CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9710/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado em razão da (i) não atualização pela CELG - Companhia Energética de Goiás, no prazo de 5 dias, no Sistema de Cadastro da CVM, da informação de contratação da BDO Trevisan Auditores Independentes, em infração ao previsto no inciso III do art. 13 da Instrução 202/93, bem como da (ii) não comunicação à CVM, no prazo de 20 dias, da mudança de auditor, com a justificativa da mudança e anuência do auditor substituído, em desacordo com o previsto no art. 28 da Instrução CVM 308/99. De acordo com a CVM, em 21.08.2006 foram contratados os auditores BDO Trevisan Auditores Independentes, em razão de o prazo de contratação da auditoria anterior já ter extrapolado o limite de cinco anos consecutivos . Entretanto, a atualização cadastral só teria sido realizada em 13.09.2006, após, portanto, o prazo de 5 dias previsto na Instrução CVM 202/93, art. 13, inciso III. Também de acordo com a Autarquia, não teria havido a comunicação da mudança de auditor à CVM no prazo de 20 dias, com a apresentação de justificativa da mudança e a anuência do auditor que foi substituído. As infrações mencionadas foram imputadas a Enio Andrade Branco, Diretor de Relações com Investidores, que foi intimado em 15.12.2006 para apresentação de defesa no prazo de 10 dias. Em 22.12.2006, o acusado apresentou sua defesa, alegando quanto à primeira infração, que o descumprimento do prazo legal de atualização teria sido causado pelo atraso no recebimento pela CELG do contrato assinado pelos auditores independentes. Este atraso teria sido causado por problemas na empresa responsável pela postagem e entrega de correspondências. Quanto à segunda imputação, alegou que em resposta a ofício da CVM indicando o descumprimento do prazo de 20 dias, a companhia teria relatado a mudança do auditor e a justificativa da alteração, faltando apenas a anuência do auditor substituído, o que foi obtido posteriormente. Em 23.01.2007, a Superintendente de Relações com Empresas da CVM decidiu condenar o recorrido à pena de advertência, uma vez que as irregularidades teriam sido comprovadas, ainda que não houvesse prejuízo a terceiros, e seriam de natureza objetiva. Intimado da decisão em 29.01.2007, quando foi informado do prazo de 10 dias para apresentação de recurso, Enio Andrade Branco apresentou suas razões recursais em 08.02.2007, alegando que o prazo previsto na Instrução CVM 202/93, art. 13, III teria deixado de ser aplicável com o advento da Instrução CVM 308/99, já que esta última traria regra específica a respeito da matéria. O atraso na prestação de informações teria sido de apenas 2 dias e teria decorrido da demora dos Correios em devolver à CELG o contrato assinado. Ao final manifestou interesse na apresentação de proposta de termo de compromisso no prazo de 30 dias. Em reunião de 03.07.07, o Colegiado da CVM decidiu dar provimento ao recurso para absolver o acusado, recorrendo de ofício a este Conselho. De acordo com o Colegiado, quanto ao atraso na atualização cadastral, o enquadramento da imputação não estaria correto, uma vez que aplicável ao caso o prazo de 20 dias previsto na Instrução CVM 308/99, art. 28, posterior à Instrução 202/93. Assim, o prazo para atualização teria se esgotado em 11.09.2006 e ultrapassado em apenas dois dias. Considerando a ausência de utilidade da informação no prazo de dois dias, bem como aplicando o princípio da insignificância, o Colegiado afastou a irregularidade. Quanto à segunda imputação, entendeu o Colegiado que deveria ser desconsiderada já que a substituição do auditor independente teria decorrido de comando legal, sendo desnecessária a anuência do auditor substituído ou que o acusado justificasse a substituição. Diante da decisão do Colegiado, vieram os autos a este CRSFN para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso de ofício, por entender adequados os fundamentos em que se baseou a decisão da Autarquia. É o relatório. São Paulo, 12 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. O art. 28 da Instrução 308/99 concede o prazo de 20 dias para que a entidade auditada comunique à CVM a mudança de auditor. Este prazo conflita com aquele indicado na Instrução CVM 202/93, que de maneira geral, determina que a alteração cadastral deve ser feita até 5 dias após sua ocorrência. Como ambas as regras estiveram em vigor de forma simultânea até pouco tempo, é de se concluir que o mais adequado seria a interpretação de ambas em conjunto, a fim de evitar conflito. Assim, havia o prazo de 5 dias para que fosse feita a alteração cadastral contados a partir da alteração, como regra geral, não aplicável aos casos em que houve regra especifica, concedendo prazo diverso. No caso dos autos, a Instrução 308/99, que trata especificamente da auditoria, valerá o prazo de 20 dias e não os 5. 