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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9038/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) - Descaracterização parcial das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre as Declarações de Importação (DIs) remanescentes – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9038/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 01.11.2006, a Bermedical Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01, 02 e 13). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre fevereiro de 2001 e março de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 18.236,23. Pagamento da multa A Recorrida, sem apresentar razões de defesa, efetuou o pagamento da multa indicada na intimação no dia 06.12.2006 (fl. 14)

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 01.11.2006, a Bermedical Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01, 02 e 13). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre fevereiro de 2001 e março de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 18.236,23. Pagamento da multa A Recorrida, sem apresentar razões de defesa, efetuou o pagamento da multa indicada na intimação no dia 06.12.2006 (fl. 14). Decisão BACEN Em que pese ter havido o recolhimento da multa, o BACEN lavrou decisão em 08.11.2007 (fls. 32 e 33), informando que: (i) mesmo com o pagamento da multa, cabe averiguar se a Recorrida de fato estava sujeita à multa; (ii) a liquidação de diversas DIs não se deu dentro do prazo de 180 dias após o vencimento da obrigação, incidindo multa nesses casos; (iii) uma das DIs teve seu pagamento antecipado parcialmente, ficando pendente apenas uma parte do montante total; (iv) por essa razão, o valor da multa sobre essa DI deve ser diminuído em R$ 215,39; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN (a) aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária de R$ 18.020,84; e (b) determinar a devolução do valor de R$ 215,39 à Recorrida, “informando-se à intimada que a devolução dependerá do julgamento do recurso de ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. A Recorrida foi intimada da decisão em 12.11.2007 (fl. 35), não tendo se manifestado a respeito. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 31.03.2009 (fls. 41 e 42), concordando com a decisão de primeira instância. Entendeu que “restou comprovada a correlação entre a parcela de uma das DIs e o contrato de câmbio liquidado antes do registro da importação no Siscomex”. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir, integralmente, os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 32 e 33). Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a aplicação da multa no montante de R$ 18.020,84 e a devolução de R$ 215,39 à Recorrida. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BERMEDICAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 11649-MI  Processo BCB 0601333862      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BERMEDICAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) - Descaracterização parcial das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre as Declarações de Importação (DIs) remanescentes – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9038/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 01.11.2006, a Bermedical Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01, 02 e 13). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre fevereiro de 2001 e março de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 18.236,23.

Pagamento da multa

A Recorrida, sem apresentar razões de defesa, efetuou o pagamento da multa indicada na intimação no dia 06.12.2006 (fl. 14).

Decisão BACEN

Em que pese ter havido o recolhimento da multa, o BACEN lavrou decisão em 08.11.2007 (fls. 32 e 33), informando que: (i) mesmo com o pagamento da multa, cabe averiguar se a Recorrida de fato estava sujeita à multa; (ii) a liquidação de diversas DIs não se deu dentro do prazo de 180 dias após o vencimento da obrigação, incidindo multa nesses casos; (iii) uma das DIs teve seu pagamento antecipado parcialmente, ficando pendente apenas uma parte do montante total; (iv) por essa razão, o valor da multa sobre essa DI deve ser diminuído em R$ 215,39; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN (a) aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária de R$ 18.020,84; e (b) determinar a devolução do valor de R$ 215,39 à Recorrida, “informando-se à intimada que a devolução dependerá do julgamento do recurso de ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

A Recorrida foi intimada da decisão em 12.11.2007 (fl. 35), não tendo se manifestado a respeito.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 31.03.2009 (fls. 41 e 42), concordando com a decisão de primeira instância. Entendeu que “restou comprovada a correlação entre a parcela de uma das DIs e o contrato de câmbio liquidado antes do registro da importação no Siscomex”. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir, integralmente, os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 32 e 33). Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a aplicação da multa no montante de R$ 18.020,84 e a devolução de R$ 215,39 à Recorrida.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BERMEDICAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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