CRSFN · 19/10/2014
Julgado — Acórdão nº 11376/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados em Serviços Públicos do rio de Janeiro Ltda. – Cobanlight e seus ex-administradores, Gilson Gavião Pinto, Juraci da Silva Simões e Nelson Siqueira Moreira, pela manutenção de escrituração contábil em desacordo com a legislação vigente, importando na divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, o que caracterizaria infração de natureza grave, capitulada no art. 44, caput, §4º da Lei n.º 4.595/64 e Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.1; 1.171.8; 1.17.2.1-a). De acordo com a acusação, no período de janeiro de 1998 a setembro de 2004 a Cobanlight registrava mensalmente como adiantamento à Diretoria (conta de ativo), despesa incorrida e paga mensalmente a Gilson Gavião Pinto, no valor de R$ 3.231,27, a título de Gratificação de Representação da Presidência. A conta do ativo que registrava esse pagamento alcançou, em setembro de 2004, o montante de R$ 261.732,87, equivalente a 57% de todas as operações de crédito da cooperativa e 10% de seu patrimônio de referência. Os pagamentos mensais a Gilson Pinto, inicialmente, foram aprovados como empréstimos, por decisão da Reunião Ordinária do Conselho de Administração de 19.12.1997, no entanto, submetida a decisão à Assembleia Geral Ordinária de 03.03.1998, optou-se por convertê-la em Gratificação de Representação da Presidência. Essa Gratificação foi paga com o objetivo de garantir a Gilson Pinto, na qualidade de presidente da cooperativa, rendimento equivalente a proventos que recebia como empregado da Companhia Estadual de Gás S/A – CEG. Ao ter assumido posição sindical, Gilson Pinto fora afastado de seu emprego e o objetivo inicial era conceder-lhe esse adiantamento para que devolvesse quando fosse reintegrado ou indenizado pela CEG. Embora tenha havido essa conversão do adiantamento em remuneração, a contabilidade registrou a despesa como “Adiantamentos e Antecipações salariais – Adiantamentos à Diretoria”. Somente em novembro de 2004 foi detectado o equívoco e a cooperativa passou a contabilizar esse pagamento como “Pagamentos de Gratificações”. Intimados para prestar esclarecimentos, alegaram os acusados que, em razão das dificuldades enfrentadas pela Cobanlight, o setor contábil teria ficado em “descompasso” com as mudanças. Tal fato poderia ser provado na medida em que em Súmula de Irregularidades levantada pelo BACEN, das dezesseis irregularidades apontadas doze seriam inadequações de natureza contábil. Ressaltaram, ainda, que assim que detectado este equívoco, em novembro de 2004, foi prontamente adequada a natureza contábil da despesa por meio de aprovação, por unanimidade, de deliberação adotada em Assembleia Geral de 25.11.2004. Ressaltam, ainda, ser inadequada a comparação feita pela acusação ao colocar lado a lado valores da rubrica incorreta e valores que refletiam circunstâncias reais. Isso porque a comparação feita pela acusação, no sentido de que o registro contábil equivocado equivalia a 57% do total de operações da cooperativa era descabido, na medida em que estaria sendo comparada uma operação de crédito inexistente (já que Gilson Pinto não tinha operações de crédito, sendo tal registro decorrente de equívoco contábil) com dados das demais operações, estas corretas. Dessa forma, entendem que não havia concentração da carteira de crédito em um cooperado, pois a informação contábil estava equivocada nesse ponto, como afirmado pelo próprio BACEN. Nesse sentido, defendem ter o presente feito surgido com base em premissa equivocada, na medida em que não havia concentração de crédito ou concessão de privilégios a membro da diretoria, mas sim, simplesmente, inadequação contábil decorrente de descompasso da área em razão das dificuldades financeiras da instituição. Para comprovar essa alegação, apontam que a individualização das condutas deixar claro que os acusados estão sendo responsabilizados como decorrência da aprovação desses “empréstimos” que nunca existiram e não em razão da irregularidade contábil. Ainda de acordo com a defesa apresentada, a investigação teria sido iniciada para investigar a concessão de empréstimos ao presidente da cooperativa, o que teria levado o BACEN a considerar tal conduta como de natureza grave, no entanto, somente durante a investigação chegou-se à conclusão de que os pagamentos