CRSFN · 12/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8954/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Recorrida foi intimada em razão do não pagamento de uma Declaração de Importação. Com a defesa esclareceu que o valor pendente referia-se a importação em caráter temporário e que faria as alterações junto à Secretaria da Receita Federal. O Banco Central, ao proferir a decisão, verificou que, de fato, de acordo com os registros nos seus Sistemas de Informação a pendência já havia sido regularizada, decidindo, assim, arquivar o processo. O Parecer da PGFN foi ao sentido do improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. Brasília, 12 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O Voto pelo improvimento do Recurso do Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil por seus próprios fundamentos. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MARTIN AVIATION GROUP DO BRASIL LTDA
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302ª Sessão Recurso 11115-MI Processo BCB 0601332586 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MARTIN AVIATION GROUP DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8954/09:
R E L A T Ó R I O
A Recorrida foi intimada em razão do não pagamento de uma Declaração de Importação.
Com a defesa esclareceu que o valor pendente referia-se a importação em caráter temporário e que faria as alterações junto à Secretaria da Receita Federal.
O Banco Central, ao proferir a decisão, verificou que, de fato, de acordo com os registros nos seus Sistemas de Informação a pendência já havia sido regularizada, decidindo, assim, arquivar o processo.
O Parecer da PGFN foi ao sentido do improvimento do Recurso de Ofício.
É o relatório.
Brasília, 12 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.
V O T O
Voto pelo improvimento do Recurso do Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil por seus próprios fundamentos.
São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MARTIN AVIATION GROUP DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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