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CRSFN · 25/06/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10827/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Parcialmente Caracterizadas. A empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS LTDA. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 252.479,89, face ao não pagamento importações no prazo estabelecido, relativas às DIs mencionadas na relação anexa à intimação. Intimada, a empresa apresentou defesa alegando, preliminarmente, que: a) a intimação não indica e a autarquia não fez prova, como é de sua responsabilidade, de que os fatos nela discriminados ensejam ou não aplicação das penalidades, face às excludentes contidas no art. 2º., da Lei 10.755/03, que teria revogado a Lei 9.817/66; b) incompetência do Banco Central para fiscalizá-la ou impor penalidades (já que não é instituição financeira), no que tange a importações, uma vez que essa competência não consta do rol do art. 10 e tampouco no rol do art. 11, ambos da Lei nº 4.595/64; c) a Lei 10.755 desrespeita os limites da intervenção do Estado no domínio econômico, ao criar regras para relações de direito estritamente privadas; d) falta de critério para fixação da multa, diante da omissão da Lei 10.755 nesse sentido; No mérito, alegou a empresa que as datas de pagamento das importações foram adiadas de comum acordo com os fornecedores e que, em consequência, “não havia mais pagamentos a serem realizados nas datas originais e, portanto, não pagar no prazo previsto na Lei 10.755 representou o mero exercício regular de um direito”. Informou que todas as importações foram pagas nos novos vencimentos ajustados entre as partes, por meio dos Contratos de Câmbio relacionados às fls. 203 e 204 e, quanto às que não foram, seus saldos referem-se a descontos concedidos pelo exportador. Ressaltou que, como os fatos ocorreram há anos, que providenciaria prova escrita das alterações de vencimentos, e que a apresentaria oportunamente. Ao final, protestou pela aplicação, ao presente caso, da Lei 10.755, já que mais benéfica, e pela produção de provas suplementares no curso deste processo. Analisadas as razões da defesa, a Autarquia refutou todos os argumentos preliminares da empresa e, no mérito, consultados o Sisbacen, constatou que as providências de pagamento ou retificação foram tomadas fora do prazo regulamentar de até 180 dias, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao respectivo vencimento, exceto : a DI 01/02551027, que foi retificada para sem cobertura cambial; a 01/12307226, que foi paga dentro do prazo regulamentar; parte da DI 01/04595870, que foi paga, parcialmente, dentro do prazo regulamentar, todavia resta o saldo, no valor de US$ 12,613.70, sujeito à multa; parte da DI 04697355, que foi paga parcialmente, dentro do prazo regulamentar, todavia o saldo, no valor de US$ 121,559.50 foi pago fora do prazo regulamentar. Dessa forma, decidiu a Autarquia por: aplicar à empresa pena de multa, no valor de R$ 220.813,31, correspondente a 0,5% do equivalente em reais das operações tidas como irregulares, e arquivar o presente processo com relação às DIs 01/02551027 e 01/12307226 e parte das DIs 01/04595870 e 01/04697355, para as quais foi afastada a irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho. Intimada da decisão em 13/02/09, a empresa apresentou Recurso Voluntário a este Conselho em 02/03/09, repisando todos os argumentos trazidos quando da defesa. Assim sendo, os autos foram encaminhados a este Conselho, tendo Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, assim se manifestado: I – Recurso Voluntário: Quanto às Preliminares Arguidas: inexistência de nulidade da intimação inicial, posto que (i) atendeu aos requisitos previstos no art. 26, §1º., da Lei 9.784/99 e (ii) não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois a intimação foi dirigida à faculdade de a intimada apresentar defesa ou efetuar o pagamento da multa, sendo-lhe facultado o livre exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa; não há que se falar em falta de competência do Banco Central, como alegado pela defesa, uma vez que, quando um negócio jurídico privado “implique necessidade de assunção de compromissos pela República Federativa do Brasil no plano internacional deve a Autoridade manter-se vigilante, daí derivando sua competência, haja vista a necessidade de troca de moedas e controle do fluxo de capitais.” (Art. 11, da Lei 4.595/64). A alegação de desrespeito ao art. 170, da CF, não é matéria a ser discutida nesta sede administrativa. A parte deve valer-se das vias judiciais cabíveis; Não houve falta de critério para a fixação da multa, em razão no disposto no art. 1º., § 2º., da Lei 10.755; Inexistência de afronta aos princípios da legalidade e da anterioridade; Impossibilidade de retroagir legislação posterior à ocorrência da infração, uma vez, “a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude da conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.” II – Quanto ao mérito: Entende a Procuradoria que o recurso merece parcial provimento, uma vez que “não serve para descaracterizar a infração a alegação segundo a qual o pagamento das importações era realizado conforme a disponibilidade do fluxo de caixa da importadora, sem qualquer comprovação a respeito dos eventuais ajustes, entendimentos e repactuações das datas de vencimentos das obrigações contraídas com o fornecedor situado no exterior. Se foram realizadas renegociações para pagamento das importações, é certo que torna-se imprescindível a sua comprovação, por meio idôneo e contemporâneo ao curso do prazo de regularização de 180 dias de cada DI.” No presente caso, entende a Procuradoria, que a Recorrente logrou comprovar que, com relação às DIs 03/09455868 e 03/09455876, houve concessão de remissão parcial da obrigação, por parte do credor estrangeiro, conforme se verifica às fls. 85-86, 2