eram lícitos e o que realmente estava irregular era a contabilidade. Nesse sentido, sustentam que toda a acusação é direcionada para os pagamentos de empréstimos supostamente irregulares sendo os acusados, inclusive, listados como “membros do Conselho de Administração da Cobanlight tidos como responsáveis pelas liberações irregulares”. Para a defesa, “o presidente foi incluído por supervisionar as operações, assinar cheques, convocar e presidir reuniões da Assembleia e do Conselho; a diretora secretária, por substituir o presidente e assinar cheques; e o diretor tesoureiro por assinar cheques e aprovar empréstimos.” Ressaltam, assim, que não haveria justificativa para manter como acusados Juraci da Silva Simões e Nelson Siqueira Moreira. Somente Gilson Pinto, por ser responsável pela aprovação das demonstrações financeiras poderia, eventualmente, ser responsabilizado. De qualquer forma, eventual responsabilização deveria decorrer da aprovação das demonstrações financeiras com erros, mas jamais por ter sido favorecido pelas liberações mensais de recursos. Encaminhado o feito ao DECAP, em 03.01.2011 foi elaborado o Parecer Decap/GTRJA-2011/2 que, analisando os fatos apurados, chegou à conclusão de que não existiriam provas nos autos de que tenha havido má-fé ou dolo na escrituração irregular. Ressaltou o parecer que não teria havido ameaça à solidez financeira da instituição, já que os valores envolvidos eram despesas legítimas não vedadas pelo Estatuto e aprovadas em Assembleia Gera
Inteiro teor
22.002 caracteres transcritos do PDF oficial
371ª Sessão Recurso 13301 Processo BCB 0601329559
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS EM SERVIÇOS PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO LTDA. – COBANLIGHT GILSON GAVIÃO PINTO (FALECIDO) JURACI DA SILVA SIMÕES NELSON SIQUEIRA MOREIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Cooperativa de crédito – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a legislação vigente – Divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa - Irregularidades caracterizadas - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE(S): Advertência.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, § 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11376/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados em Serviços Públicos do rio de Janeiro Ltda. – Cobanlight e seus ex-administradores, Gilson Gavião Pinto, Juraci da Silva Simões e Nelson Siqueira Moreira, pela manutenção de escrituração contábil em desacordo com a legislação vigente, importando na divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, o que caracterizaria infração de natureza grave, capitulada no art. 44, caput, §4º da Lei n.º 4.595/64 e Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.1; 1.171.8; 1.17.2.1-a).
De acordo com a acusação, no período de janeiro de 1998 a setembro de 2004 a Cobanlight registrava mensalmente como adiantamento à Diretoria (conta de ativo), despesa incorrida e paga mensalmente a Gilson Gavião Pinto, no valor de R$ 3.231,27, a título de Gratificação de Representação da Presidência. A conta do ativo que registrava esse pagamento alcançou, em setembro de 2004, o montante de R$ 261.732,87, equivalente a 57% de todas as operações de crédito da cooperativa e 10% de seu patrimônio de referência.
Os pagamentos mensais a Gilson Pinto, inicialmente, foram aprovados como empréstimos, por decisão da Reunião Ordinária do Conselho de Administração de 19.12.1997, no entanto, submetida a decisão à Assembleia Geral Ordinária de 03.03.1998, optou-se por convertê-la em Gratificação de Representação da Presidência. Essa Gratificação foi paga com o objetivo de garantir a Gilson Pinto, na qualidade de presidente da cooperativa, rendimento equivalente a proventos que recebia como empregado da Companhia Estadual de Gás S/A – CEG. Ao ter assumido posição sindical, Gilson Pinto fora afastado de seu emprego e o objetivo inicial era conceder-lhe esse adiantamento para que devolvesse quando fosse reintegrado ou indenizado pela CEG.
Embora tenha havido essa conversão do adiantamento em remuneração, a contabilidade registrou a despesa como “Adiantamentos e Antecipações salariais – Adiantamentos à Diretoria”. Somente em novembro de 2004 foi detectado o equívoco e a cooperativa passou a contabilizar esse pagamento como “Pagamentos de Gratificações”.
