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CRSFN · 19/01/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11584/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Legitimidade do BACEN para punição de pessoas físicas (inteligência do art. 17, § único, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964) - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") em 27.05.2013 (fl. 18) decorrente de proposta datada de 21.05.2013 (fls.1/2), em face de Ricardo Jorge da Conceição dos Santos Neto, CPF n° 766.684.528-68, para apurar o oferecimento extemporâneo de declaração de capitais brasileiros possuídos no exterior, na data-base de 31.12.2008, no valor de R$16.404.090,23 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos e do euro, respectivamente, em 31.12.2008). A irregularidade constitui infração aos arts. 1° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1° e 11 da Resolução n° 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1° da Circular n° 3.442, de 3 de março de 2009. A penalidade encontra-se prevista no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010. Dados do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen (fls. 5-10) indicam que os bens e valores fora do território nacional, de titularidade do recorrente, apurados na data-base de 31.12.2008, foram declarados apenas em 08.04.2013, sendo que o prazo se encerrara às 20 horas do dia 29.05.2009, conforme disposição legal. O recorrente, regularmente intimado em 02.07.2013 (fls. 21), apresentou defesa em 30.07.2013 (fls.26/34), alegando em síntese que: O Banco Central do Brasil não tem legitimidade para impor medidas punitivas a pessoas físicas, nos termos do art. 10 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sendo-lhe lícito apenas fiscalizar instituições financeiras; A declaração foi efetivamente entregue, embora fora do prazo fixado na legislação, sem que tal atraso tenha gerado qualquer prejuízo à administração; Prestou todas as informações referentes ao seu patrimônio, no ano-calendário de 2008, à Receita Federal do Brasil, tendo arcado com os tributos devidos; A multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prevista na legislação de regência, é desproporcional à gravidade da conduta que lhe foi atribuída, sendo imperativa a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Requer seja extinto o processo, afastando-se a irregularidade imputada para que não lhe seja imposta qualquer penalidade. Após o regular trâmite do feito, o Banco Central do Brasil, por meio de decisão 135/2014- DECAP/GTSPA, de 18.08.2014 (fls. 38), decidiu afastar as alegações do recorrente e condená-lo à pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O recorrente interpôs recurso voluntário em 26.11.2014 ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), reiterando os argumentos levantados em primeira instância, requerendo seja reformada a decisão condenatória, absolvendo-o das acusações com o consequente arquivamento do processo (fls. 46/54). Os autos foram encaminhados em 03.12.2014 (fl. 58) a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário. Foram autuados pela Secretaria-Executiva em 05.12.2014 (fl. 59) e remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 05.12.2014 (fl. 63). A PGFN proferiu Parecer em 07.04.2015 (fl. 65), e, após manifestar-se pela improcedência das alegações do Recorrente, opinou pelo não provimento do Recurso Voluntário, com base nas próprias razões decisórias de 1ª instância. É o relatório. São Paulo, 22 de Junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O Restou confirmado nos autos o oferecimento extemporâneo de declaração de capitais brasileiros possuídos no exterior, na data-base de 31.12.2008, no valor de R$16.404.090,23 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos e do euro, respectivamente, em 31.12.2008), que se deu apenas em 08.04.2013, sendo que o prazo se encerrara no dia 29.05.2009. Em seu recurso o recorrente não apresenta qualquer fato ou fundamento que afaste a materialidade e a autoria do ilícito, qual seja, a extemporaneidade da declaração que deveria ter pessoalmente realizado. Autoria e materialidade, portanto, restaram confirmadas. Questiona a legitimidade do BACEN para punição de pessoas físicas. A alegação causa surpresa em especial pela sua falta de fundamento, pelo que, apenas para não deixar em branco o argumento, remeto-o ao art. 17 e seu parágrafo único, ambos da mesma Lei 4.595/64. Uma simples compulsada no repertório de decisões do BACEN confirmadas por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é suficiente para fornecer um sem número de exemplos, devidamente fundamentados, de hipóteses em que a aplicação de penas às pessoas físicas foi confirmada. Quanto a ausência de prejuízo, recordo que o ilício é de mera conduta, pelo que prescinde de dolo ou de verificação de prejuízo, e a multa aplicada é adequada, seguindo os estritos termos das normas aplicáveis . Assim sendo, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância pela infração aos arts. 1° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1° e 11 da Resolução n° 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1° da Circular n° 3.442, de 3 de março de 2009 à penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010. É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO JORGE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NETO pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

Inteiro teor

7.516 caracteres transcritos do PDF oficial

380ª Sessão Recurso 14084  Processo BCB 1301580926

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): RICARDO JORGE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NETO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Legitimidade do BACEN para punição de pessoas físicas (inteligência do art. 17, § único, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964) - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11584/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") em 27.05.2013 (fl. 18) decorrente de proposta datada de 21.05.2013 (fls.1/2), em face de Ricardo Jorge da Conceição dos Santos Neto, CPF n° 766.684.528-68, para apurar o oferecimento extemporâneo de declaração de capitais brasileiros possuídos no exterior, na data-base de 31.12.2008, no valor de R$16.404.090,23 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos e do euro, respectivamente, em 31.12.2008).

