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CRSFN · 29/04/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4016/2003

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MASAL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 190,000.00 (cento e noventa mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, corroborando-se que a falta de provas, como elemento de absolvição na esfera penal, não traz reflexos na órbita administrativa

Inteiro teor

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224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4016/03

Recurso 4335  Processo BCB 0101091750   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: MASAL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.

   PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4016/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MASAL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 190,000.00 (cento e noventa mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, corroborando-se que a falta de provas, como elemento de absolvição na esfera penal, não traz reflexos na órbita administrativa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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