Inteiro teor

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334ª Sessão Recurso 12437-MI  Processo BCB 0601339222      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.

 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10827/11:

R E L A T Ó R I O

EMENTA: Irregularidades Parcialmente Caracterizadas.

A empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS LTDA. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 252.479,89, face ao não pagamento importações no prazo estabelecido, relativas às DIs mencionadas na relação anexa à intimação.

Intimada, a empresa apresentou defesa alegando, preliminarmente, que:

a) a intimação não indica e a autarquia não fez prova, como é de sua responsabilidade, de que os fatos nela discriminados ensejam ou não aplicação das penalidades, face às excludentes contidas no art. 2º., da Lei 10.755/03, que teria revogado a Lei 9.817/66;

b) incompetência do Banco Central para fiscalizá-la ou impor penalidades (já que não é instituição financeira), no que tange a importações, uma vez que essa competência não consta do rol do art. 10 e tampouco no rol do art. 11, ambos da Lei nº 4.595/64;

c) a Lei 10.755 desrespeita os limites da intervenção do Estado no domínio econômico, ao criar regras para relações de direito estritamente privadas;

d) falta de critério para fixação da multa, diante da omissão da Lei 10.755 nesse sentido;

No mérito, alegou a empresa que as datas de pagamento das importações foram adiadas de comum acordo com os fornecedores e que, em consequência, “não havia mais pagamentos a serem realizados nas datas originais e, portanto, não pagar no prazo previsto na Lei 10.755 representou o mero exercício regular de um direito”.

Informou que todas as importações foram pagas nos novos vencimentos ajustados entre as partes, por meio dos Contratos de Câmbio relacionados às fls. 203 e 204 e, quanto às que não foram, seus saldos referem-se a descontos concedidos pelo exportador.

Ressaltou que, como os fatos ocorreram há anos, que providenciaria prova escrita das alterações de vencimentos, e que a apresentaria oportunamente.

Ao final, protestou pela aplicação, ao presente caso, da Lei 10.755, já que mais benéfica, e pela produção de provas suplementares no curso deste processo.

Analisadas as razões da defesa, a Autarquia refutou todos os argumentos preliminares da empresa e, no mérito, consultados o Sisbacen, constatou que as providências de pagamento ou retificação foram tomadas fora do prazo regulamentar de até 180 dias, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao respectivo vencimento, exceto:

a DI 01/02551027, que foi retificada para sem cobertura cambial;

a 01/12307226, que foi paga dentro do prazo regulamentar;

parte da DI 01/04595870, que foi paga, parcialmente, dentro do prazo regulamentar, todavia resta o saldo, no valor de US$ 12,613.70, sujeito à multa;

parte da DI 04697355, que foi paga parcialmente, dentro do prazo regulamentar, todavia o saldo, no valor de US$ 121,559.50 foi pago fora do prazo regulamentar.

Dessa forma, decidiu a Autarquia por:

aplicar à empresa pena de multa, no valor de R$ 220.813,31, correspondente a 0,5% do equivalente em reais das operações tidas como irregulares, e

arquivar o presente processo com relação às DIs 01/02551027 e 01/12307226 e parte das DIs 01/04595870 e 01/04697355, para as quais foi afastada a irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho.

