CRSFN · 18/09/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10264/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipro-2007/8: A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência a apresentar suas razões de defesa, devido ao não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado, sujeitando-a à multa prevista na legislação de regência, inicialmente estimada pela autoridade em R$ 161.327,91. II – DEFESA: A Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular, apresentou sua defesa, onde alegou, em apertada síntese: (i) 18 DIs foram prorrogadas antes dos seus vencimentos originais, por mutuo acordo entre ela e os credores, as quais foram posteriormente quitadas por meio de contratos de câmbio; (ii) 9 DIs foram retificadas para longo prazo e registradas no ROF; (iii) a mudança das datas de vencimento foi feita antes de decorrido o prazo legal para pagamento, apenas o registro no Siscomex foi feita após esse período; (iv) a legislação não pune a falta de formalização da prorrogação de prazo, apenas o atraso ou falta de pagamento das importações; e (v) as credoras não cobraram As importações nas datas avençadas, nem impuseram multa ou juros de mora; (vi) no Sisbacen foi registrada a prorrogação de prazo das dívidas. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: Após analisar a defesa da Recorrente/Recorrida, o BACEN decidiu aplicar-lhe a pena de multa no valor de R$ 149.096,09, por ter ficado caracterizado o não-pagamento das importações no prazo legalmente previsto. Decidiu, também, o BACEN arquivar o processo para a importação referente à DI 01/1149231-3 e para o valor parcial da DI 01/08167868-7 (US$ 616.700,00), recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente/Recorrida, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora aplicada pelo BACEN, onde, em termos gerais, reiterou os argumentos usados em sua defesa, destacando: (i) a aplicabilidade do princípio da retroatividade da norma penal posterior mais benéfica, já que a Lei 11.371/06 teria revogado a infração de não-pagamento da importação; (ii) pelo reconhecimento que algumas das DIs tiveram seu prazo de pagamento prorrogado pelo credor no exterior; e (iii) que houve a competente concessão de desconto relativamente a outras das DIs objeto do processo, razão pela qual descabe a aplicação de multa. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.560-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer destacou o seguinte: “18. Já quanto às DIs 01/0705855-8 e 01/0816786-7, cumpre esclarecer que a empresa fez prova material de que procedera, em 26/10/01 e 19/11/01 respectivamente, à prorrogação de seu prazo original de pagamento, ou seja, de que houve a tempestiva prorrogação antes do momento em que a multa seria devida (em 28/01/2003 e 28/02/2003, respectivamente). Por tal razão, contrariamente, o que entendido pelo item 15 da decisão, a referida documentação deve efetivamente ser considerada; 19. Prorrogados os prazos de pagamento das DIs 01/0705855-8 e 01/0816768-7 para os meses de março e agosto de 2003, tem-se por tempestivo o pagamento dos saldos pendentes que foram efetuados em 03/09/2003 e em 17/03/03, conforme aludido no item 15 da decisão; 20. Assim, não bastasse a circunstância de a Nota de Crédito 838901 ser datada de antes (06/12/02) do prazo em que a multa seria devida quanto a DI 01/0816768-7 (28/02/03) – conforme reconhecido pelo próprio item 15 da decisão – não há como se deixar de reconhecer que as circunstâncias acima referidas bastam, de per si, para a descaracterização da infração relativamente a tais DIs 01/0795855-8 e 01/0816768-7.” Finalizou seu parecer opinando pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, conforme expostos nos itens 18, 19 e 20 acima transcritos, bem como opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipro-2007/8: A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência a apresentar suas razões de defesa, devido ao não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado, sujeitando-a à multa prevista na legislação de regência, inicialmente estimada pela autoridade em R$ 161.327,91. II – DEFESA: A Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular, apresentou sua defesa, onde alegou, em apertada síntese: (i) 18 DIs foram prorrogadas antes dos seus vencimentos originais, por mutuo acordo entre ela e os credores, as quais foram posteriormente quitadas por meio de contratos de câmbio; (ii) 9 DIs foram retificadas para longo prazo e registradas no ROF; (iii) a mudança das datas de vencimento foi feita antes de decorrido o prazo legal para pagamento, apenas o registro no Siscomex foi feita após esse período; (iv) a legislação não pune a falta de formalização da prorrogação de prazo, apenas o atraso ou falta de pagamento das importações; e (v) as credoras não cobraram As importações nas datas avençadas, nem impuseram multa ou juros de mora; (vi) no Sisbacen foi registrada a prorrogação de prazo das dívidas. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: Após analisar a defesa da Recorrente/Recorrida, o BACEN decidiu aplicar-lhe a pena de multa no valor de R$ 149.096,09, por ter ficado caracterizado o não-pagamento das importações no prazo legalmente previsto. Decidiu, também, o BACEN arquivar o processo para a importação referente à DI 01/1149231-3 e para o valor parcial da DI 01/08167868-7 (US$ 616.700,00), recorrendo de ofício a este CR%SFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente/Recorrida, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora aplicada pelo BACEN, onde, em
Inteiro teor
11.399 caracteres transcritos do PDF oficial
320ª Sessão Recurso 11560-MI Processo BCB 0601331930
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10264/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipro-2007/8:
A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência a apresentar suas razões de defesa, devido ao não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado, sujeitando-a à multa prevista na legislação de regência, inicialmente estimada pela autoridade em R$ 161.327,91.
