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CRSFN · 29/04/2010

Julgado — Acórdão nº 9671/2010

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Publicação de demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) – Prestação de informação inexata ao Banco Central do Brasil – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 07/06/2006, a empresa Caravello S.A. Corretora de Câmbio e os senhores Vicente Caravello Filho e Libero Caravello foram intimados pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da irregularidade de prestar informações inexatas em balancete mensal, mediante registro de saldo incorreto na rubrica “Impostos e Contribuições a Compensar”, encobrindo sua real condição de passivo descoberto, o que caracteriza infração grave. (fls. 39-44) 2. Os indiciados foram devidamente intimados, no entanto, não apresentaram suas razões de defesa. 3. Por meio da Decisão Difis-2009/8 (fls. 73,73v-74), o Banco Central do Brasil, em 27/03/2009, com autos em boa ordem, manifestou-se, conforme segue: o indiciado utilizou taxas maiores que a taxa Selic mensal nas atualizações do saldo de dezembro/2000, o que determinou uma valorização indevida de seu ativo e, com isto, deixou de evidenciar em seus balancetes contábeis uma situação real de passivo a descoberto; (fl. 73) “Utilizando-se como referência o balancete de novembro de 2005 (fls. 21 e 24), pode-se constatar a irregularidade dos lançamentos nos exercícios de 2000 a 2005, coincidentes com os mandatos dos intimados. Ficou plenamente configurada a responsabilidade administrativa destes, uma vez que na ocasião da irregularidade o Sr. Vicente Caravello Filho figurava como diretor-presidente enquanto o Sr. Libero Caravello figurava como diretor responsável pela área contábil/auditoria.”; (fls. 73v-74) e, pelos motivos acima citados decidiu aplicar: aos srs. Vicente Caravello Filho e Libero Caravello inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no artigo 44, parágrafo 2º, da lei 4.595/64; e à Caravello S.A. Corretora de Câmbio pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 44, parágrafo 2º, da lei 4.595/64. 4. Em 05/05/2009, os senhores Libero Caravello e Vicente Caravello Filho apresentaram recurso, alegando, em síntese: (fls. 90-94) trata-se de mera suposição, haja vista que a alegação é “(...) desprovida de prova, diante do devido processo legal e do contraditório, pois, nenhuma prova pericial foi feita.”; (fl. 92) não consta dos autos elementos essenciais, prova pericial que deveria ter sido produzida, visto que sendo o processo administrativo regido pelo Princípio da Verdade Material, esta busca é necessária. Além dos valores apontados estarem sujeitos à correção e juros. Os recorrentes não eram os autores dos cálculos, mas os contadores, legalmente habilitados, além de existir “(...) entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que na restituição do indébito, os juros de mora são capitalizados.”; (fl. 93) não houve superavaliação de ativos, uma vez que exatidão em balanços inexiste, “(...) até porque ativos contabilizados, em qualquer empresa, podem sofrer valorização ou desvalorização em curto espaço de tempo.”. Além disso, o critério para atualização monetária de valores não é pacífico; (fl. 93) “não obstante isto, como dito no processo nº 0601323454, a pena aplicada é incabível pois entra em discussão, onde o assunto foi enfocado, e já foi aplicada pena de inabilitação”. (fl. 94) Em 14/05/2009, a empresa Caravello S.A. Corretora de Câmbio apresentou recurso, arguindo, em resumo: (fls. 105-110) o maior prejudicado diante da ocorrência das irregularidades, vem a ser a pessoa jurídica que está sofrendo o processo liquidatório desde 07/02/07, e respondendo por atos originários de seus antigos gestores, portanto, é importante destacar que a pessoa jurídica com personalidade distinta de seus sócios, além de sofrer com a redução de seu patrimônio devido às irregularidades perpetradas por seus administradores, recebeu a maior das punições para uma empresa: a decretação de sua liquidação extrajudicial. Salienta que o próprio BACEN tem admitido a tese de que a pessoa jurídica não pode ser penalizada pela atuação de seus administradores, devendo o processo administrativo ser arquivado em relação à empresa liquidanda, sem a imposição de qualquer sanção; (fl. 106) a liquidação extrajudicial ostenta índole penal das mais severas, até porque do ato liquidatório decorre a cassação pela Autoridade Monetária da autorização para funcionamento da instituição, logo, qualquer penalidade a ser imposta posteriormente ao decreto de liquidação extrajudicial, representa imposição de dupla penalidade, o que caracteriza o bis in idem, hipótese que o ordenamento pátrio constitucionalmente não recepciona. Mesmo porque o decreto de liquidação extrajudicial é medida restritiva suficiente a garantir a credibilidade, a higidez e a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, tornando qualquer medida posterior inócua e desproporcional, ferindo os princípios constitucionais vigentes da finalidade, proporcionalidade e adequação; (fl. 106) deve-se destacar a intransmissibilidade da multa fiscal em regimes especiais. Com a liquidação, sobrevém a figura da massa liquidanda, pessoa jurídica diferenciada da empresa, que foi objeto do decreto liquidatório. É certo que as sanções penal e administrativa impostas após a decretação dos regimes especiais são intransmissíveis por decorrência do princípio constitucional da personalização da pena, não admitida sua transferência a terceiro, dada a supremacia constitucional do princípio da intransmissibilidade de culpa a terceiro alheio ao fato incriminado. Resulta disto que as multas de caráter punitivo serão inexigíveis quando aplicadas sobre fatos anteriores à liquidação extrajudicial; (fl. 107) espera-se que seja o recurso provido, anulada a penalidade e arquivado o processo, como medida de direito e justiça. (fl. 107) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 26/11/2009, afirmou: “As razões desenvolvid

