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CRSFN · 27/04/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3201/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Negociação de moeda estrangeira com entidades do exterior sem necessária tramitação por estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3201/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao Acórdão CRSFN 2490/98, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PREDIAL E ADMINISTRADORA HOTÉIS PLAZA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 61,945.71 (sessenta e um mil, novecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos), considerando não ter sido demonstrada devida negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, sendo de se rejeitar, por inaplicável ao caso vertente, a deliberação da autoridade fazendária de segunda instância trazida pela defesa. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao Acórdão CRSFN 2490/98, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PREDIAL E ADMINISTRADORA HOTÉIS PLAZA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 61,945.71 (sessenta e um mil, novecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos), considerando não ter sido demonstrada devida negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, sendo de se rejeitar, por inaplicável ao caso vertente, a deliberação da autoridade fazendária de segunda instância trazida pela defesa

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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3201/01

Recurso 2509  Processo origem BCB 9500517125      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: PREDIAL E ADMINISTRADORA HOTÉIS PLAZA S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Negociação de moeda estrangeira com entidades do exterior sem necessária tramitação por estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3201/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao Acórdão CRSFN 2490/98, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PREDIAL E ADMINISTRADORA HOTÉIS PLAZA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 61,945.71 (sessenta e um mil, novecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos), considerando não ter sido demonstrada devida negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, sendo de se rejeitar, por inaplicável ao caso vertente, a deliberação da autoridade fazendária de segunda instância trazida pela defesa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

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