A irregularidade constitui infração aos arts. 1° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1° e 11 da Resolução n° 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1° da Circular n° 3.442, de 3 de março de 2009. A penalidade encontra-se prevista no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010.

Dados do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen (fls. 5-10) indicam que os bens e valores fora do território nacional, de titularidade do recorrente, apurados na data-base de 31.12.2008, foram declarados apenas em 08.04.2013, sendo que o prazo se encerrara às 20 horas do dia 29.05.2009, conforme disposição legal.

O recorrente, regularmente intimado em 02.07.2013 (fls. 21), apresentou defesa em 30.07.2013 (fls.26/34), alegando em síntese que:

O Banco Central do Brasil não tem legitimidade para impor medidas punitivas a pessoas físicas, nos termos do art. 10 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sendo-lhe lícito apenas fiscalizar instituições financeiras; A declaração foi efetivamente entregue, embora fora do prazo fixado na legislação, sem que tal atraso tenha gerado qualquer prejuízo à administração; Prestou todas as informações referentes ao seu patrimônio, no ano-calendário de 2008, à Receita Federal do Brasil, tendo arcado com os tributos devidos; A multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prevista na legislação de regência, é desproporcional à gravidade da conduta que lhe foi atribuída, sendo imperativa a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Requer seja extinto o processo, afastando-se a irregularidade imputada para que não lhe seja imposta qualquer penalidade.

Após o regular trâmite do feito, o Banco Central do Brasil, por meio de decisão 135/2014- DECAP/GTSPA, de 18.08.2014 (fls. 38), decidiu afastar as alegações do recorrente e condená-lo à pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O recorrente interpôs recurso voluntário em 26.11.2014 ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), reiterando os argumentos levantados em primeira instância, requerendo seja reformada a decisão condenatória, absolvendo-o das acusações com o consequente arquivamento do processo (fls. 46/54).

Os autos foram encaminhados em 03.12.2014 (fl. 58) a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário. Foram autuados pela Secretaria-Executiva em 05.12.2014 (fl. 59) e remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 05.12.2014 (fl. 63).

A PGFN proferiu Parecer em 07.04.2015 (fl. 65), e, após manifestar-se pela improcedência das alegações do Recorrente, opinou pelo não provimento do Recurso Voluntário, com base nas próprias razões decisórias de 1ª instância.

É o relatório. São Paulo, 22 de Junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Restou confirmado nos autos o oferecimento extemporâneo de declaração de capitais brasileiros possuídos no exterior, na data-base de 31.12.2008, no valor de R$16.404.090,23 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos e do euro, respectivamente, em 31.12.2008), que se deu apenas em 08.04.2013, sendo que o prazo se encerrara no dia 29.05.2009.

Em seu recurso o recorrente não apresenta qualquer fato ou fundamento que afaste a materialidade e a autoria do ilícito, qual seja, a extemporaneidade da declaração que deveria ter pessoalmente realizado. Autoria e materialidade, portanto, restaram confirmadas.

Questiona a legitimidade do BACEN para punição de pessoas físicas. A alegação causa surpresa em especial pela sua falta de fundamento, pelo que, apenas para não deixar em branco o argumento, remeto-o ao art. 17 e seu parágrafo único, ambos da mesma Lei 4.595/64. Uma simples compulsada no repertório de decisões do BACEN confirmadas por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é suficiente para fornecer um sem número de exemplos, devidamente fundamentados, de hipóteses em que a aplicação de penas às pessoas físicas foi confirmada.

Quanto a ausência de prejuízo, recordo que o ilício é de mera conduta, pelo que prescinde de dolo ou de verificação de prejuízo, e a multa aplicada é adequada, seguindo os estritos termos das normas aplicáveis .

Assim sendo, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância pela infração aos arts. 1° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1° e 11 da Resolução n° 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1° da Circular n° 3.442, de 3 de março de 2009 à penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010.

É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO JORGE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NETO pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de junho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

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