CRSFN · 30/10/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3413/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MUNIZ EXPORTADORA E IMPORTADORA DE ELETRO MÓVEIS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 15,137.10 – quinze mil, cento e trinta e sete dólares dos Estados Unidos e dez centavos) para o equivalente a US$ 756.85 (setecentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos e oitenta e cinco centavos). Uma vez configurada a irregularidade referida na inicial – não se identificou nos autos adoção de providência por parte da empresa brasileira, ora apelante, visando à cobrança de seu crédito -, mitiga-se a penalidade para ajustar-se a situação vertente a casos anteriores da espécie julgados nesta instância, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento
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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3413/01
Recurso 3596 Processo origem BCB 9900923689
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNIZ EXPORTADORA E IMPORTADORA DE ELETRO MÓVEIS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3413/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MUNIZ EXPORTADORA E IMPORTADORA DE ELETRO MÓVEIS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 15,137.10 – quinze mil, cento e trinta e sete dólares dos Estados Unidos e dez centavos) para o equivalente a US$ 756.85 (setecentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos e oitenta e cinco centavos). Uma vez configurada a irregularidade referida na inicial – não se identificou nos autos adoção de providência por parte da empresa brasileira, ora apelante, visando à cobrança de seu crédito -, mitiga-se a penalidade para ajustar-se a situação vertente a casos anteriores da espécie julgados nesta instância, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001
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