II – DEFESA:
A Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular, apresentou sua defesa, onde alegou, em apertada síntese: (i) 18 DIs foram prorrogadas antes dos seus vencimentos originais, por mutuo acordo entre ela e os credores, as quais foram posteriormente quitadas por meio de contratos de câmbio; (ii) 9 DIs foram retificadas para longo prazo e registradas no ROF; (iii) a mudança das datas de vencimento foi feita antes de decorrido o prazo legal para pagamento, apenas o registro no Siscomex foi feita após esse período; (iv) a legislação não pune a falta de formalização da prorrogação de prazo, apenas o atraso ou falta de pagamento das importações; e (v) as credoras não cobraram As importações nas datas avençadas, nem impuseram multa ou juros de mora; (vi) no Sisbacen foi registrada a prorrogação de prazo das dívidas.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
Após analisar a defesa da Recorrente/Recorrida, o BACEN decidiu aplicar-lhe a pena de multa no valor de R$ 149.096,09, por ter ficado caracterizado o não-pagamento das importações no prazo legalmente previsto.
Decidiu, também, o BACEN arquivar o processo para a importação referente à DI 01/1149231-3 e para o valor parcial da DI 01/08167868-7 (US$ 616.700,00), recorrendo de ofício a este CRSFN.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Recorrente/Recorrida, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora aplicada pelo BACEN, onde, em termos gerais, reiterou os argumentos usados em sua defesa, destacando: (i) a aplicabilidade do princípio da retroatividade da norma penal posterior mais benéfica, já que a Lei 11.371/06 teria revogado a infração de não-pagamento da importação; (ii) pelo reconhecimento que algumas das DIs tiveram seu prazo de pagamento prorrogado pelo credor no exterior; e (iii) que houve a competente concessão de desconto relativamente a outras das DIs objeto do processo, razão pela qual descabe a aplicação de multa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.560-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer destacou o seguinte:
“18. Já quanto às DIs 01/0705855-8 e 01/0816786-7, cumpre esclarecer que a empresa fez prova material de que procedera, em 26/10/01 e 19/11/01 respectivamente, à prorrogação de seu prazo original de pagamento, ou seja, de que houve a tempestiva prorrogação antes do momento em que a multa seria devida (em 28/01/2003 e 28/02/2003, respectivamente). Por tal razão, contrariamente, o que entendido pelo item 15 da decisão, a referida documentação deve efetivamente ser considerada;
19. Prorrogados os prazos de pagamento das DIs 01/0705855-8 e 01/0816768-7 para os meses de março e agosto de 2003, tem-se por tempestivo o pagamento dos saldos pendentes que foram efetuados em 03/09/2003 e em 17/03/03, conforme aludido no item 15 da decisão;
20. Assim, não bastasse a circunstância de a Nota de Crédito 838901 ser datada de antes (06/12/02) do prazo em que a multa seria devida quanto a DI 01/0816768-7 (28/02/03) – conforme reconhecido pelo próprio item 15 da decisão – não há como se deixar de reconhecer que as circunstâncias acima referidas bastam, de per si, para a descaracterização da infração relativamente a tais DIs 01/0795855-8 e 01/0816768-7.”
Finalizou seu parecer opinando pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, conforme expostos nos itens 18, 19 e 20 acima transcritos, bem como opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipro-2007/8:
A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência a apresentar suas razões de defesa, devido ao não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado, sujeitando-a à multa prevista na legislação de regência, inicialmente estimada pela autoridade em R$ 161.327,91.
