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CRSFN · 12/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8970/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8970/09: R E L A T Ó R I O A Recorrida foi intimada em razão do não pagamento de uma Declaração de Importação e suas adições. Com a defesa esclareceu que a D.I em questão havia sido objeto de retificação para "sem cobertura cambial". O Banco Central, ao pronunciar-se sobre a defesa, confirmou a alegação, decidindo, assim, pelo arquivamento do processo. O Parecer da PGFN foi ao sentido do improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. Brasília, 12 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A Recorrida foi intimada em razão do não pagamento de uma Declaração de Importação e suas adições. Com a defesa esclareceu que a D.I em questão havia sido objeto de retificação para "sem cobertura cambial". O Banco Central, ao pronunciar-se sobre a defesa, confirmou a alegação, decidindo, assim, pelo arquivamento do processo. Não havendo qualquer reparo a se opor à decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TERMOLAR S/A. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Brasília, 21 de jul

Decisão

R E L A T Ó R I O A Recorrida foi intimada em razão do não pagamento de uma Declaração de Importação e suas adições. Com a defesa esclareceu que a D.I em questão havia sido objeto de retificação para "sem cobertura cambial". O Banco Central, ao pronunciar-se sobre a defesa, confirmou a alegação, decidindo, assim, pelo arquivamento do processo. O Parecer da PGFN foi ao sentido do improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. Brasília, 12 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A Recorrida foi intimada em razão do não pagamento de uma Declaração de Importação e suas adições. Com a defesa esclareceu que a D.I em questão havia sido objeto de retificação para "sem cobertura cambial". O Banco Central, ao pronunciar-se sobre a defesa, confirmou a alegação, decidindo, assim, pelo arquivamento do processo. Não havendo qualquer reparo a se opor à decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TERMOLAR S/A

Inteiro teor

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302ª Sessão Recurso 11479-MI  Processo BCB 0601333873      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TERMOLAR S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8970/09:

R E L A T Ó R I O

A Recorrida foi intimada em razão do não pagamento de uma Declaração de Importação e suas adições.

Com a defesa esclareceu que a D.I em questão havia sido objeto de retificação para "sem cobertura cambial".

O Banco Central, ao pronunciar-se sobre a defesa, confirmou a alegação, decidindo, assim, pelo arquivamento do processo.

O Parecer da PGFN foi ao sentido do improvimento do Recurso de Ofício.

É o relatório.

Brasília, 12 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

A Recorrida foi intimada em razão do não pagamento de uma Declaração de Importação e suas adições.

Com a defesa esclareceu que a D.I em questão havia sido objeto de retificação para "sem cobertura cambial".

O Banco Central, ao pronunciar-se sobre a defesa, confirmou a alegação, decidindo, assim, pelo arquivamento do processo.

Não havendo qualquer reparo a se opor à decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.

São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TERMOLAR S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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