JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 26/07/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10696/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo. ACÓRDÃO/CRSFN 10696/11: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 2.285,47. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. 2. Ao dia 02.05.2006 a empresa Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DI’s 01/0251825-9 e 01/0251830-5. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 2.285,47 conforme apurado. 3. A intimada requereu e obteve a dilatação do prazo para a apresentação de defesa (fls.4/31). Em 03.07.2006 a empresa apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa (fls. 44/59) alegando, em síntese, que: a) considerando o quadro fático que originou as Leis 9.817/99 e 10.755/03, estas não mais existem ou não encontram respaldo na atual conjuntura econômica nacional. Percebe-se, então, que estas não mais poderiam ser aplicadas pelo Bacen, sob pena de seus atos restarem invalidados por absoluta falta de fundamento legal; b) embora a nova legislação tenha albergado com semelhança os fatos tipificados na Lei 9.817/99, esta não mais pode ser aplicada os fatos pendentes de julgamento à data de sua revogação, em decorrência do principio Constitucional de que a “Lei não retroagirá se não para beneficiar o réu”, conforme artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal; c) a intimada não auferiu qua

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 2.285,47. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. 2. Ao dia 02.05.2006 a empresa Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DI’s 01/0251825-9 e 01/0251830-5. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 2.285,47 conforme apurado. 3. A intimada requereu e obteve a dilatação do prazo para a apresentação de defesa (fls.4/31). Em 03.07.2006 a empresa apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa (fls. 44/59) alegando, em síntese, que: a) considerando o quadro fático que originou as Leis 9.817/99 e 10.755/03, estas não mais existem ou não encontram respaldo na atual conjuntura econômica nacional. Percebe-se, então, que estas não mais poderiam ser aplicadas pelo Bacen, sob pena de seus atos restarem invalidados por absoluta falta de fundamento legal; b) embora a nova legislação tenha albergado com semelhança os fatos tipificados na Lei 9.817/99, esta não mais pode ser aplicada os fatos pendentes de julgamento à data de sua revogação, em decorrência do principio Constitucional de que a “Lei não retroagirá se não para beneficiar o réu”, conforme artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal; c) a intimada não auferiu qualquer lucro ou vantagem com tais operações e não causou mal à coletividade. A inexistência de dolo ou culpa deve ser levada em consideração; d) seja determinado o afastamento total da aplicação da penalidade à intimada, exonerando-a da multa que lhe foi imposta. 4. Consta no parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2008/190 (fls. 69/70), preliminarmente, que a argumentação de que a multa não pode ser aplicada porque caiu em desuso ou, ainda, que a lei não retroagirá salvo para beneficiar o réu não prospera, tendo em vista o princípio da ultratividade da lei excepcional ou temporária. Segundo esse principio, as normas de caráter econômico tem aplicabilidade mesmo em caso de revogação, uma vez que vigoram durante determinado período, cujas circunstancias assim as exigem. Em consulta ao Sisbacen constatou-se que as DI’s 01/0251825-9 e 01/0251830-5 foram vinculadas ao ROF TA 357208 registrado em 06.10.2005. A operação foi liquidada por meio dos contratos de câmbio 07341.5885-06/003470 e 07341.5885-06/015571 em 26.01.2006 e 01.03.2006, respectivamente. Portanto o pagamento e a retificação não ocorreram em até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos respectivos vencimentos. Deste modo, não se afastou a ocorrência da irregularidade. 5. O Banco central do Brasil em 11.03.2008 decidiu (fls. 72/75) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.285,47, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 18.03.2008. 6. Inconformado com a imputação da sanção o recorrente interpôs recurso voluntário intempestivamente ao dia 23.06.2008 ao CRSFN (fls. 83/84) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, e ainda acrescenta: a) que a Medida Provisória 315, a qual isenta totalmente o importador da multa de que trata a Lei nº 10.755 deve ser aplicada com retroatividade; b) que não é razoável a continuidade do processo, por ser contrário ao princípio da eficiência e da razoabilidade; c) que diante dos esclarecimentos a empresa solicita que seja determinado o afastamento total da aplicação da penalidade a mesma. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 28.01.2011 (fls. 88/93) alegando, preliminarmente, que à parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis temporárias ou excepcionais). Quanto ao mérito é dito que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação pendente de pagamento. Frise-se, que o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento de pagamento dentro do prazo legal. Assim agindo, não há de se falar em desrespeito aos princípios da razoabilidade ou da eficiência, pois a atuação administrativa decorre, expressamente, do princípio da legalidade. 8. Ante o exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O A apenada foi regularmente intimada da decisão em 18.03.2008. Entretanto, a requerida interpôs recurso voluntário ao CRSFN apenas no dia 23.06.2008, de forma intempestiva. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário, interposto pela recorrente, BECKMAN COULTER DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LABORATÓRIO LTDA., contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.285