Intimada da decisão em 13/02/09, a empresa apresentou Recurso Voluntário a este Conselho em 02/03/09, repisando todos os argumentos trazidos quando da defesa.

Assim sendo, os autos foram encaminhados a este Conselho, tendo Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, assim se manifestado:

I – Recurso Voluntário:

Quanto às Preliminares Arguidas:

inexistência de nulidade da intimação inicial, posto que (i) atendeu aos requisitos previstos no art. 26, §1º., da Lei 9.784/99 e (ii) não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois a intimação foi dirigida à faculdade de a intimada apresentar defesa ou efetuar o pagamento da multa, sendo-lhe facultado o livre exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa;

não há que se falar em falta de competência do Banco Central, como alegado pela defesa, uma vez que, quando um negócio jurídico privado “implique necessidade de assunção de compromissos pela República Federativa do Brasil no plano internacional deve a Autoridade manter-se vigilante, daí derivando sua competência, haja vista a necessidade de troca de moedas e controle do fluxo de capitais.” (Art. 11, da Lei 4.595/64).

A alegação de desrespeito ao art. 170, da CF, não é matéria a ser discutida nesta sede administrativa. A parte deve valer-se das vias judiciais cabíveis;

Não houve falta de critério para a fixação da multa, em razão no disposto no art. 1º., § 2º., da Lei 10.755;

Inexistência de afronta aos princípios da legalidade e da anterioridade;

Impossibilidade de retroagir legislação posterior à ocorrência da infração, uma vez, “a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude da conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.”

II – Quanto ao mérito:

Entende a Procuradoria que o recurso merece parcial provimento, uma vez que “não serve para descaracterizar a infração a alegação segundo a qual o pagamento das importações era realizado conforme a disponibilidade do fluxo de caixa da importadora, sem qualquer comprovação a respeito dos eventuais ajustes, entendimentos e repactuações das datas de vencimentos das obrigações contraídas com o fornecedor situado no exterior. Se foram realizadas renegociações para pagamento das importações, é certo que torna-se imprescindível a sua comprovação, por meio idôneo e contemporâneo ao curso do prazo de regularização de 180 dias de cada DI.”

No presente caso, entende a Procuradoria, que a Recorrente logrou comprovar que, com relação às DIs 03/09455868 e 03/09455876, houve concessão de remissão parcial da obrigação, por parte do credor estrangeiro, conforme se verifica às fls. 85-86, 233 e 234-235 dos autos.

As DIs mencionadas no parágrafo anterior tiveram, respectivamente, multas nos valores de R$ 1.550,10 e R$ 1.748,82, reduzindo-se assim o valor da multa para R$ 217.514,39.

Com relação ao Recurso de Ofício, a Procuradoria manifestou-se pelo seu improvimento, uma vez que a DI 01/02551027 foi retificada para sem cobertura cambial, e a DI 01/12307226 e parte das DIs 01/04595870 e 01/04697355, foram pagas tempestivamente, portanto não há que se falar em infração para esses casos.

É o relatório.

São Paulo, 17 de novembro de 2011. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. apresenta recurso a este Conselho quanto à imposição de multa no valor de R$ 220.813,31. O Banco Central do Brasil, por sua vez, apresenta Recurso de Ofício, tendo em vista a descaracterização de parte das irregularidades.

Devolve-se a este Conselho, com o Recurso Voluntário, os seguintes temas:

nulidade da intimação; falta de competência do Banco Central; desrespeito ao art. 170 da Constituição Federal; falta de critério para a fixação da multa; afronta aos princípios da legalidade e da anterioridade e retroação da lei punitiva mais benéfica.

A respeito desses temas, em linha com as ponderações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, registro o seguinte:

Nos processos dessa natureza, ou seja, não pagamento de importação, nos prazos devidos, o Administrado é chamado para pagar a multa decorrente da suposta irregularidade, ou apresentar as razões para o não pagamento, a tempo, da importação. Pode, ainda, apresentar as provas do cumprimento tempestivo das suas obrigações, como importador. Sendo a multa determinada por um critério fixo, independentemente do julgamento do processo, nada há de irregular na apresentação do montante da penalidade, desde logo. Aliás, essa é a prática administrativa em outras diversas situações objetivas. Citem-se, como exemplo, as multas de trânsito, as multas sobre posturas municipais, as multas sanitárias, multas do trabalho etc.

