CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8074/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Prontur Turismo e Câmbio Ltda. foi intimada, pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da intimação (21 de fevereiro de 2005), multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face da realização de operação de câmbio não permitida, configurando infração ao disposto na Consolidação das Normas Cambiais da Autarquia (CNC 2.1.7-4), sujeita às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 2. Ficou ressalvado, na intimação, o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da multa. 3. O Banco Central do Brasil justificou sua Decisão com os seguintes argumentos: em 31 de agosto de 2000, a Recorrente vendeu US$ 20.000,00 (vinte mil dólares), conforme boleto eletrônico nº 006457, para o Sr. Silvano Schneider, representante do Instituto Educacional Sagrado Espírito Santo Ltda. – IESES; o referido valor foi remetido para a Casa de Câmbio Gales, no Uruguai, para crédito em nome de Ronald José Reboredo Soares, com o propósito de efetuar pagamento de garantia bancária para a participação do IESES em programas financeiros nos Estados Unidos; o indiciamento deveu-se ao fato de que não podem as agências de turismo cursar operação da espécie, uma vez que, nos termos da CNC 2-1-7, elas somente podem celebrar contratos, relativos a compra e/ou venda a clientes, em espécie, cheques e traveller’s cheques, não sendo permitida a remessa de valores ao exterior; além disso a operação não foi devidamente registrada no SISBACEN – Sistema de Informações Banco Central; operações da espécie, conhecidas como transferência via cabo, realizadas à margem do mercado oficial, obviamente não se revestem de todas as características de uma operação regular, dificultando a prova da entrega do contra-valor em moeda nacional; entretanto, a realização dos fatos irregulares pode ser comprovada por meio de indícios, e não apenas de documentos; no caso, há indícios suficientes para conduzir ao entendimento de que foi realizada operação não permitida a agência de turismo credenciada a operar em câmbio, caracterizada pela realização de transferência de recursos ao exterior, não registrada, em cumprimento a ordem de celebrar operações relativas a compras/vendas de moeda estrangeira destinada a cobertura de despesas de viagens, como evidenciado nas folhas 12, 14, 16 e 17 dos autos; vale registrar a própria informação do Instituto IESES de que fez a entrega do contra-valor à Prontur em moeda nacional em espécie, por meio do Sr. Silvano Scheider. 4. Em expediente de 8 de março de 2005, recebido pelo BACEN no mesmo dia, a Prontur apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, com as alegações a seguir mencionadas: a instauração do processo e a penalização da Recorrente carece de qualquer prova testemunhal ou documental, e mesmo de fundamentação legal, pois a informação de que a empresa procedeu remessa, em 31 de agosto de 2000, de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares americanos) ao Uruguai, além de estar baseada em informações de terceiros, sequer restou comprovada nos autos; o próprio Banco Central do Brasil reconheceu, no item 9 de sua decisão, a inexistência de provas materiais que comprovassem a realização da operação de câmbio irregular; o IESES não apresentou comprovação da forma de pagamento em moeda nacional ou qualquer prova legal do fato denunciado, pois o documento apresentado, além de não ser original, não é legalizado ou sequer autenticado; o referido Instituto repassa informação, teoricamente prestada pelo Sr. Silvano Schneider, de que o valor foi depositado na Prontur, não informando, porém, onde e quando, nem apresentando qualquer documento comprobatório do depósito; busca a Autarquia argumentos para penalizar baseada em indícios, baseando-se na definição de Fernando Capez de que indício é “toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato; entretanto, não existe nos autos circunstância conhecida e provada que justifique a decisão de se punir a Recorrente; o Código de Processo Penal, que deve ser aplicado subsidiariamente no caso sob exame, determina em seu art. 386, inciso VI, que o juiz absolverá o réu quando houver insuficiência de provas, logo “in dúbio pro réu”; a Prontur já deu sobejas provas de sua transparência, correção e idoneidade, que já foram testadas pelo BACEN em diversas vezes por meio de auditorias, sem que nada tivesse sido encontrado em desabono de seu proceder. 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 846, de 29 de janeiro de 2007, assim se manifestou sobre os recursos voluntários: as razões recursais não abalam a materialidade e autoria descritas na decisão a quo; a punição do Banco Central foi bem fundamentada, após o exame de todos os argumentos de defesa, encontrando-se livre de vícios de legalidade; a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; os indícios constituem meio legítimo de prova, tanto no processo penal como no direito administrativo sancionador, como pode ser visto no art. 239 do Código de Processo Penal, que define a prova indiciária como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”; passível, portanto, haver condenação baseada em indícios, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal; destarte, a manifestação da PGFN é pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Relatório. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - C
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274ª Sessão Recurso 6549 Processo BCB 0401241868 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PRONTUR TURISMO E CÂMBIO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Agência de turismo – Realização de operações vedadas a esse tipo de empresa (remessa de valores ao exterior), inclusive sem registro no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8074/07: R E L A T Ó R I O A Prontur Turismo e Câmbio Ltda. foi intimada, pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da intimação (21 de fevereiro de 2005), multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face da realização de operação de câmbio não permitida, configurando infração ao disposto na Consolidação das Normas Cambiais da Autarquia (CNC 2.1.7-4), sujeita às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
