CRSFN · 27/09/2001
Julgado — Acórdão nº 3364/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.783/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a LUIZ SÉRGIO DA SILVA MARTINS, TANCREDO AUGUSTO TOLENTINO NEVES, JOSÉ LUIZ ROLIM, DANILO OCTÁVIO MONTEIRO DA COSTA, ISRAEL KLABIN, HARLEY BATISTA FERNANDES e FERNANDO PERRONE, por terem restado configuradas as irregularidades descritas na inicial. Ratifica-se a observação da autarquia supervisora consoante a qual o fato de os bancos de desenvolvimento serem agentes de estímulo à produtividade e de apoio ao crescimento econômico não os desobriga, como instituições financeiras que são, de cumprir as regras de boa técnica bancária, que, desatendidas, geram obrigatoriedade de se buscar a devida punição. Na deliberação, apresentaram-se com voto vencido de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa
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205ª Sessão em 27 de setembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3364/01
Recurso 2920 Processo origem BCB 9600606001
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LUIZ SÉRGIO DA SILVA MARTINS TANCREDO AUGUSTO TOLENTINO NEVES JOSÉ LUIZ ROLIM DANILO OCTÁVIO MONTEIRO DA COSTA ISRAEL KLABIN HARLEY BATISTA FERNANDES FERNANDO PERRONE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Não observância dos princípios de prudência, discriminação e segurança (Instrução SUMOC 253/63) – Desvirtuamento dos objetivos do banco de desenvolvimento – Deferimento de operações sem adequada análise técnico/econômico/financeira do projeto ou do empreendimento beneficiado e sem amparo em garantias suficientes – Concessão de créditos destinados a financiamentos de imóveis para revenda ou incorporação – Renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de operação anterior – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 3364/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.783/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a LUIZ SÉRGIO DA SILVA MARTINS, TANCREDO AUGUSTO TOLENTINO NEVES, JOSÉ LUIZ ROLIM, DANILO OCTÁVIO MONTEIRO DA COSTA, ISRAEL KLABIN, HARLEY BATISTA FERNANDES e FERNANDO PERRONE, por terem restado configuradas as irregularidades descritas na inicial. Ratifica-se a observação da autarquia supervisora consoante a qual o fato de os bancos de desenvolvimento serem agentes de estímulo à produtividade e de apoio ao crescimento econômico não os desobriga, como instituições financeiras que são, de cumprir as regras de boa técnica bancária, que, desatendidas, geram obrigatoriedade de se buscar a devida punição. Na deliberação, apresentaram-se com voto vencido de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de setembro de 2001
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