Havendo atendimento aos princípios da legalidade e da razoabilidade, nada há para ser contestado na determinação do valor da multa, de forma precedente ao processo administrativo. De toda sorte, o presente processo é a prova concreta da observância do principio do devido processo legal.

Em outro tópico da defesa e do recurso, a Recorrente aponta para uma suposta falta de competência do Banco Central do Brasil, que estaria se imiscuindo em assuntos de natureza privada, ao estabelecer regras para a liquidação de obrigação entre particulares.

A questão, além do cumprimento de obrigações privadas, envolve a troca de moedas no mercado internacional; envolve o comércio exterior, circunstâncias e temas protegidos pelo interesse público. O fluxo de capitais externos para o país e do país para o exterior, por influírem no custo dos financiamentos e da divida pública, atingem diretamente umas das principais funções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, que é exercer o controle da moeda e do crédito, bem como dos capitais estrangeiros (Lei 4.595/64, art. 4o - XXXI e art. 10 - VII).

Na mesma linha de argumentação, cabe refutar a suposta ofensa ao principio da livre iniciativa, insculpido no art. 170 da Constituição Federal.

O valor da multa, pela regulamentação em vigor, deve corresponder a 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor da importação, objeto de atraso. O valor, em moeda nacional, é calculado utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa. Portanto, não se vislumbra qualquer falta de critério na fixação da multa.

Também não é o caso de aplicação retroativa de lei penal mais benéfica, pois a punição busca a regulação de situações conjunturais. Assim, a autoridade monetária pode estabelecer regras mais rígidas por um determinado período, abrandando-as posteriormente, conforme a situação da economia exigir. Aplicar retroativamente a lei mais branda seria premiar quem foi arredio à regulamentação, justamente nos momentos em que os controles eram necessários. Justamente por essas razões, é que a nova regulamentação foi explicita ao determinar que a não penalização passaria a vigorar somente para os eventos futuros.

No mérito

Nenhum dos argumentos apresentados pela recorrente, no meu entendimento, foi suficiente para eximi-la do pagamento das multas. Aliás, o argumento de fundo, no sentido de que era observado um fluxo de caixa entre a empresa brasileira e seus fornecedores no exterior, ao invés dos prazos determinados em Lei é, na prática, uma confissão. Para que novos prazos fossem estabelecidos, seria necessária a sensibilização dos registros junto ao SISCOMEX, de modo que a autoridade monetária brasileira pudesse conhecer o fluxo de capitais com a devida antecedência. Esse é o único objetivo da regra.

Finalmente, cabe analisar o respeitável entendimento da Procuradoria, no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, posto que a Recorrente teria comprovado que, com relação às DIs 03/09455868 e 03/09455876, houve concessão de remissão parcial da obrigação, por parte do credor estrangeiro, conforme se verifica às fls. 85-86, 233 e 234-235 dos autos.

A Procuradoria, nessa hipótese, entende que a remissão, decreta a inexistência da dívida, com efeitos ex tunc - desde o seu surgimento -, ficando inviável a cobrança pelo atraso no pagamento de uma dívida que, assim, nunca teria existido. Ao contrário do que tem defendido a procuradoria, considero que a remissão é uma das formas de extinção da obrigação e que se sujeita às mesmas regras do pagamento. Portanto, a remissão deve ser contemporânea com os prazos de pagamento e ser comunicada ao Banco Central, também no prazo legal, a fim sensibilizar os controles estatísticos e, assim, evitar a imposição da multa.

Como observado no Relatório, o perdão de dívida, concedido pela Robert Bosh GMBH (fls. 89), foi concedido por carta datada de 20/03/2006, data essa que, embora anterior à intimação para este processo, já estava distante 18 meses da data em que o pagamento da importação era devido.

Por essas razões, mantenho integralmente a decisão do Banco Central do Brasil, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário e do Recurso de Ofício, esse último por seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 06 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) por maioria, negar provimento ao recurso voluntário interposto mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 220.813,31 (duzentos e vinte mil, oitocentos e treze reais e trinta e um centavos), vencidos os Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho e Esteves Pedro Colnago Júnior ao votar pelo provimento parcial do apelo excluindo-se as multas referentes às DIs 03/09455868 e 03/09455876; e b) por unanimidade, improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 06 de dezembro de 2011.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 12.01.2012 - Seção 1 - pags. 21 e 22.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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