Intimados para prestar esclarecimentos, alegaram os acusados que, em razão das dificuldades enfrentadas pela Cobanlight, o setor contábil teria ficado em “descompasso” com as mudanças. Tal fato poderia ser provado na medida em que em Súmula de Irregularidades levantada pelo BACEN, das dezesseis irregularidades apontadas doze seriam inadequações de natureza contábil. Ressaltaram, ainda, que assim que detectado este equívoco, em novembro de 2004, foi prontamente adequada a natureza contábil da despesa por meio de aprovação, por unanimidade, de deliberação adotada em Assembleia Geral de 25.11.2004.
Ressaltam, ainda, ser inadequada a comparação feita pela acusação ao colocar lado a lado valores da rubrica incorreta e valores que refletiam circunstâncias reais. Isso porque a comparação feita pela acusação, no sentido de que o registro contábil equivocado equivalia a 57% do total de operações da cooperativa era descabido, na medida em que estaria sendo comparada uma operação de crédito inexistente (já que Gilson Pinto não tinha operações de crédito, sendo tal registro decorrente de equívoco contábil) com dados das demais operações, estas corretas. Dessa forma, entendem que não havia concentração da carteira de crédito em um cooperado, pois a informação contábil estava equivocada nesse ponto, como afirmado pelo próprio BACEN.
Nesse sentido, defendem ter o presente feito surgido com base em premissa equivocada, na medida em que não havia concentração de crédito ou concessão de privilégios a membro da diretoria, mas sim, simplesmente, inadequação contábil decorrente de descompasso da área em razão das dificuldades financeiras da instituição. Para comprovar essa alegação, apontam que a individualização das condutas deixar claro que os acusados estão sendo responsabilizados como decorrência da aprovação desses “empréstimos” que nunca existiram e não em razão da irregularidade contábil.
Ainda de acordo com a defesa apresentada, a investigação teria sido iniciada para investigar a concessão de empréstimos ao presidente da cooperativa, o que teria levado o BACEN a considerar tal conduta como de natureza grave, no entanto, somente durante a investigação chegou-se à conclusão de que os pagamentos eram lícitos e o que realmente estava irregular era a contabilidade. Nesse sentido, sustentam que toda a acusação é direcionada para os pagamentos de empréstimos supostamente irregulares sendo os acusados, inclusive, listados como “membros do Conselho de Administração da Cobanlight tidos como responsáveis pelas liberações irregulares”. Para a defesa, “o presidente foi incluído por supervisionar as operações, assinar cheques, convocar e presidir reuniões da Assembleia e do Conselho; a diretora secretária, por substituir o presidente e assinar cheques; e o diretor tesoureiro por assinar cheques e aprovar empréstimos.”
Ressaltam, assim, que não haveria justificativa para manter como acusados Juraci da Silva Simões e Nelson Siqueira Moreira. Somente Gilson Pinto, por ser responsável pela aprovação das demonstrações financeiras poderia, eventualmente, ser responsabilizado. De qualquer forma, eventual responsabilização deveria decorrer da aprovação das demonstrações financeiras com erros, mas jamais por ter sido favorecido pelas liberações mensais de recursos.
Encaminhado o feito ao DECAP, em 03.01.2011 foi elaborado o Parecer Decap/GTRJA-2011/2 que, analisando os fatos apurados, chegou à conclusão de que não existiriam provas nos autos de que tenha havido má-fé ou dolo na escrituração irregular. Ressaltou o parecer que não teria havido ameaça à solidez financeira da instituição, já que os valores envolvidos eram despesas legítimas não vedadas pelo Estatuto e aprovadas em Assembleia Geral. Registra, ainda, que eventual distorção das demonstrações contábeis teria sido de pequena monta, razão pela qual não teria trazido prejuízos relevantes.
Diante disso, afastou o DECAP a caracterização de falta grave, nos termos do §4º do art.44 da Lei n.º 4.595/64, enquadrando-a como infração do §1º do mesmo artigo, que prevê como punição a advertência.
Decisão do BACEN
Em decisão proferida em 30.05.2011, ressaltou o BACEN não haver prescrição, na medida em que o ato irregular, tido como continuado, cessou somente em 30.09.2004 e a Carta de Inspeção enviada à Cobanlight data de 08.08.2005.
