CRSFN · 15/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9892/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 05/05/2006, a empresa CIA. METALIC NORDESTE foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 15/05/2006, a empresa apresentou defesa alegando o pagamento das importações no prazo legal. A empresa trouxe aos autos documentos probatórios de suas alegações. (fls. 04-26) 3. Por meio de sua Decisão Decap/Dipad - 2008/59, o Banco Central do Brasil, em 16/06/2008, destacou: (fls. 49-50) em consulta ao Sisbacen, constatou-se que a DI 01/10695075 teve o vencimento original de parte de seu valor (USD 66.300,00) previsto para abril de 2002, retificado para novembro de 2002, em 08/11/2002. Em 12/11/2002, a DI foi aplicada ao contrato de câmbio 05246/5885-02/004261. Ocorre que a retificação e a aplicação ao contrato de câmbio se deram a destempo, incidindo, portanto, multa no valor de R$ 1.240,01, conforme fl. 46; (fl. 49) quanto à DI 03/00334960, a sua retificação foi feita, também, fora do prazo legal. Ocorre que na invoice expedida em 25/11/2002, consta que o pagamento da importação era previsto para 90 dias contado do embarque das mercadorias, o que ocorreu em 12/2002. Fica, portanto, patente o equívoco no registro original do vencimento da DI para abril de 2002, visto que todos os atos inerentes à operação são posteriores a esta data. Resta, portanto, descaracterizada a infração quanto a esta operação; (fls. 49-50) e decidiu: aplicar a multa no valor de R$ 1.240,01, correspondente a 0,5% do equivalente em reais das operações tidas como irregulares; e arquivar o processo em relação à DI 03/00334960, recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 06/08/2008, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do prazo de 15 dias para interpor Recurso Voluntário, bem como do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 65-66) 5. A empresa não apresentou recurso voluntário. 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 75-76) “(...) a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar relativamente à DI 03/00334960, o que ensejou a descaracterização da infração e arquivamento parcial do processo administrativo neste ponto, bem como aplicou multa em relação à DI 01/10695075”; (fl. 75) “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada regularidade do pagamento (...)”; (fl. 75) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 15 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipad 2008/59, de 16/06/2008, em que a Autarquia, tendo constatado o pagamento da DI no prazo legal, absolveu a indiciada da irregularidade apontada na inicial, recorrendo de ofício a este CRSFN. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pela PGFN “(...) a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar relativamente à DI 03/00334960, o que ensejou a descaracterização da infração e arquivamento parcial do processo administrativo neste ponto, bem como aplicou multa em relação à DI 01/10695075”. Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, CIA. METALIC NORDESTE
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314ª Sessão Recurso 12170-MI Processo BCB 0601333536 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CIA. METALIC NORDESTE
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9892/10:
R E L A T Ó R I O
Em 05/05/2006, a empresa CIA. METALIC NORDESTE foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03)
2. Em 15/05/2006, a empresa apresentou defesa alegando o pagamento das importações no prazo legal. A empresa trouxe aos autos documentos probatórios de suas alegações. (fls. 04-26)
3. Por meio de sua Decisão Decap/Dipad - 2008/59, o Banco Central do Brasil, em 16/06/2008, destacou: (fls. 49-50)
em consulta ao Sisbacen, constatou-se que a DI 01/10695075 teve o vencimento original de parte de seu valor (USD 66.300,00) previsto para abril de 2002, retificado para novembro de 2002, em 08/11/2002. Em 12/11/2002, a DI foi aplicada ao contrato de câmbio 05246/5885-02/004261. Ocorre que a retificação e a aplicação ao contrato de câmbio se deram a destempo, incidindo, portanto, multa no valor de R$ 1.240,01, conforme fl. 46; (fl. 49) quanto à DI 03/00334960, a sua retificação foi feita, também, fora do prazo legal. Ocorre que na invoice expedida em 25/11/2002, consta que o pagamento da importação era previsto para 90 dias contado do embarque das mercadorias, o que ocorreu em 12/2002. Fica, portanto, patente o equívoco no registro original do vencimento da DI para abril de 2002, visto que todos os atos inerentes à operação são posteriores a esta data. Resta, portanto, descaracterizada a infração quanto a esta operação; (fls. 49-50)
e decidiu:
aplicar a multa no valor de R$ 1.240,01, correspondente a 0,5% do equivalente em reais das operações tidas como irregulares; e arquivar o processo em relação à DI 03/00334960, recorrendo de ofício ao CRSFN.
4. Em 06/08/2008, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do prazo de 15 dias para interpor Recurso Voluntário, bem como do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 65-66)
5. A empresa não apresentou recurso voluntário.
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 75-76)
“(...) a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar relativamente à DI 03/00334960, o que ensejou a descaracterização da infração e arquivamento parcial do processo administrativo neste ponto, bem como aplicou multa em relação à DI 01/10695075”; (fl. 75) “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada regularidade do pagamento (...)”; (fl. 75) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o relatório.
Brasília, 15 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipad 2008/59, de 16/06/2008, em que a Autarquia, tendo constatado o pagamento da DI no prazo legal, absolveu a indiciada da irregularidade apontada na inicial, recorrendo de ofício a este CRSFN.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pela PGFN “(...) a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar relativamente à DI 03/00334960, o que ensejou a descaracterização da infração e arquivamento parcial do processo administrativo neste ponto, bem como aplicou multa em relação à DI 01/10695075”.
Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, CIA. METALIC NORDESTE.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.
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