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CRSFN · 19/11/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4492/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 126,980.00 (cento e vinte e seis mil, novecentos e oitenta dólares dos Estados Unidos) a PAULO SIMÕES DE LIMA (firma individual), que alega inadimplência do importador - fato comunicado intempestivamente à autoridade supervisora do mercado -, sem contudo juntar provas de adoção de medidas, inclusive judiciais, de cobrança dos valores devidos, em desarmonia com as disposições das normas cambiais

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 4492/03 Recurso 4135  Processo BCB 0101067593   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: PAULO SIMÕES DE LIMA (firma individual)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4492/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 126,980.00 (cento e vinte e seis mil, novecentos e oitenta dólares dos Estados Unidos) a PAULO SIMÕES DE LIMA (firma individual), que alega inadimplência do importador - fato comunicado intempestivamente à autoridade supervisora do mercado -, sem contudo juntar provas de adoção de medidas, inclusive judiciais, de cobrança dos valores devidos, em desarmonia com as disposições das normas cambiais.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 34 e 35

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