Quanto ao mérito, entendeu devidamente comprovado que a deliberação do Conselho de Administração submetida à AGO de 03.03.1998 – ratificada na AGE de 16.04.1998 – teria sido alterada para que o empréstimo mensal inicialmente aprovado para Gilson Pinto passasse a ser considerado como parte de sua remuneração. Da mesma forma, ressaltou-se que a contabilização dos pagamentos mensais feitos a Gilson Pinto, concedidos a título de gratificação, não teriam sido contabilizados como despesas operacionais, na forma determinada pelo COSIF em seu item 1.17.1.8.
Para o BACEN, a divulgação de demonstrações contábeis incorretas tem como consequência a divulgação de informações inexatas aos associados e terceiros, bem como pode expor a própria cooperativa a risco, na medida em que passa a retratar situação econômico-financeira distorcida da realidade. Enalteceu o fato de que a retirada do associado demissionário é calculada sobre o balanço do segundo semestre, razão pela qual aqueles que se retiraram da cooperativa entre 1998 e dezembro de 2003 teriam sido beneficiados pelos balanços distorcidos, em detrimento dos cooperados remanescentes.
Diante disso, considerando que os valores representavam 57,4% do total das operações de crédito e 10% do Patrimônio de Referência da cooperativa, estaria caracterizada a infração grave, extrapolando o caráter meramente contábil da irregularidade, impondo, portanto, aplicação de pena de inabilitação.
Afastando argumentos de defesa no sentido de que não haveria como justificar a inclusão neste processo de Nelson Moreira e Juraci Simões, a decisão registrou que tanto Gilson Pinto quanto Nelson Moreira foram designados, pela cooperativa, como diretores responsáveis pela área contábil junto ao BACEN. Já Juraci Simões não poderia alegar desconhecimento de que os pagamentos a Gilson Pinto tinham caráter de remuneração e não de empréstimo, por ter lavrado as atas das assembleias que assim decidiram. Sua conduta ilícita seria, portanto, ter participado das assembleias da cooperativa nesse período sem questionar os valores expressivos que se acumularam na conta “adiantamento e antecipações salariais” permitindo a continuidade do procedimento irregular.
Para justificar esse ponto, a decisão elenca a responsabilidade de cada um dos acusados da seguinte forma:
Gilson Gavião Pinto:
Presidente da cooperativa entre julho de 1996 e dezembro de 2009, responsável por “supervisionar as operações e atividades da cooperativa”.
Assinou recibos de pagamento onde se comprometia a reembolsa à cooperativa o valor recebido a título de remuneração, como se empréstimo fosse;
Foi designado junto ao BACEN como diretor responsável pela área contábil, no período de 15.02.2000 a 10.05.2006.
Nelson Siqueira Moreira
Era tesoureiro da cooperativa, entre junho de 1985 e agosto de 2008;
Foi designado junto ao BACEN como diretor responsável pela área contábil, no período de 17.05.1988 a 15.02.2000;
Juraci da Silva Simões
Secretária da Cooperativa e substituta do presidente em seus impedimentos e ausências, entre março de 1996 e agosto de 2008;
Teria permitido a manutenção da escrituração contábil em desacordo com a legislação vigente, deixando de exercer as prerrogativas do cargo no sentido de impedir a continuidade do procedimento irregular.
Diante desses argumentos, comprovada a escrituração contábil irregular e a divulgação de demonstrações financeira inexatas, foi aplicada pena de inabilitação de 3 (três) anos a Gilson Gavião Pinto, de 2 (dois) anos a Nelson Siqueira Moreira e de 1 (um) ano a Juraci da Silva Simões. Para a Cooperativa, por sua vez, foi aplicada multa no valor de R$12 mil.
Intimada a Cooperativa da decisão em 19.08.2011, os acusados apresentaram recurso em conjunto em 05.09.2011. Em suas razões os recorrentes, além de trazerem novamente os mesmos argumentos apresentados na defesa, transcrevem diversos trechos do Parecer DECAP/GTRJA-2011/2 para sustentar que, caso mantida a caracterização da irregularidade, a pena apropriada seria de advertência. Nesse sentido entendem ser nula a decisão recorrida, na medida em que divergiu do parecer sem, no entanto, afastar suas conclusões de forma fundamentada.
Encaminhado o feito a este Conselho em 23.09.2011, com recebimento dos autos na PGFN em 28.09.2011, foi, posteriormente, anexada aos autos certidão de óbito de Gilson Gavião Pinto, atestando a ocorrência de seu óbito em 27.04.2013.
