CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8816/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que o Hospital de Clínicas Rio Mar Barra Ltda. foi intimado a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 98/08857973. 2. Em sua defesa o Hospital de Clínicas Rio Mar Barra Ltda. informou que as importações foram pagas tempestivamente pelos contratos de câmbio 98/042.188 e 98/042.191. Somente não foi realizada a vinculação desses contratos à DI, o que o ora recorrido estava providenciando. 3. O Banco Central constatou a veracidade da afirmação do Hospital de Clínicas e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Lima opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que houve descaracterização das irregularidades inicialmente apontadas por motivos previstos nas normas cambiais, razão pela qual foi acertada a decisão da Autarquia. É o relatório. São Paulo, 12 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovado o pagamento da DI 98/08857973 pelos contratos de câmbio 98/042.188 e 98/042.191. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HOSPITAL DE CLÍNICAS RIO MAR BARRA LTDA
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301ª Sessão Recurso 10510-MI Processo BCB 0301222581 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: HOSPITAL DE CLÍNICAS RIO MAR BARRA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8816/09:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo em que o Hospital de Clínicas Rio Mar Barra Ltda. foi intimado a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 98/08857973.
2. Em sua defesa o Hospital de Clínicas Rio Mar Barra Ltda. informou que as importações foram pagas tempestivamente pelos contratos de câmbio 98/042.188 e 98/042.191. Somente não foi realizada a vinculação desses contratos à DI, o que o ora recorrido estava providenciando.
3. O Banco Central constatou a veracidade da afirmação do Hospital de Clínicas e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao CRSFN.
4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Lima opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que houve descaracterização das irregularidades inicialmente apontadas por motivos previstos nas normas cambiais, razão pela qual foi acertada a decisão da Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 12 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovado o pagamento da DI 98/08857973 pelos contratos de câmbio 98/042.188 e 98/042.191. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É como VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HOSPITAL DE CLÍNICAS RIO MAR BARRA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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