CRSFN · 26/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10385/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou a aplicação de multa de US$ 781.394,75 (setecentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a decisão, e ARQUIVAR o processo em relação ao contrato 07347.5885.00/004751, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. Em 08.10.2004, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do pagamento de importações no valor de US$ 1.662.789,57 (um milhão, seiscentos e sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos, e cinqüenta e sete centavos), sem a comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo estabelecido, conforme consta da planilha anexa à intimação, e, tendo em conta a não vinculação de Declarações de Importações – DIs. Em 22.10.2004, a intimada apresentou defesa, alegando que os fornecedores Acer Latin America, Inc e International Commercial Connection, Inc, responsáveis pela fabricação dos produtos, não foram capazes de honrar seus compromissos na forma pactuada. Em 22.02.2007, a Autarquia proferiu decisão, que determinou a aplicação de multa de US$ 781.394,75 (setecentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a decisão, e ARQUIVAR o processo em relação ao contrato 07347.5885.00/004751, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. Após insucessos via Correios, e considerando que não se apurou novo endereço para a empresa e sócios nos meios usuais de pesquisa (Sisbacen-PCFJ650, e sites telelistas.net e sintegra.gov.br) e estando caracterizado que tanto a empresa como o sócio-administrador encontram-se em lugar incerto e não sabido, foi proposta, para fins de comunicação da decisão proferida, a publicação de edital no DOU, conforme minuta à folha 173. A Autoridade Autárquica em 13.08.2008, tendo em conta o não pagamento da multa imposta efetuou a inscrição na Dívida Ativa. Após os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela correta decisão de arquivamento parcial, considerando que houve a vinculação do contrato de câmbio 00/004571 à DI 00/0373691, opinando pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 10 de agosto de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A recorrente foi intimada em 22.10.2004 para apresentar defesa, vez que, em 22.02.2007 o Banco Central do Brasil proferiu decisão, que determinou a aplicação de multa de US$ 781.394,75 (setecentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a decisão, e ARQUIVAR o processo em relação ao contrato 07347.5885.00/004751, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. 2. Considerando que não se apurou novo endereço para a empresa e sócios nos meios usuais de pesquisa (Sisbacen-PCFJ650, e sites telelistas.net e sintegra.gov.br) e estando caracterizado que tanto a empresa, como o sócio-administrador encontram-se em lugar incerto e não sabido, foi proposta, para fins de comunicação da decisão proferida, a publicação de edital no DOU, conforme minuta à folha 173. 3. Restou caracterizada a infração que culminou com a multa de US$ 781.394,75 (setecentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares, bem como, decidiu-se pelo arquivamento em relação ao contrato 07347.5885.00/004751, cuja regularização foi devidamente comprovada mediante a vinculação do contrato de câmbio. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TEK COMM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
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322ª Sessão Recurso 12081 Processo BCB 0601333512 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): TEK COMM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato - Falta do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10385/10:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou a aplicação de multa de US$ 781.394,75 (setecentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a decisão, e ARQUIVAR o processo em relação ao contrato 07347.5885.00/004751, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
Em 08.10.2004, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do pagamento de importações no valor de US$ 1.662.789,57 (um milhão, seiscentos e sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos, e cinqüenta e sete centavos), sem a comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo estabelecido, conforme consta da planilha anexa à intimação, e, tendo em conta a não vinculação de Declarações de Importações – DIs.
Em 22.10.2004, a intimada apresentou defesa, alegando que os fornecedores Acer Latin America, Inc e International Commercial Connection, Inc, responsáveis pela fabricação dos produtos, não foram capazes de honrar seus compromissos na forma pactuada.
Em 22.02.2007, a Autarquia proferiu decisão, que determinou a aplicação de multa de US$ 781.394,75 (setecentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a decisão, e ARQUIVAR o processo em relação ao contrato 07347.5885.00/004751, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
Após insucessos via Correios, e considerando que não se apurou novo endereço para a empresa e sócios nos meios usuais de pesquisa (Sisbacen-PCFJ650, e sites telelistas.net e sintegra.gov.br) e estando caracterizado que tanto a empresa como o sócio-administrador encontram-se em lugar incerto e não sabido, foi proposta, para fins de comunicação da decisão proferida, a publicação de edital no DOU, conforme minuta à folha 173. A Autoridade Autárquica em 13.08.2008, tendo em conta o não pagamento da multa imposta efetuou a inscrição na Dívida Ativa.
Após os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela correta decisão de arquivamento parcial, considerando que houve a vinculação do contrato de câmbio 00/004571 à DI 00/0373691, opinando pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 10 de agosto de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A recorrente foi intimada em 22.10.2004 para apresentar defesa, vez que, em 22.02.2007 o Banco Central do Brasil proferiu decisão, que determinou a aplicação de multa de US$ 781.394,75 (setecentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a decisão, e ARQUIVAR o processo em relação ao contrato 07347.5885.00/004751, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
2. Considerando que não se apurou novo endereço para a empresa e sócios nos meios usuais de pesquisa (Sisbacen-PCFJ650, e sites telelistas.net e sintegra.gov.br) e estando caracterizado que tanto a empresa, como o sócio-administrador encontram-se em lugar incerto e não sabido, foi proposta, para fins de comunicação da decisão proferida, a publicação de edital no DOU, conforme minuta à folha 173.
3. Restou caracterizada a infração que culminou com a multa de US$ 781.394,75 (setecentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares, bem como, decidiu-se pelo arquivamento em relação ao contrato 07347.5885.00/004751, cuja regularização foi devidamente comprovada mediante a vinculação do contrato de câmbio.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 13 de dezembro de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TEK COMM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.
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