2. Ficou ressalvado, na intimação, o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da multa.
3. O Banco Central do Brasil justificou sua Decisão com os seguintes argumentos: em 31 de agosto de 2000, a Recorrente vendeu US$ 20.000,00 (vinte mil dólares), conforme boleto eletrônico nº 006457, para o Sr. Silvano Schneider, representante do Instituto Educacional Sagrado Espírito Santo Ltda. – IESES; o referido valor foi remetido para a Casa de Câmbio Gales, no Uruguai, para crédito em nome de Ronald José Reboredo Soares, com o propósito de efetuar pagamento de garantia bancária para a participação do IESES em programas financeiros nos Estados Unidos; o indiciamento deveu-se ao fato de que não podem as agências de turismo cursar operação da espécie, uma vez que, nos termos da CNC 2-1-7, elas somente podem celebrar contratos, relativos a compra e/ou venda a clientes, em espécie, cheques e traveller’s cheques, não sendo permitida a remessa de valores ao exterior; além disso a operação não foi devidamente registrada no SISBACEN – Sistema de Informações Banco Central; operações da espécie, conhecidas como transferência via cabo, realizadas à margem do mercado oficial, obviamente não se revestem de todas as características de uma operação regular, dificultando a prova da entrega do contra-valor em moeda nacional; entretanto, a realização dos fatos irregulares pode ser comprovada por meio de indícios, e não apenas de documentos; no caso, há indícios suficientes para conduzir ao entendimento de que foi realizada operação não permitida a agência de turismo credenciada a operar em câmbio, caracterizada pela realização de transferência de recursos ao exterior, não registrada, em cumprimento a ordem de celebrar operações relativas a compras/vendas de moeda estrangeira destinada a cobertura de despesas de viagens, como evidenciado nas folhas 12, 14, 16 e 17 dos autos; vale registrar a própria informação do Instituto IESES de que fez a entrega do contra-valor à Prontur em moeda nacional em espécie, por meio do Sr. Silvano Scheider.
4. Em expediente de 8 de março de 2005, recebido pelo BACEN no mesmo dia, a Prontur apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, com as alegações a seguir mencionadas: a instauração do processo e a penalização da Recorrente carece de qualquer prova testemunhal ou documental, e mesmo de fundamentação legal, pois a informação de que a empresa procedeu remessa, em 31 de agosto de 2000, de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares americanos) ao Uruguai, além de estar baseada em informações de terceiros, sequer restou comprovada nos autos; o próprio Banco Central do Brasil reconheceu, no item 9 de sua decisão, a inexistência de provas materiais que comprovassem a realização da operação de câmbio irregular; o IESES não apresentou comprovação da forma de pagamento em moeda nacional ou qualquer prova legal do fato denunciado, pois o documento apresentado, além de não ser original, não é legalizado ou sequer autenticado; o referido Instituto repassa informação, teoricamente prestada pelo Sr. Silvano Schneider, de que o valor foi depositado na Prontur, não informando, porém, onde e quando, nem apresentando qualquer documento comprobatório do depósito; busca a Autarquia argumentos para penalizar baseada em indícios, baseando-se na definição de Fernando Capez de que indício é “toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato; entretanto, não existe nos autos circunstância conhecida e provada que justifique a decisão de se punir a Recorrente; o Código de Processo Penal, que deve ser aplicado subsidiariamente no caso sob exame, determina em seu art. 386, inciso VI, que o juiz absolverá o réu quando houver insuficiência de provas, logo “in dúbio pro réu”; a Prontur já deu sobejas provas de sua transparência, correção e idoneidade, que já foram testadas pelo BACEN em diversas vezes por meio de auditorias, sem que nada tivesse sido encontrado em desabono de seu proceder.
5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 846, de 29 de janeiro de 2007, assim se manifestou sobre os recursos voluntários: as razões recursais não abalam a materialidade e autoria descritas na decisão a quo; a punição do Banco Central foi bem fundamentada, após o exame de todos os argumentos de defesa, encontrando-se livre de vícios de legalidade; a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; os indícios constituem meio legítimo de prova, tanto no processo penal como no direito administrativo sancionador, como pode ser visto no art. 239 do Código de Processo Penal, que define a prova indiciária como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”; passível, portanto, haver condenação baseada em indícios, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal; destarte, a manifestação da PGFN é pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Relatório. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 4 de julho de 2007. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Revisor.
V O T O Inicialmente, deve ser declarada a tempestividade do recurso, uma vez que a Prontur tomou ciência da intimação em 21 de fevereiro de 2005 e seu recurso foi recebido pelo Banco Central do Brasil em 8 de março do mesmo ano.
2. No tocante ao mérito, vale registrar que o item 2.1.7-c da Consolidação das Normas Cambiais – CNC estabelecia que as agências de turismo somente poderiam realizar as operações de compras e/ou vendas a clientes em espécie, cheques e “traveller’s Cheques”, bem como arbitragens no País e com instituições financeiras do exterior.
3. Vê-se, pelos autos, que o Instituto Educacional Sagrado Espírito Santo – IESES, por intermédio da Prontur Turismo, providenciou, em agosto de 2000, a remessa de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) à Casa de Câmbio Gales, em Montevidéu, para depósito em conta corrente indicada pelo uruguaio Ronald José Reboredo Soares.
4. Segundo o Banco Central do Brasil tal operação, conhecida como transferência via caba, teve o propósito de efetuar pagamento de garantia bancária para a participação do IESES em programas financeiros nos Estados Unidos da América, o que não era permitido pelas normas então vigentes.
5. Os autos revelam fortes indícios da existência de operação de câmbio não permitida, inclusive a informação do próprio IESES de que fez a entrega do contra-valor à Prontur, em moeda nacional em espécie, o que nos leva a considerar correta a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
6. Assim, e considerando a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional, voto pela manutenção da penalidade aplicada pela Autoridade Autárquica. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PRONTUR TURISMO E CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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