Finalmente, em 06.06.2014 foi elaborado parecer pela PGFN que defende a existência de infração, sustentando que as razões recursais não afastam os fundamentos da decisão. Para a PGFN a caracterização da infração como de natureza grave teria sido devidamente resumida na decisão, não havendo que cogitar em qualquer espécie de vinculação da decisão à conclusão apresentada pelo Parecer DECAP. Diante disso, opina pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Gilson Pinto e pelo conhecimento e improvimento do recurso dos demais condenados, com manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
V O T O
O presente processo administrativo sancionador teve como ponto principal a forma de contabilização de despesa incorrida e paga mensalmente a Gilson Gavião Pinto, no valor mensal de R$3.231,27. Apesar de tratar-se de Gratificação de Representação da Presidência, com o objetivo de garantir a Gilson Pinto, na qualidade de presidente da cooperativa, rendimento equivalente a proventos que recebia como empregado da Companhia Estadual de Gás S/A – CEG, teria sido ela contabilizada na conta do ativo como adiantamentos à diretoria. O valor desses pagamentos alcançaram, em setembro de 2004, o montante de R$261.732,87, equivalente a 57% de todas as operações de crédito da cooperativa e 10% de seu patrimônio de referência.
Conforme apurado, somente em novembro de 2004 foi detectado o equívoco e a cooperativa ajustou sua contabilidade, registrando esse montante como “Pagamentos de Gratificações”. Não há como deixar de notar que a contabilização equivocada efetivamente importou em divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira.
Não me parece, no entanto, correta a comparação feita pela acusação entre o valor das gratificações pagas e as operações de crédito da cooperativa. Se efetivamente importassem em adiantamentos à diretoria, estaríamos diante de fato grave, na medida em que haveria concentração de 57% de todas as operações de crédito, no entanto, não foi isso que ocorreu. Como fartamente demonstrado nos autos a intenção sempre foi de garantir pagamento suficiente de forma a garantir ao Presidente eleito remuneração equivalente à que recebia em sua atividade anterior. Assim sendo, não podem ser comparadas situações diversas. O equívoco foi de natureza formal e não material, e assim deve ser tratado. Portanto, neste ponto me parece correto o argumento apresentado pelos recorrentes.
Ocorre, no entanto, que o fato de a investigação ter sido iniciada para apurar a concessão irregular de empréstimos ao presidente da cooperativa – até mesmo porque essa era a impressão que as demonstrações financeiras com erros formais passava – não impede que outras irregularidades sejam detectadas e, se devidamente comprovadas, punidas. Constatada a existência de equívocos na contabilidade, correta a postura da acusação.
Nesse ponto, destaco que a própria defesa admite o equívoco, no entanto, sustenta que o erro teria decorrido de dificuldades enfrentadas pela Cobanlight, não sendo responsabilidade dos acusados. Ademais, aqueles que foram acusados por simplesmente assinar os cheques referentes ao pagamento das gratificações não poderiam ser punidos, já que o pagamento, por si só, não importava em irregularidade. Para a defesa, somente Gilson Pinto, responsável pela aprovação das demonstrações financeiras poderia, eventualmente, ser condenado pelos erros na acusação.
Destaco, ainda, as ponderações do DECAP, ao ressaltar que não existiriam provas nos autos de que teria havido má-fé ou dolo na escrituração irregular. Da mesma forma, destaca-se não ter havido ameaça à solidez financeira da instituição, já que os valores envolvidos eram despesas legítimas não vedadas pelo Estatuto e aprovadas em Assembleia Geral. Pondera, ainda, o DECAP, que eventual distorção das demonstrações contábeis teria sido de pequena monta, razão pela qual não teria trazido prejuízos relevantes.
Deve ser considerado, porém, que embora tenha sido de pequena monta a distorção, não deve ser menosprezada a existência de cooperados prejudicados como decorrência dos equívocos cometidos. Isso porque a retirada do associado demissionário é calculada sobre o balanço do segundo semestre. Dessa forma, aqueles que se retiraram da cooperativa entre 1998 e dezembro de 2003, período em que o ativo estava equivocadamente inflado, teriam sido beneficiados pelos balanços distorcidos, em detrimento dos cooperados remanescentes. Ou seja, a retirada destes associados acabava sendo superior à efetivamente devida, importando em desfalque indevido da Cooperativa. Esses me parecem serem os principais pontos a serem ponderados.