2. Embora maior, o prazo de 20 dias não foi igualmente cumprido, eis que terminou em 11.09.2006, quando a alteração, de forma indireta inclusive, foi comunicada em 13.09.2006, ou seja, dois dias após o prazo de 20 dias. Note-se que esta comunicação não foi feita voluntariamente. A CELG foi instada a se manifestar pela Bolsa de Valores, que lhe havia questionado por mensagem eletrônica em 11.09.2006 sobre as informações trimestrais – ITR relativas ao período findo em 30.06.2006 para divulgação ao mercado. Em resposta, a CELG, por seu diretor de relações com investidores, informou que o atraso teria decorrido da substituição dos auditores independentes, em atendimento ao determinado pela CVM, já que a companhia não teria realizado a rotatividade dos auditores conforme determinava a Instrução CVM 308/99. Assim, esta foi a data considerada pelo Colegiado como a do fornecimento da informação, visto que cópia desta correspondência também havia sido enviada à CVM. 3. Ainda que apenas quando instada a se manifestar, a CELG de fato informou a alteração dos auditores independentes com apenas do
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313ª Sessão Recurso 11607 Processo CVM RJ-2006-9227
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): ENIO ANDRADE BRANCO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Auditoria independente - Contratação de auditores noticiada a destempo à autoridade supervisora - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 9710/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo foi instaurado em razão da (i) não atualização pela CELG - Companhia Energética de Goiás, no prazo de 5 dias, no Sistema de Cadastro da CVM, da informação de contratação da BDO Trevisan Auditores Independentes, em infração ao previsto no inciso III do art. 13 da Instrução 202/93, bem como da (ii) não comunicação à CVM, no prazo de 20 dias, da mudança de auditor, com a justificativa da mudança e anuência do auditor substituído, em desacordo com o previsto no art. 28 da Instrução CVM 308/99.
De acordo com a CVM, em 21.08.2006 foram contratados os auditores BDO Trevisan Auditores Independentes, em razão de o prazo de contratação da auditoria anterior já ter extrapolado o limite de cinco anos consecutivos. Entretanto, a atualização cadastral só teria sido realizada em 13.09.2006, após, portanto, o prazo de 5 dias previsto na Instrução CVM 202/93, art. 13, inciso III. Também de acordo com a Autarquia, não teria havido a comunicação da mudança de auditor à CVM no prazo de 20 dias, com a apresentação de justificativa da mudança e a anuência do auditor que foi substituído.
As infrações mencionadas foram imputadas a Enio Andrade Branco, Diretor de Relações com Investidores, que foi intimado em 15.12.2006 para apresentação de defesa no prazo de 10 dias.
Em 22.12.2006, o acusado apresentou sua defesa, alegando quanto à primeira infração, que o descumprimento do prazo legal de atualização teria sido causado pelo atraso no recebimento pela CELG do contrato assinado pelos auditores independentes. Este atraso teria sido causado por problemas na empresa responsável pela postagem e entrega de correspondências. Quanto à segunda imputação, alegou que em resposta a ofício da CVM indicando o descumprimento do prazo de 20 dias, a companhia teria relatado a mudança do auditor e a justificativa da alteração, faltando apenas a anuência do auditor substituído, o que foi obtido posteriormente.
Em 23.01.2007, a Superintendente de Relações com Empresas da CVM decidiu condenar o recorrido à pena de advertência, uma vez que as irregularidades teriam sido comprovadas, ainda que não houvesse prejuízo a terceiros, e seriam de natureza objetiva.
Intimado da decisão em 29.01.2007, quando foi informado do prazo de 10 dias para apresentação de recurso, Enio Andrade Branco apresentou suas razões recursais em 08.02.2007, alegando que o prazo previsto na Instrução CVM 202/93, art. 13, III teria deixado de ser aplicável com o advento da Instrução CVM 308/99, já que esta última traria regra específica a respeito da matéria. O atraso na prestação de informações teria sido de apenas 2 dias e teria decorrido da demora dos Correios em devolver à CELG o contrato assinado. Ao final manifestou interesse na apresentação de proposta de termo de compromisso no prazo de 30 dias.
