CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9045/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 27.04.2006, a Imbralit Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre setembro de 2000 e outubro de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 10.891,77. Pagamento Multa A Recorrida, sem apresentar razões de defesa, efetuou o recolhimento da multa indicada na intimação em 05.06.2006 (fls. 05 e 08). Decisão BACEN O BACEN lavrou decisão em 10.12.2007 (fls. 38 e 39) nos seguintes termos: (i) as importações referentes a certas DIs foram pagas ao exportador nos seus respectivos vencimentos, por meio de desembolsos dos bancos financiadores, restando descaracterizada a irregularidade nesses casos; (ii) apenas com relação a uma DI ficou caracterizado o não pagamento da importação no prazo regulamentar, incidindo a multa prevista no art. 1° da Lei 10.755/03 (fl. 34); (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN (a) aplicar à Recorrida a pena de multa no valor de R$ 1.950,09; (b) arquivar o processo com relação às demais DIs, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”); e (c) determinar a devolução à Recorrida do valor de R$ 8.941,68, o que dependerá da concordância do CRSFN. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Sobre o recurso de ofício, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 31.03.2009 (fls. 48 e 49), entendendo que (i) não há do que discordar do caráter absolutório da decisão; (ii) a correlação entre as DIs e a quitação oportuna junto ao fornecedor está demonstrada nos autos. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 38 e 39) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IMBRALIT LTDA
Inteiro teor
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303ª Sessão Recurso 11780-MI Processo BCB 0601331072 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: IMBRALIT LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9045/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 27.04.2006, a Imbralit Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre setembro de 2000 e outubro de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 10.891,77.
Pagamento Multa
A Recorrida, sem apresentar razões de defesa, efetuou o recolhimento da multa indicada na intimação em 05.06.2006 (fls. 05 e 08).
Decisão BACEN
O BACEN lavrou decisão em 10.12.2007 (fls. 38 e 39) nos seguintes termos: (i) as importações referentes a certas DIs foram pagas ao exportador nos seus respectivos vencimentos, por meio de desembolsos dos bancos financiadores, restando descaracterizada a irregularidade nesses casos; (ii) apenas com relação a uma DI ficou caracterizado o não pagamento da importação no prazo regulamentar, incidindo a multa prevista no art. 1° da Lei 10.755/03 (fl. 34); (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN (a) aplicar à Recorrida a pena de multa no valor de R$ 1.950,09; (b) arquivar o processo com relação às demais DIs, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”); e (c) determinar a devolução à Recorrida do valor de R$ 8.941,68, o que dependerá da concordância do CRSFN.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Sobre o recurso de ofício, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 31.03.2009 (fls. 48 e 49), entendendo que (i) não há do que discordar do caráter absolutório da decisão; (ii) a correlação entre as DIs e a quitação oportuna junto ao fornecedor está demonstrada nos autos. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 38 e 39) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IMBRALIT LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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