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CRSFN · 18/09/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10289/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 24/01/2008, a Ficosa do Brasil Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 21/24). O BACEN informou que se tratavam de três Declarações de Importação (“DI”), com vencimentos entre setembro de 2001 e junho de 2002, cuja multa, em 17/01/2008, somava R$ 4.945,69. 2. Defesa Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, em 21/02/2008 a recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 28/56), alegando que as referidas importações são de uma coligada da matriz localizada na Espanha, qual seja, Fico Mirrors S/A, e estava em comum acordo das dívidas “Intercompany” Brasil x Espanha. Dessa forma, afirmava que pretendia efetuar o pagamento no ano de 2008. Por motivos alheios a vontade da recorrente, não foi emitido na época o ROF (Registro de Operação Financeira) para confirmação e regularização da prorrogação da dívida. Assim, efetuaram a devida regularização através do ROF TA452152, bem com a vinculação às respectivas DIs. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 16/10/2008 (fl. 71), aplicando à Ficosa do Brasil Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 4.945,69 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, referentes às DIs listadas na memória de cálculo à fl. 66. Em consulta ao Siscomex (Sistema de Integrado de Comércio Exterior), contatou-se que foi alterada a forma de pagamento das importações em questão, de curto para longo prazo, porém tais retificações ocorreram em 19/02/2008, ou seja, quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 já era devida, pois efetivadas após o prazo regulamentar. 4. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 17/11/2008 (fl. 73), a Ficosa do Brasil Ltda. apresentou, em 02/12/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 75/111), sustentando os mesmos argumentos expostos quando ocasião de sua defesa e, ainda, que: (i) a autuação é nula, posto que violou o art. 37 da Constituição Federal no sentindo de insculpir, com princípios, em processo administrativo, o da ampla defesa e do contraditório, o que até a presente data não foi realizada; (ii) a decisão não prospera, tendo em vista que o enquadramento da infração no art. 4º, da Lei 10.755/03 não se aplica ao caso concreto, pois o vencimento da negociação não ficou vencido por mais de 180 dias, conforme fica evidenciado na ROF TA452152; (iii) a recorrente sempre manteve excelente relação comercial com o credor e sempre esteve em dia com as suas obrigações, desde o início das negociações, que foram sucessivamente renovadas, conforme é demonstrado no refinanciamento da dívida concedido pelo credor no exterior e amparado no ROF, visto também, que o credor no exterior é coligada da empresa no Brasil, estando ambos em comum acordo com os vencimentos das obrigações; (iv) deve ser aplicada imediatamente o art. 53, da Lei 9.784/99, pois a inclusão do processo ocorreu em 17/01/2008 e 17/10/2008, respectivamente, ou seja, já ocorrida a prescrição de 5 anos para a intimação e continuação do processo administrativo. 5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/08/2010 (fls. 117/121), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, analisando, preliminarmente, que não houve extrapolação do prazo legalmente estabelecido, de forma que não ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal no presente processo. No mérito, entende a PGFN que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FICOSA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.945,69 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos)

Inteiro teor

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320ª Sessão Recurso 12339-MI  Processo BCB 0601332261      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FICOSA DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10289/10:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

No dia 24/01/2008, a Ficosa do Brasil Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 21/24). O BACEN informou que se tratavam de três Declarações de Importação (“DI”), com vencimentos entre setembro de 2001 e junho de 2002, cuja multa, em 17/01/2008, somava R$ 4.945,69.

2. Defesa

Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, em 21/02/2008 a recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 28/56), alegando que as referidas importações são de uma coligada da matriz localizada na Espanha, qual seja, Fico Mirrors S/A, e estava em comum acordo das dívidas “Intercompany” Brasil x Espanha. Dessa forma, afirmava que pretendia efetuar o pagamento no ano de 2008. Por motivos alheios a vontade da recorrente, não foi emitido na época o ROF (Registro de Operação Financeira) para confirmação e regularização da prorrogação da dívida. Assim, efetuaram a devida regularização através do ROF TA452152, bem com a vinculação às respectivas DIs.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão em 16/10/2008 (fl. 71), aplicando à Ficosa do Brasil Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 4.945,69 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, referentes às DIs listadas na memória de cálculo à fl. 66.

Em consulta ao Siscomex (Sistema de Integrado de Comércio Exterior), contatou-se que foi alterada a forma de pagamento das importações em questão, de curto para longo prazo, porém tais retificações ocorreram em 19/02/2008, ou seja, quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 já era devida, pois efetivadas após o prazo regulamentar.

4. Recurso Voluntário

Intimada da decisão em 17/11/2008 (fl. 73), a Ficosa do Brasil Ltda. apresentou, em 02/12/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 75/111), sustentando os mesmos argumentos expostos quando ocasião de sua defesa e, ainda, que: (i) a autuação é nula, posto que violou o art. 37 da Constituição Federal no sentindo de insculpir, com princípios, em processo administrativo, o da ampla defesa e do contraditório, o que até a presente data não foi realizada; (ii) a decisão não prospera, tendo em vista que o enquadramento da infração no art. 4º, da Lei 10.755/03 não se aplica ao caso concreto, pois o vencimento da negociação não ficou vencido por mais de 180 dias, conforme fica evidenciado na ROF TA452152; (iii) a recorrente sempre manteve excelente relação comercial com o credor e sempre esteve em dia com as suas obrigações, desde o início das negociações, que foram sucessivamente renovadas, conforme é demonstrado no refinanciamento da dívida concedido pelo credor no exterior e amparado no ROF, visto também, que o credor no exterior é coligada da empresa no Brasil, estando ambos em comum acordo com os vencimentos das obrigações; (iv) deve ser aplicada imediatamente o art. 53, da Lei 9.784/99, pois a inclusão do processo ocorreu em 17/01/2008 e 17/10/2008, respectivamente, ou seja, já ocorrida a prescrição de 5 anos para a intimação e continuação do processo administrativo.

5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/08/2010 (fls. 117/121), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, analisando, preliminarmente, que não houve extrapolação do prazo legalmente estabelecido, de forma que não ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal no presente processo. No mérito, entende a PGFN que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FICOSA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.945,69 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.

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