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CRSFN · 29/01/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3904/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Razões de defesa acolhidas – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3904/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a L’ARROP INDUSTRIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 51,800.00 (cinqüenta e um mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos). No caso, a documentação acostada (cartas e fac-similes entre vendedora e compradora; comunicação de advogado estrangeiro, segundo quem não seria possível localizar a importadora ou seus sócios) indica que a apelante valeu-se dos meios a seu alcance e se houve com diligência para tentar reaver o crédito, correspondente a dois embarques em montantes que, observada a relação de custos e benefícios envolvidos, não recomendariam ajuizamento de ação no exterior para fazer face às inadimplências. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a L’ARROP INDUSTRIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 51,800.00 (cinqüenta e um mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos). No caso, a documentação acostada (cartas e fac-similes entre vendedora e compradora; comunicação de advogado estrangeiro, segundo quem não seria possível localizar a importadora ou seus sócios) indica que a apelante valeu-se dos meios a seu alcance e se houve com diligência para tentar reaver o crédito, correspondente a dois embarques em montantes que, observada a relação de custos e benefícios envolvidos, não recomendariam ajuizamento de ação no exterior para fazer face às inadimplências

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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3904/03

Recurso 3834  Processo BCB 0001027761   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: L’ARROP INDUSTRIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Razões de defesa acolhidas – Apelo a que se dá provimento.

    ACÓRDÃO/CRSFN 3904/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a L’ARROP INDUSTRIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 51,800.00 (cinqüenta e um mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos). No caso, a documentação acostada (cartas e fac-similes entre vendedora e compradora; comunicação de advogado estrangeiro, segundo quem não seria possível localizar a importadora ou seus sócios) indica que a apelante valeu-se dos meios a seu alcance e se houve com diligência para tentar reaver o crédito, correspondente a dois embarques em montantes que, observada a relação de custos e benefícios envolvidos, não recomendariam ajuizamento de ação no exterior para fazer face às inadimplências.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

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