CRSFN · 22/06/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9999/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 18.548,19, a empresa recorrida esclareceu que para um grupo de DI's, efetuou a retificação dos prazos de pagamentos de 30 dias para 180 dias, prazos esses observados para quitação das importações. Para outro grupo de DI's, a recorrida não apresentou documentação que comprovasse o prazo de pagamento mais extenso, em razão do que o Banco Central do Brasil, considerou irregular o pagamento. Assim, a empresa foi multada em R$ 6.502,05, conformando-se com a punição com o pagamento da respectiva multa. O processo, assim, vem a este CRSFN em razão da parte absolutória, em recurso de Ofício. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento parcial do Processo. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Correta a Decisão do Banco Central do Brasil de descaracterizar parcialmente as irregularidades apontadas inicialmente. Vindo o Recurso a este CRSFN em decorrência da parte absolutória, voto pelo Improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AVANTI INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Inteiro teor
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315ª Sessão Recurso 12894-MI Processo BCB 0901440605 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AVANTI INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9999/10:
R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 18.548,19, a empresa recorrida esclareceu que para um grupo de DI's, efetuou a retificação dos prazos de pagamentos de 30 dias para 180 dias, prazos esses observados para quitação das importações. Para outro grupo de DI's, a recorrida não apresentou documentação que comprovasse o prazo de pagamento mais extenso, em razão do que o Banco Central do Brasil, considerou irregular o pagamento. Assim, a empresa foi multada em R$ 6.502,05, conformando-se com a punição com o pagamento da respectiva multa. O processo, assim, vem a este CRSFN em razão da parte absolutória, em recurso de Ofício. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento parcial do Processo. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Correta a Decisão do Banco Central do Brasil de descaracterizar parcialmente as irregularidades apontadas inicialmente.
Vindo o Recurso a este CRSFN em decorrência da parte absolutória, voto pelo Improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AVANTI INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.
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