CRSFN · 15/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8975/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importações e suas adições. Com a Defesa, a empresa esclareceu que, quando a mercadoria chegou ao Brasil, o Ministério da Agricultura suspendeu a sua comercialização, devido à presença de Galha da Coroa, causada pela bactéria agrobacterium temefaciens e determinou a destruição das mudas. O exportador no exterior concordou com a restituição dos valores pagos antecipadamente e com o cancelamento da operação. Devidamente processado o feito, o Banco Central comprovou a existência da exigência do Ministério da Agricultura e o cancelamento da operação, decidindo, assim, por arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importações e suas adições. Com a Defesa, a empresa esclareceu que, quando a mercadoria chegou ao Brasil, o Ministério da Agricultura suspendeu a sua comercialização. Devidamente processado o feito, o Banco Central comprovou a existência da exigência do Ministério da Agricultura e o cancelamento da operação, decidindo, assim, por arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se opor à decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VINHOS SALTON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
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302ª Sessão
Recurso 11488-MI Processo BCB 0601333944 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: VINHOS SALTON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8975/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importações e suas adições. Com a Defesa, a empresa esclareceu que, quando a mercadoria chegou ao Brasil, o Ministério da Agricultura suspendeu a sua comercialização, devido à presença de Galha da Coroa, causada pela bactéria agrobacterium temefaciens e determinou a destruição das mudas. O exportador no exterior concordou com a restituição dos valores pagos antecipadamente e com o cancelamento da operação. Devidamente processado o feito, o Banco Central comprovou a existência da exigência do Ministério da Agricultura e o cancelamento da operação, decidindo, assim, por arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo.
É o relatório.
Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.
V O T O
A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importações e suas adições.
Com a Defesa, a empresa esclareceu que, quando a mercadoria chegou ao Brasil, o Ministério da Agricultura suspendeu a sua comercialização.
Devidamente processado o feito, o Banco Central comprovou a existência da exigência do Ministério da Agricultura e o cancelamento da operação, decidindo, assim, por arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.
Não havendo qualquer reparo a se opor à decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.
São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VINHOS SALTON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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