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CRSFN · 20/06/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3263/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOM TEMPO ATACADO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 42,765.63 (quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos e sessenta e três centavos), por ser indiscutível a prática da irregularidade apontada na inicial, esclarecido que a solicitação de deferimento de prazo para regularização das pendências cambiais não é matéria suscetível de abordagem nesta instância revisional

Inteiro teor

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202ª Sessão em 20 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3263/01

Recurso 3222  Processo origem BCB 9900940877   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BOM TEMPO ATACADO LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3263/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOM TEMPO ATACADO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 42,765.63 (quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos e sessenta e três centavos), por ser indiscutível a prática da irregularidade apontada na inicial, esclarecido que a solicitação de deferimento de prazo para regularização das pendências cambiais não é matéria suscetível de abordagem nesta instância revisional.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 2001

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