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CRSFN · 09/03/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8720/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8720/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/236, proferida às fls. 48/49, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Apresentada a defesa, e após analisar a documentação constante dos autos, o Banco Central do Brasil apresentou as seguintes razões de decidir: “5. Consultando-se o Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), constata-se que, efetivamente, todas as DIs constantes da inicial foram retificadas após o vencimento do prazo de pagamento de importação sem aplicação de multa (30.3.2001). As DIs 99/09310457 (e suas respectivas adições) e 99/09310554 foram retificadas em 23.5.2001 e a DI 99/09310619 foi retificada em 21.8.2001, corroborando os argumentos apresentados pela defesa, no tocante às datas. Entretanto, não está consignado nos autos que o atraso nas retificações deve ser atribuído à Receita Federal, como assevera a Companhia Brasileira de Distribuição. 6. Também não está comprovado nos autos o nexo entre o contrato de financiamento à importação citado pela intimada à fls. 5 e a documentação apresentada pela mesma às fls. 15 a 18, assim, como não foi feita prova do aludido pagamento, pelo Banco Safra, aos exportadores. 7. Não obstante, pesquisas feitas no Sisbacen demonstram que as DIs estão vinculadas ao ROF nº TA092560, cuja data de registro é 27.9.2000, dentro, portanto, do prazo regular para pagamento.

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/236, proferida às fls. 48/49, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Apresentada a defesa, e após analisar a documentação constante dos autos, o Banco Central do Brasil apresentou as seguintes razões de decidir: “5. Consultando-se o Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), constata-se que, efetivamente, todas as DIs constantes da inicial foram retificadas após o vencimento do prazo de pagamento de importação sem aplicação de multa (30.3.2001). As DIs 99/09310457 (e suas respectivas adições) e 99/09310554 foram retificadas em 23.5.2001 e a DI 99/09310619 foi retificada em 21.8.2001, corroborando os argumentos apresentados pela defesa, no tocante às datas. Entretanto, não está consignado nos autos que o atraso nas retificações deve ser atribuído à Receita Federal, como assevera a Companhia Brasileira de Distribuição. 6. Também não está comprovado nos autos o nexo entre o contrato de financiamento à importação citado pela intimada à fls. 5 e a documentação apresentada pela mesma às fls. 15 a 18, assim, como não foi feita prova do aludido pagamento, pelo Banco Safra, aos exportadores. 7. Não obstante, pesquisas feitas no Sisbacen demonstram que as DIs estão vinculadas ao ROF nº TA092560, cuja data de registro é 27.9.2000, dentro, portanto, do prazo regular para pagamento. Nota-se, ainda, que o valor da operação registrada é igual ao valor do contrato de financiamento à importação apresentado pela defesa e muito próximo do valor total das DIs objeto de análise no presente processo (US$2.187.088,50). A pesquisa de fls. 37 demonstra também que o devedor da operação é o Banco Safra S.A. e o credor é o Citibank N.A., a exemplo do que prevê o referido contrato. Analisando este, tem-se que o principal e os juros deveriam ser pagos em 360 dias da data do efetivo desembolso. As pesquisas de fls. 38 e 39 mostram que as DIs em questão, vinculadas ao ROF TA092560, foram liquidadas em 20.9.2001, dentro do prazo de 360 dias, contados a partir de 27.9.2000 (data do registro do ROF). 8. Diante de tais evidências, levantadas pela pesquisa no Sisbacen, forçoso reconhecer que há elementos suficientes para se afastar a ocorrência de não-pagamento de importações no prazo regular, uma vez demonstrado que a intimada procurou, dentro do prazo legal, regularizar sua situação. Não cabe, assim, a aplicação de multa.” 4. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.924-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 5. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 074/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista que os saldos pendentes relativamente às DI´s em questão tiveram seu esquema de pagamento alterado por ROF tempestivo e adequadamente realizado. É o relatório. Brasília, 09 de março de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17 de março de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau, tendo em vista que as respectivas DI´s foram alvo de ROF no prazo legal. Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 16 de abril de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

Inteiro teor

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298ª Sessão Recurso 10924-MI  Processo BCB 0601330902      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8720/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/236, proferida às fls. 48/49, que arquivou o presente processo administrativo.

2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.

3. Apresentada a defesa, e após analisar a documentação constante dos autos, o Banco Central do Brasil apresentou as seguintes razões de decidir: “5. Consultando-se o Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), constata-se que, efetivamente, todas as DIs constantes da inicial foram retificadas após o vencimento do prazo de pagamento de importação sem aplicação de multa (30.3.2001). As DIs 99/09310457 (e suas respectivas adições) e 99/09310554 foram retificadas em 23.5.2001 e a DI 99/09310619 foi retificada em 21.8.2001, corroborando os argumentos apresentados pela defesa, no tocante às datas. Entretanto, não está consignado nos autos que o atraso nas retificações deve ser atribuído à Receita Federal, como assevera a Companhia Brasileira de Distribuição. 6. Também não está comprovado nos autos o nexo entre o contrato de financiamento à importação citado pela intimada à fls. 5 e a documentação apresentada pela mesma às fls. 15 a 18, assim, como não foi feita prova do aludido pagamento, pelo Banco Safra, aos exportadores. 7. Não obstante, pesquisas feitas no Sisbacen demonstram que as DIs estão vinculadas ao ROF nº TA092560, cuja data de registro é 27.9.2000, dentro, portanto, do prazo regular para pagamento. Nota-se, ainda, que o valor da operação registrada é igual ao valor do contrato de financiamento à importação apresentado pela defesa e muito próximo do valor total das DIs objeto de análise no presente processo (US$2.187.088,50). A pesquisa de fls. 37 demonstra também que o devedor da operação é o Banco Safra S.A. e o credor é o Citibank N.A., a exemplo do que prevê o referido contrato. Analisando este, tem-se que o principal e os juros deveriam ser pagos em 360 dias da data do efetivo desembolso. As pesquisas de fls. 38 e 39 mostram que as DIs em questão, vinculadas ao ROF TA092560, foram liquidadas em 20.9.2001, dentro do prazo de 360 dias, contados a partir de 27.9.2000 (data do registro do ROF). 8. Diante de tais evidências, levantadas pela pesquisa no Sisbacen, forçoso reconhecer que há elementos suficientes para se afastar a ocorrência de não-pagamento de importações no prazo regular, uma vez demonstrado que a intimada procurou, dentro do prazo legal, regularizar sua situação. Não cabe, assim, a aplicação de multa.”

4. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.924-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

5. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 074/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista que os saldos pendentes relativamente às DI´s em questão tiveram seu esquema de pagamento alterado por ROF tempestivo e adequadamente realizado.

É o relatório. Brasília, 09 de março de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17 de março de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau, tendo em vista que as respectivas DI´s foram alvo de ROF no prazo legal.

Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 16 de abril de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 11.05.2009 – Seção 1 – pág. 38 a 40.

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