Inteiro teor

7.210 caracteres transcritos do PDF oficial

329ª Sessão Recurso 12102-MI  Processo BCB 0601332306      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LABORATÓRIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo.     ACÓRDÃO/CRSFN 10696/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 2.285,47. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

2. Ao dia 02.05.2006 a empresa Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DI’s 01/0251825-9 e 01/0251830-5. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 2.285,47 conforme apurado.

3. A intimada requereu e obteve a dilatação do prazo para a apresentação de defesa (fls.4/31). Em 03.07.2006 a empresa apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa (fls. 44/59) alegando, em síntese, que:

a) considerando o quadro fático que originou as Leis 9.817/99 e 10.755/03, estas não mais existem ou não encontram respaldo na atual conjuntura econômica nacional. Percebe-se, então, que estas não mais poderiam ser aplicadas pelo Bacen, sob pena de seus atos restarem invalidados por absoluta falta de fundamento legal; b) embora a nova legislação tenha albergado com semelhança os fatos tipificados na Lei 9.817/99, esta não mais pode ser aplicada os fatos pendentes de julgamento à data de sua revogação, em decorrência do principio Constitucional de que a “Lei não retroagirá se não para beneficiar o réu”, conforme artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal; c) a intimada não auferiu qualquer lucro ou vantagem com tais operações e não causou mal à coletividade. A inexistência de dolo ou culpa deve ser levada em consideração; d) seja determinado o afastamento total da aplicação da penalidade à intimada, exonerando-a da multa que lhe foi imposta.

4. Consta no parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2008/190 (fls. 69/70), preliminarmente, que a argumentação de que a multa não pode ser aplicada porque caiu em desuso ou, ainda, que a lei não retroagirá salvo para beneficiar o réu não prospera, tendo em vista o princípio da ultratividade da lei excepcional ou temporária. Segundo esse principio, as normas de caráter econômico tem aplicabilidade mesmo em caso de revogação, uma vez que vigoram durante determinado período, cujas circunstancias assim as exigem.

Em consulta ao Sisbacen constatou-se que as DI’s 01/0251825-9 e 01/0251830-5 foram vinculadas ao ROF TA 357208 registrado em 06.10.2005. A operação foi liquidada por meio dos contratos de câmbio 07341.5885-06/003470 e 07341.5885-06/015571 em 26.01.2006 e 01.03.2006, respectivamente. Portanto o pagamento e a retificação não ocorreram em até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos respectivos vencimentos. Deste modo, não se afastou a ocorrência da irregularidade.

5. O Banco central do Brasil em 11.03.2008 decidiu (fls. 72/75) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.285,47, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 18.03.2008. 6. Inconformado com a imputação da sanção o recorrente interpôs recurso voluntário intempestivamente ao dia 23.06.2008 ao CRSFN (fls. 83/84) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, e ainda acrescenta:

a) que a Medida Provisória 315, a qual isenta totalmente o importador da multa de que trata a Lei nº 10.755 deve ser aplicada com retroatividade; b) que não é razoável a continuidade do processo, por ser contrário ao princípio da eficiência e da razoabilidade; c) que diante dos esclarecimentos a empresa solicita que seja determinado o afastamento total da aplicação da penalidade a mesma.

7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 28.01.2011 (fls. 88/93) alegando, preliminarmente, que à parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis temporárias ou excepcionais).

Quanto ao mérito é dito que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação pendente de pagamento. Frise-se, que o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento de pagamento dentro do prazo legal. Assim agindo, não há de se falar em desrespeito aos princípios da razoabilidade ou da eficiência, pois a atuação administrativa decorre, expressamente, do princípio da legalidade.

8. Ante o exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

A apenada foi regularmente intimada da decisão em 18.03.2008. Entretanto, a requerida interpôs recurso voluntário ao CRSFN apenas no dia 23.06.2008, de forma intempestiva.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário, interposto pela recorrente, BECKMAN COULTER DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LABORATÓRIO LTDA., contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.285,47 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa