rechaçar, ainda, qualquer argumento no sentido do desconhecimento da norma, na medida em que tal fato não pode, em situações ordinárias, como a presente, servir de justificativa para exclusão de responsabilidade pelo atraso.

Ante o exposto, não assiste razão à Recorrente, motivo porque conheço do recurso voluntário interposto para lhe negar provimento, mantendo integralmente os termos da r. decisão recorrida.

É o Voto. Brasília, 27 de janeiro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BORIS ZAMPESE pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.858,31 (oito mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e José Augusto Mattos da Gama. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.2.2015 - Seção 1 - págs. 88 e 89 .

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 02.04.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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