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312ª Sessão Recurso 12509  Processo BCB 0601324472     RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CARAVELLO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO VICENTE CARAVELLO FILHO LIBERO CARAVELLO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Publicação de demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) – Prestação de informação inexata ao Banco Central do Brasil – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9671/10:

R E L A T Ó R I O

Em 07/06/2006, a empresa Caravello S.A. Corretora de Câmbio e os senhores Vicente Caravello Filho e Libero Caravello foram intimados pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da irregularidade de prestar informações inexatas em balancete mensal, mediante registro de saldo incorreto na rubrica “Impostos e Contribuições a Compensar”, encobrindo sua real condição de passivo descoberto, o que caracteriza infração grave. (fls. 39-44)

2. Os indiciados foram devidamente intimados, no entanto, não apresentaram suas razões de defesa.

3. Por meio da Decisão Difis-2009/8 (fls. 73,73v-74), o Banco Central do Brasil, em 27/03/2009, com autos em boa ordem, manifestou-se, conforme segue:

o indiciado utilizou taxas maiores que a taxa Selic mensal nas atualizações do saldo de dezembro/2000, o que determinou uma valorização indevida de seu ativo e, com isto, deixou de evidenciar em seus balancetes contábeis uma situação real de passivo a descoberto; (fl. 73) “Utilizando-se como referência o balancete de novembro de 2005 (fls. 21 e 24), pode-se constatar a irregularidade dos lançamentos nos exercícios de 2000 a 2005, coincidentes com os mandatos dos intimados. Ficou plenamente configurada a responsabilidade administrativa destes, uma vez que na ocasião da irregularidade o Sr. Vicente Caravello Filho figurava como diretor-presidente enquanto o Sr. Libero Caravello figurava como diretor responsável pela área contábil/auditoria.”; (fls. 73v-74)

e, pelos motivos acima citados decidiu aplicar:

aos srs. Vicente Caravello Filho e Libero Caravello inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no artigo 44, parágrafo 2º, da lei 4.595/64; e

à Caravello S.A. Corretora de Câmbio pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 44, parágrafo 2º, da lei 4.595/64.

4. Em 05/05/2009, os senhores Libero Caravello e Vicente Caravello Filho apresentaram recurso, alegando, em síntese: (fls. 90-94)

trata-se de mera suposição, haja vista que a alegação é “(...) desprovida de prova, diante do devido processo legal e do contraditório, pois, nenhuma prova pericial foi feita.”; (fl. 92) não consta dos autos elementos essenciais, prova pericial que deveria ter sido produzida, visto que sendo o processo administrativo regido pelo Princípio da Verdade Material, esta busca é necessária. Além dos valores apontados estarem sujeitos à correção e juros. Os recorrentes não eram os autores dos cálculos, mas os contadores, legalmente habilitados, além de existir “(...) entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que na restituição do indébito, os juros de mora são capitalizados.”; (fl. 93) não houve superavaliação de ativos, uma vez que exatidão em balanços inexiste, “(...) até porque ativos contabilizados, em qualquer empresa, podem sofrer valorização ou desvalorização em curto espaço de tempo.”. Além disso, o critério para atualização monetária de valores não é pacífico; (fl. 93) “não obstante isto, como dito no processo nº 0601323454, a pena aplicada é incabível pois entra em discussão, onde o assunto foi enfocado, e já foi aplicada pena de inabilitação”. (fl. 94)

Em 14/05/2009, a empresa Caravello S.A. Corretora de Câmbio apresentou recurso, arguindo, em resumo: (fls. 105-110)

