CRSFN · 20/09/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10781/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. A Autarquia intimou as empresas para apresentarem defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755 de 2003, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 4.925,35. 2. A Cisa Trading apresentou defesa alegando: a. A Carta-circular 2.241/91 admitiu a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador. b. A defendente figura como importadora na declaração de importação e cabem ao adquirente as providências relativas à contratação do câmbio. c. A penalidade deve ser exigida do responsável pelo pagamento, que é o adquirente da mercadoria. d. As providências necessárias para a prorrogação do prazo para liquidação dos câmbios foram tomadas pela adquirente Tim Celular. 3. A Tim Celular alegou em sua defesa a nulidade do processo, porque a intimação deveria ter sido feita na pessoa do representante legal da empresa, o que não aconteceu. Alegou também que a Lei 10.755/03 é inconstitucional porque, de acordo com o art. 192 da CF, para regular as normas do Sistema Financeiro Nacional é necessária edição de lei complementar e a mencionada lei é ordinária. Arguiu ainda o enriquecimento sem causa do Banco Central, uma vez que os titulares das obrigações oriundas das exportações são os exportadores estrangeiros e não o Banco Central. Requereu a prorrogação de prazo, alegando não ter conseguido as informações necessárias para a sua defesa quanto ao mérito, mas até o momento da decisão, nenhum documento havia sido apresentado. 4. Em decisão datada de 10.05.2010, o Banco Central condenou as empresas, solidariamente, à multa de R$ 4.925,31, por entender configurada a irregularidade. 5. Quanto à defesa da Cisa, alegou que há responsabilidade solidária entre o adquirente e o importador, não procedendo a alegação de que o pagamento cabia unicamente ao adquirente. 6. Quanto à Tim, de acordo com o Banco Central, embora não fosse possível identificar se a pessoa que recebeu a intimação tinha poderes de representação da empresa, a acusada apresentou tempestivamente sua defesa. Houve prorrogação de prazo como requerido em defesa, demonstrando não ter havido prejuízo que acarretasse nulidade. 7. Quanto ao mérito, em consulta às informações constantes no Siscomex, o Banco Central constatou que houve retificação intempestiva dos prazos de pagamento das DI, que foram pagas por meio de contratos de câmbio liquidados após o prazo. 8. Intimada em 14.05.2010, a Tim interpôs recurso em 27.05.2010, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa, misturando em suas razões referências tanto ao presente processo como ao de número 0901441840. Ressalte-se que, ao final, requereu a reforma da decisão proferida naqueles autos e não neste. 9. Intimada em 21.05.2010, a Cisa apresentou recurso em 02.06.2010, reiterando os argumentos utilizados por ocasião de sua defesa. 10. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento aos recursos voluntários, por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 17 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O São tempestivos os recursos, que devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem provimento. Pela documentação juntada aos autos, nota-se que a retificação foi realizada intempestivamente, quando já configurada a irregularidade, como bem entendeu a Autarquia. Por outro, pela irregularidade são solidariamente responsáveis tanto o importador quanto o adquirente da mercadoria, conforme previsto no § 3º do art. 1º da Lei 10.755/2003 , não havendo reparo a ser feito também quanto a essa parte da decisão. Pelo exposto, CONHEÇO dos RECURSOS VOLUNTÁRIOS, mas a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, solidariamente, a CISA TRADING S.A. e TIM CELULAR S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.925,31 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos)
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331ª Sessão Recurso 12971-MI Processo BCB 0901441840 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE(S): CISA TRADING S.A. TIM CELULAR S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10781/11:
R E L A T Ó R I O
1. A Autarquia intimou as empresas para apresentarem defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755 de 2003, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 4.925,35.
2. A Cisa Trading apresentou defesa alegando:
a. A Carta-circular 2.241/91 admitiu a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador.
b. A defendente figura como importadora na declaração de importação e cabem ao adquirente as providências relativas à contratação do câmbio.
c. A penalidade deve ser exigida do responsável pelo pagamento, que é o adquirente da mercadoria.
d. As providências necessárias para a prorrogação do prazo para liquidação dos câmbios foram tomadas pela adquirente Tim Celular.
3. A Tim Celular alegou em sua defesa a nulidade do processo, porque a intimação deveria ter sido feita na pessoa do representante legal da empresa, o que não aconteceu. Alegou também que a Lei 10.755/03 é inconstitucional porque, de acordo com o art. 192 da CF, para regular as normas do Sistema Financeiro Nacional é necessária edição de lei complementar e a mencionada lei é ordinária. Arguiu ainda o enriquecimento sem causa do Banco Central, uma vez que os titulares das obrigações oriundas das exportações são os exportadores estrangeiros e não o Banco Central. Requereu a prorrogação de prazo, alegando não ter conseguido as informações necessárias para a sua defesa quanto ao mérito, mas até o momento da decisão, nenhum documento havia sido apresentado.
4. Em decisão datada de 10.05.2010, o Banco Central condenou as empresas, solidariamente, à multa de R$ 4.925,31, por entender configurada a irregularidade.
5. Quanto à defesa da Cisa, alegou que há responsabilidade solidária entre o adquirente e o importador, não procedendo a alegação de que o pagamento cabia unicamente ao adquirente.
6. Quanto à Tim, de acordo com o Banco Central, embora não fosse possível identificar se a pessoa que recebeu a intimação tinha poderes de representação da empresa, a acusada apresentou tempestivamente sua defesa. Houve prorrogação de prazo como requerido em defesa, demonstrando não ter havido prejuízo que acarretasse nulidade.
7. Quanto ao mérito, em consulta às informações constantes no Siscomex, o Banco Central constatou que houve retificação intempestiva dos prazos de pagamento das DI, que foram pagas por meio de contratos de câmbio liquidados após o prazo.
8. Intimada em 14.05.2010, a Tim interpôs recurso em 27.05.2010, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa, misturando em suas razões referências tanto ao presente processo como ao de número 0901441840. Ressalte-se que, ao final, requereu a reforma da decisão proferida naqueles autos e não neste.
9. Intimada em 21.05.2010, a Cisa apresentou recurso em 02.06.2010, reiterando os argumentos utilizados por ocasião de sua defesa.
10. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento aos recursos voluntários, por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 17 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
São tempestivos os recursos, que devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem provimento.
Pela documentação juntada aos autos, nota-se que a retificação foi realizada intempestivamente, quando já configurada a irregularidade, como bem entendeu a Autarquia.
Por outro, pela irregularidade são solidariamente responsáveis tanto o importador quanto o adquirente da mercadoria, conforme previsto no § 3º do art. 1º da Lei 10.755/2003, não havendo reparo a ser feito também quanto a essa parte da decisão.
Pelo exposto, CONHEÇO dos RECURSOS VOLUNTÁRIOS, mas a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, solidariamente, a CISA TRADING S.A. e TIM CELULAR S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.925,31 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
GILBERTO FRUSSA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.
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