Em reunião de 03.07.07, o Colegiado da CVM decidiu dar provimento ao recurso para absolver o acusado, recorrendo de ofício a este Conselho. De acordo com o Colegiado, quanto ao atraso na atualização cadastral, o enquadramento da imputação não estaria correto, uma vez que aplicável ao caso o prazo de 20 dias previsto na Instrução CVM 308/99, art. 28, posterior à Instrução 202/93. Assim, o prazo para atualização teria se esgotado em 11.09.2006 e ultrapassado em apenas dois dias. Considerando a ausência de utilidade da informação no prazo de dois dias, bem como aplicando o princípio da insignificância, o Colegiado afastou a irregularidade. Quanto à segunda imputação, entendeu o Colegiado que deveria ser desconsiderada já que a substituição do auditor independente teria decorrido de comando legal, sendo desnecessária a anuência do auditor substituído ou que o acusado justificasse a substituição.
Diante da decisão do Colegiado, vieram os autos a este CRSFN para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso de ofício, por entender adequados os fundamentos em que se baseou a decisão da Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 12 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. O art. 28 da Instrução 308/99 concede o prazo de 20 dias para que a entidade auditada comunique à CVM a mudança de auditor. Este prazo conflita com aquele indicado na Instrução CVM 202/93, que de maneira geral, determina que a alteração cadastral deve ser feita até 5 dias após sua ocorrência. Como ambas as regras estiveram em vigor de forma simultânea até pouco tempo, é de se concluir que o mais adequado seria a interpretação de ambas em conjunto, a fim de evitar conflito. Assim, havia o prazo de 5 dias para que fosse feita a alteração cadastral contados a partir da alteração, como regra geral, não aplicável aos casos em que houve regra especifica, concedendo prazo diverso. No caso dos autos, a Instrução 308/99, que trata especificamente da auditoria, valerá o prazo de 20 dias e não os 5.
2. Embora maior, o prazo de 20 dias não foi igualmente cumprido, eis que terminou em 11.09.2006, quando a alteração, de forma indireta inclusive, foi comunicada em 13.09.2006, ou seja, dois dias após o prazo de 20 dias. Note-se que esta comunicação não foi feita voluntariamente. A CELG foi instada a se manifestar pela Bolsa de Valores, que lhe havia questionado por mensagem eletrônica em 11.09.2006 sobre as informações trimestrais – ITR relativas ao período findo em 30.06.2006 para divulgação ao mercado. Em resposta, a CELG, por seu diretor de relações com investidores, informou que o atraso teria decorrido da substituição dos auditores independentes, em atendimento ao determinado pela CVM, já que a companhia não teria realizado a rotatividade dos auditores conforme determinava a Instrução CVM 308/99. Assim, esta foi a data considerada pelo Colegiado como a do fornecimento da informação, visto que cópia desta correspondência também havia sido enviada à CVM.
3. Ainda que apenas quando instada a se manifestar, a CELG de fato informou a alteração dos auditores independentes com apenas dois dias de atraso. Talvez se não tivesse sido questionada, o prazo seria ultrapassado por tempo muito superior ao determinado pela Instrução. Um indício seria a correspondência enviada à CVM, cujo teor era aquele exigido na Instrução 308/99. Esta comunicação data de meados de dezembro de 2006. A despeito disso, a comunicação do dia 0,/09/2006 deve ser considerada, ainda que não tenha sido totalmente voluntária. Além disso, de fato dois dias é um prazo pequeno para que justifique uma penalização ao diretor de relações com investidores.
4. Quanto à segunda imputação, que, dada a interpretação que se fez anteriormente em conjunto com ambas as instruções, acabaria resultando em descumprimento do mesmo dispositivo, tem-se que de fato não ocorreu. A substituição dos auditores independentes foi realizada em atendimento à regra emanada do órgão regulador, não havendo neste caso outra justificativa, que não a legal. Assim, o enquadramento dos fatos neste dispositivo não se mostrou adequado. Com acerto, o Colegiado deu provimento ao recurso.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele nego provimento, por entender acertada a decisão da CVM por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ENIO ANDRADE BRANCO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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