o maior prejudicado diante da ocorrência das irregularidades, vem a ser a pessoa jurídica que está sofrendo o processo liquidatório desde 07/02/07, e respondendo por atos originários de seus antigos gestores, portanto, é importante destacar que a pessoa jurídica com personalidade distinta de seus sócios, além de sofrer com a redução de seu patrimônio devido às irregularidades perpetradas por seus administradores, recebeu a maior das punições para uma empresa: a decretação de sua liquidação extrajudicial. Salienta que o próprio BACEN tem admitido a tese de que a pessoa jurídica não pode ser penalizada pela atuação de seus administradores, devendo o processo administrativo ser arquivado em relação à empresa liquidanda, sem a imposição de qualquer sanção; (fl. 106) a liquidação extrajudicial ostenta índole penal das mais severas, até porque do ato liquidatório decorre a cassação pela Autoridade Monetária da autorização para funcionamento da instituição, logo, qualquer penalidade a ser imposta posteriormente ao decreto de liquidação extrajudicial, representa imposição de dupla penalidade, o que caracteriza o bis in idem, hipótese que o ordenamento pátrio constitucionalmente não recepciona. Mesmo porque o decreto de liquidação extrajudicial é medida restritiva suficiente a garantir a credibilidade, a higidez e a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, tornando qualquer medida posterior inócua e desproporcional, ferindo os princípios constitucionais vigentes da finalidade, proporcionalidade e adequação; (fl. 106) deve-se destacar a intransmissibilidade da multa fiscal em regimes especiais. Com a liquidação, sobrevém a figura da massa liquidanda, pessoa jurídica diferenciada da empresa, que foi objeto do decreto liquidatório. É certo que as sanções penal e administrativa impostas após a decretação dos regimes especiais são intransmissíveis por decorrência do princípio constitucional da personalização da pena, não admitida sua transferência a terceiro, dada a supremacia constitucional do princípio da intransmissibilidade de culpa a terceiro alheio ao fato incriminado. Resulta disto que as multas de caráter punitivo serão inexigíveis quando aplicadas sobre fatos anteriores à liquidação extrajudicial; (fl. 107) espera-se que seja o recurso provido, anulada a penalidade e arquivado o processo, como medida de direito e justiça. (fl. 107)

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 26/11/2009, afirmou:

“As razões desenvolvidas nas peças recursais não afastam a materialidade e a autoria da infração: a Caravello empregou taxas maiores que a taxa Selic, no intuito de encobrir a situação existente de passivo a descoberto, a partir de dezembro de 2000, tendo sido decretada a liquidação extrajudicial da instituição em 07/02/2007, o que reforça a gravidade da conduta imputada. Igualmente improcedente o fundamento recursal de que estando em liquidação extrajudicial a multa pecuniária seria suportada por terceiros, credores da empresa em liquidação. Isso porque a multa imposta à Corretora, conforme asseverado na intimação, ficará suspensa enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial.”; (fl. 118)

e, diante do acima exposto, opinou por negar provimento ao recurso voluntário em face de sua manifesta improcedência, mantendo-se integralmente a decisão definitiva já exarada pela Autoridade Autárquica de primeira instância.

É o relatório. Brasília, 27 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Difis-2009/8, de 27/03/09, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar: (i) pena de multa equivalente, em moeda nacional, a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), à Caravello S.A. Corretora de Câmbio, em Liquidação Extrajudicial; e (ii) inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições, na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, aos srs. Vicente Caravello Filho, que figurava como diretor-presidente, e Libero Caravello, que atuava como diretor responsável pela área contábil e de auditoria, com fulcro no artigo 44 da lei 4.595/64.

Os recursos voluntários foram interpostos em 05/05/2009 e em 14/05/2009, ou seja, dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recursal.

No entanto, além de ter deixado de apresentar razões de defesa à época do recebimento da intimação, os recorrentes, em sua peça recursal, foram incapazes de afastar a materialidade e autoria do ilícito, e tampouco produziram prova em contrário, restando caracterizada a irregularidade apontada na inicial.

Inicialmente, afasto a preliminar invocada de “bis in idem”, por totalmente insubsistente, haja vista que a decretação de liquidação extrajudicial é uma medida de natureza disciplinar aplicada pela Autarquia, visando, dentre outros objetivos, preservar o patrimônio da Instituição Financeira, e longe está de incluir a conduta irregular objeto deste processo. Outrossim, conforme bem destacado pela d. PGFN, houve, de fato, uma infração similar, porém, cometida por Instituição com denominação distinta, embora pertencente ao mesmo grupo, o que, igualmente, afasta o pretendido “bis in idem”.

No mérito, como demonstrado, foram prestadas informações inexatas em balancete mensal, donde indiscutível o acerto da decisão do Banco Central. Ademais, todos os princípios que regem o processo administrativo foram respeitados, em especial o devido processo legal e a moralidade administrativa pelo que deve ser mantida inalterada a decisão da Autarquia.

Portanto, mantenho integralmente a acertada decisão do BACEN e voto por negar provimento ao recurso voluntário, já que ficou devidamente caracterizada a afronta ao artigo 44 da lei nº 4.595/64.

É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) CARAVELLO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a a.2) VICENTE CARAVELLO FILHO e a.3) LIBERO CARAVELLO pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) voto vencidos (arquivamento) dos Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Johan Albino Ribeiro em a.1; 3) votação múltipla em a.2 e a.3, assim desmembrada a partir do primeiro escrutínio: um voto de multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais – (Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira), um voto de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho) e os demais, pela ratificação do sancionamento original. Da comparação da multa pecuniária com o afastamento do mercado por 1 (um) ano, prevaleceu a sanção mais grave (vencido o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira), que não vingou diante da inabilitação definida na origem (vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antônio Martins de Araújo Filho).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

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