II – DEFESA:
A Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular, apresentou sua defesa, onde alegou, em apertada síntese: (i) 18 DIs foram prorrogadas antes dos seus vencimentos originais, por mutuo acordo entre ela e os credores, as quais foram posteriormente quitadas por meio de contratos de câmbio; (ii) 9 DIs foram retificadas para longo prazo e registradas no ROF; (iii) a mudança das datas de vencimento foi feita antes de decorrido o prazo legal para pagamento, apenas o registro no Siscomex foi feita após esse período; (iv) a legislação não pune a falta de formalização da prorrogação de prazo, apenas o atraso ou falta de pagamento das importações; e (v) as credoras não cobraram As importações nas datas avençadas, nem impuseram multa ou juros de mora; (vi) no Sisbacen foi registrada a prorrogação de prazo das dívidas.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
Após analisar a defesa da Recorrente/Recorrida, o BACEN decidiu aplicar-lhe a pena de multa no valor de R$ 149.096,09, por ter ficado caracterizado o não-pagamento das importações no prazo legalmente previsto.
Decidiu, também, o BACEN arquivar o processo para a importação referente à DI 01/1149231-3 e para o valor parcial da DI 01/08167868-7 (US$ 616.700,00), recorrendo de ofício a este CR%SFN.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Recorrente/Recorrida, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora aplicada pelo BACEN, onde, em termos gerais, reiterou os argumentos usados em sua defesa, destacando: (i) a aplicabilidade do princípio da retroatividade da norma penal posterior mais benéfica, já que a Lei 11.371/06 teria revogado a infração de não-pagamento da importação; (ii) pelo reconhecimento que algumas das DIs tiveram seu prazo de pagamento prorrogado pelo credor no exterior; e (iii) que houve a competente concessão de desconto relativamente a outras das DIs objeto do processo, razão pela qual descabe a aplicação de multa.
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer destacou o seguinte:
“18. Já quanto às DIs 01/0705855-8 e 01/0816786-7, cumpre esclarecer que a empresa fez prova material de que procedera, em 26/10/01 e 19/11/01 respectivamente, à prorrogação de seu prazo original de pagamento, ou seja, de que houve a tempestiva prorrogação antes do momento em que a multa seria devida (em 28/01/2003 e 28/02/2003, respectivamente). Por tal razão, contrariamente, o que entendido pelo item 15 da decisão, a referida documentação deve efetivamente ser considerada;
19. Prorrogados os prazos de pagamento das DIs 01/0705855-8 e 01/0816768-7 para os meses de março e agosto de 2003, tem-se por tempestivo o pagamento dos saldos pendentes que foram efetuados em 03/09/2003 e em 17/03/03, conforme aludido no item 15 da decisão;
20. Assim, não bastasse a circunstância de a Nota de Crédito 838901 ser datada de antes (06/12/02) do prazo em que a multa seria devida quanto a DI 01/0816768-7 (28/02/03) – conforme reconhecido pelo próprio item 15 da decisão – não há como se deixar de reconhecer que as circunstâncias acima referidas bastam, de per si, para a descaracterização da infração relativamente a tais DIs 01/0795855-8 e 01/0816768-7.”
Finalizou seu parecer opinando pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, conforme expostos nos itens 18,19 e 20 acima transcritos, bem como opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício.
VI – VOTO:
Agiu bem a PGFN ao propor o provimento parcial do Recurso Voluntário, conforme exposto nos itens 18, 19 e 20 do seu parecer, antes citados em sua íntegra.
Por tal razão, acompanho integralmente o parecer da PGFN, votando: (i) pelo provimento parcial do Recurso Voluntário; e (ii) pelo improvimento do Recurso de Ofício.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 149.096,09 (cento e quarenta e nove mil, noventa e seis reais e nove centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 161.327,91 – cento e sessenta e um mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 10.06.2011 - 320ª Sessão, de 27.10.2010 - Recurso 11560-MI - Processo BCB 0601331930 - ACÓRDÃO/CRSFN 10264/10 – Fl. 515. Onde se lê: “... reduzindo-se para R$ 149.096,09 (cento e quarenta e nove mil, noventa e seis reais e nove centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 161.327,91 – cento e sessenta e um mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos); ...”; leia-se: “... reduzindo-se para R$ 111.091,28 (cento e onze mil, noventa e um reais e vinte e oito centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 149.096,09 – cento e quarenta e nove mil, noventa e seis reais e nove centavos); ...”.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.