Não me restam dúvidas quanto à ocorrência da irregularidade contábil. Os recibos assinados por Gilson Gavião Pinto evidenciam que as verbas por ele recebidas tinham natureza remuneratória. A própria Assembleia Geral Ordinária de 03.03.1998 também esclarece a natureza remuneratória da verba, constando da ata que tais valores seriam concedidos a título de gratificação e não como adiantamento. Participaram da AGO e subscreverem a ata Gilson Gavião Pinto, Juraci da Silva Simões e Nelson Siqueira Moreira, razão pela qual é inequívoca a ciência dos fatos por parte destes.
Importante destacar que Gilson Gavião Pinto era o presidente da Cooperativa e designado junto ao BACEN como diretor responsável pela área contábil no período de 15.02.2000 a 10.05.2006, porém, em razão de seu óbito, declara extinta a sua punibilidade. Juraci da Silva Simões era o secretário da Cooperativa, cargo este ocupado por membro do Conselho de Administração, e era incumbido de substituir o presidente em seus impedimentos e ausências, bem como tinha a obrigação de acompanhar as demonstrações contábeis. Nelson Siqueira Moreira, por sua vez, era o tesoureiro e foi designado junto ao BACEN como diretor responsável pela área contábil no período de 17.05.1988 a 15.02.2000, quando foi substituído por Gilson Pinto. Enfim, todos os três recorrentes tinham funções específicas claramente vinculadas ao acompanhamento das demonstrações contábeis.
Dessa forma, embora sejam, ao meu ver, responsáveis pela aprovação das demonstrações contábeis com os equívocos apontados, não me parece que a irregularidade, em si, possa ser enquadrada como de natureza grave. Nesse ponto, portanto, parece haver razão ao DECAP.
Em sua análise, especificamente no que se refere ao eventual dano causado aos cooperados remanescentes em razão das retiradas calculadas a maior, o DECAP fez comparativo no qual demonstra que se toda a variação do Patrimônio Líquido fosse causada pela variação do número de cooperados, o valor pago a maior nesse período somaria R$112.112,64, ou o equivalente a 3,7% do PL de dezembro de 2003. Ou seja, o único prejuízo potencialmente causado – e que não está demonstrado nos autos por falta de elementos hábeis para tal – não seria tão alto assim.
Da mesma forma, ainda que haja efetivamente problema informacional, já que as demonstrações financeiras não transmitiam com fidedignidade a real situação da cooperativa, em momento algum foi esta colocada em risco, já que não foram concedidos empréstimos relevantes e concentrados na pessoa do presidente, mas sim pagamento regulares e devidamente aprovados. Embora equivocada a contabilidade, este erro jamais teria colocado em risco a cooperativa ou ameaçado a sua solidez financeira. Os pagamentos realizados eram legítimos, sem qualquer desvio ou má aplicação dos recursos. Ou seja, diante de todo esse quadro parecem faltar elementos que justifiquem a caracterização da irregularidade como de natureza grave. E não tratando-se de infração grave nem havendo reincidência específica, nos termos do §4 do art.44 da Lei n. 4.595/64, haveria que se capitular a infração nos termos do §1 deste mesmo artigo, cuja punição é a advertência.
Diante desses fundamentos, entendo não ser aplicável ao caso penalidade de inabilitação e multa, na forma da decisão recorrida, mas sim de advertência, nos termos do §1 do art.44 da Lei n. 4.595/64, motivo pelo qual conheço os recursos voluntários e lhes dou provimento para aplicar pena de ADVERTÊNCIA à Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados em Serviços Públicos do rio de Janeiro Ltda. – Cobanlight e seus ex-administradores Juraci da Silva Simões e Nelson Siqueira Moreira, declarando extinta a punibilidade de Gilson Gavião Pinto.
É o Voto.
Brasília, 21 de outubro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator: a) dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando-se em pena de advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, em caráter individual, a a.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS EM SERVIÇOS PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO LTDA. - COBANLIGHT pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e a JURACI DA SILVA SIMÕES e NELSON SIQUEIRA MOREIRA pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelos prazos de 1 (um) e 2 (dois) anos, respectivamente; e b) declarar extinção de punibilidade de GILSON GAVIÃO PINTO por decorrência de falecimento.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de outubro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 45 e 46. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.