CRSFN · 12/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8966/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Recorrida foi intimada em razão do não pagamento de duas Declarações de Importação. Com a defesa esclareceu que os valores pendentes haviam sido objeto de prorrogação de prazos de pagamento pelo fornecedor no exterior, mas que houve demora na regularização dos registros junto ao Banco Central do Brasil. O Banco Central, ao pronunciar-se sobre a defesa, verificou que a prorrogação do prazo não foi comprovada, para uma das DI, resolvendo pela aplicação de multa. A recorrida pagou a multa imposta. Para a outra DI, o Banco Central entendeu que, de fato, as alegações da defesa eram procedentes, decidindo arquivar, parcialmente, o processo e recorrendo de ofício a este Conselho. O Parecer da PGFN foi ao sentido do improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. Brasília, 12 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O Voto pelo improvimento do Recurso do Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil por seus próprios fundamentos. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PILAR QUÍMICA DO BRASIL LTDA
Inteiro teor
2.545 caracteres transcritos do PDF oficial
302ª Sessão Recurso 11311-MI Processo BCB 0601332859 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PILAR QUÍMICA DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8966/09:
R E L A T Ó R I O
A Recorrida foi intimada em razão do não pagamento de duas Declarações de Importação.
Com a defesa esclareceu que os valores pendentes haviam sido objeto de prorrogação de prazos de pagamento pelo fornecedor no exterior, mas que houve demora na regularização dos registros junto ao Banco Central do Brasil.
O Banco Central, ao pronunciar-se sobre a defesa, verificou que a prorrogação do prazo não foi comprovada, para uma das DI, resolvendo pela aplicação de multa. A recorrida pagou a multa imposta.
Para a outra DI, o Banco Central entendeu que, de fato, as alegações da defesa eram procedentes, decidindo arquivar, parcialmente, o processo e recorrendo de ofício a este Conselho.
O Parecer da PGFN foi ao sentido do improvimento do Recurso de Ofício.
É o relatório.
Brasília, 12 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.
V O T O
Voto pelo improvimento do Recurso do Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil por seus próprios fundamentos.
São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PILAR QUÍMICA DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.