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CRSFN · 28/05/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4077/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Ilegitimidade passiva - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4077/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 80,000.00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) a AGÊNCIA ALINE DE VIAGENS E TURISMO LTDA., por ilegitimidade passiva, uma vez que o real proprietário da mercadoria era a instituição financeira arrendadora, e não a ora recorrente, então mera possuidora arrendatária do veículo, conforme atestam os documentos juntados aos presentes autos. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 80,000.00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) a AGÊNCIA ALINE DE VIAGENS E TURISMO LTDA., por ilegitimidade passiva, uma vez que o real proprietário da mercadoria era a instituição financeira arrendadora, e não a ora recorrente, então mera possuidora arrendatária do veículo, conforme atestam os documentos juntados aos presentes autos

Inteiro teor

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225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4077/03

Recurso 4327  Processo BCB 0101098855   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: AGÊNCIA ALINE DE VIAGENS E TURISMO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Ilegitimidade passiva - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 4077/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 80,000.00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) a AGÊNCIA ALINE DE VIAGENS E TURISMO LTDA., por ilegitimidade passiva, uma vez que o real proprietário da mercadoria era a instituição financeira arrendadora, e não a ora recorrente, então mera possuidora arrendatária do veículo, conforme atestam os documentos juntados aos presentes autos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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