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CRSFN · 27/09/2001

Julgado — Acórdão nº 3367/2001

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Existência de valores a receber, referentes a contratos de financiamento habitacional com cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), não registrados no ativo patrimonial da instituição – Infringência às normas do COSIF – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a BANCO MERCANTIL FINASA S.A. - SÃO PAULO, PAULO FRANCISCO DA COSTA AGUIAR TOSCHI e SÉRGIO ANTÔNIO BERTUSSI. Com efeito, resultou inadequado o tratamento contábil atribuído pelo banco recorrente aos contratos de financiamento habitacional, na medida em que, embora baixados e referidos em outras contas, os valores envolvidos eram efetivamente postos em cobrança, daí a natureza de contas a receber e necessária figuração no ativo, o que não ocorreu, mas sem permitir asseverar, dados os elementos constantes dos autos, ter havido fraude. Consignou-se voto vencido de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Edison Antonio Costa Britto Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça) diante do voto por escrito da Conselheira Amélia Yoko Kawamura, bem assim defesa oral feita pelo advogado Dr. Oscar Dias Correa Júnior em nome dos indiciados

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205ª Sessão em 27 de setembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3367/01

Recurso 3169  Processo origem BCB 9900934799   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO MERCANTIL FINASA S.A. - SÃO PAULO PAULO FRANCISCO DA COSTA AGUIAR TOSCHI SÉRGIO ANTÔNIO BERTUSSI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Existência de valores a receber, referentes a contratos de financiamento habitacional com cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), não registrados no ativo patrimonial da instituição – Infringência às normas do COSIF – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3367/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a BANCO MERCANTIL FINASA S.A. - SÃO PAULO, PAULO FRANCISCO DA COSTA AGUIAR TOSCHI e SÉRGIO ANTÔNIO BERTUSSI. Com efeito, resultou inadequado o tratamento contábil atribuído pelo banco recorrente aos contratos de financiamento habitacional, na medida em que, embora baixados e referidos em outras contas, os valores envolvidos eram efetivamente postos em cobrança, daí a natureza de contas a receber e necessária figuração no ativo, o que não ocorreu, mas sem permitir asseverar, dados os elementos constantes dos autos, ter havido fraude. Consignou-se voto vencido de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Edison Antonio Costa Britto Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça) diante do voto por escrito da Conselheira Amélia Yoko Kawamura, bem assim defesa oral feita pelo advogado Dr. Oscar Dias Correa Júnior em nome dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de setembro de 2001

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