CRSFN · 01/05/2006
Julgado — Acórdão nº 10914/2012
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS O senhor Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Sola S.A. Indústrias Alimentícias (“SOLA”), por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 661/10, de 22.07.2010, foi notificado em 28.07.2010 da instauração do Processo Administrativo de Rito Sumário RJ2010/11571 pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) e intimado a apresentar defesa no prazo de 10 dias por infração de natureza objetiva consistente em deixar de adotar os procedimentos elencados no artigo 13 da Instrução CVM nº 202/03 e artigo 13 da Instrução CVM nº 480/09, notadamente o atraso ou o não envio das seguintes informações previstas no artigo 16, incisos I, II, VI e VIII, da Instrução CVM nº 202/93 e nos artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09: Demonstrações Financeiras Anuais Completas (“DFC”) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2008 e 31.12.2009; Atas das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09; Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09; Formulários de Informações Trimestrais (“ITR”) referentes aos trimestres encerrados em 31/03/09, 30/06/09, 30/09/09 e 31/03/10. II – DA DEFESA 2. Em defesa protocolada em 03.08.2010, foram coligidos os seguintes argumentos: o processo não pode prosperar diante da inequívoca demonstração do cumprimento de envio à CVM; em relação às demonstrações financeiras anuais completas, o arquivo referente ao exercício social findo em 2008 foi enviado em 30.04.2009, enquanto o relativo ao exercício encerrado em 2009 foi enviado em 31.03.2010. O arquivo que contem a DFC – Parecer – Notas Explicativas, do exercício de 2009, foi enviado em 02.07.2010; em consonância com o artigo 13, § 1º, do Estatuto Social da SOLA, as AGO dos exercícios de 2008 e 2009 foram realizadas em 27.04.2009 e 30.04.2010, respectivamente, e os arquivos correspondentes às atas, enviados em 05.06.2009 e 30.07.2010; os arquivos contendo as DFP dos exercícios findos em 31.12.2008 e 31.12.2009 foram enviados à CVM em 22.04.2009 e 07.07.2010; o arquivo correspondente ao ITR do trimestre encerrado em 31.03.2009 foi enviado em 17.06.2009, enquanto os relativos aos ITR dos trimestres encerrados em 30.06.2009, 30.09.2009 e 31.03.2010 foram remetidos em 07.07.2010; portanto, todos os arquivos relacionados na intimação foram devidamente enviados à CVM, não sendo possível prosperar a aplicação de qualquer penalidade pela ausência de remessa, devendo ser arquivado o processo. III – DA DECISÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS 3. Em 23.08.2010, adotando o exposto no RELATÓRIO/CVM/SEP/ Nº 005/10 de fls. 40 a 44, decidiu a SEP pela aplicação da penalidade multa no valor de R$35.000,00 ao Senhor Luiz Ernesto Gomes Marinheiro (fl. 35). A análise do citado relatório considerou resumidamente o seguinte: de acordo com as RCA de 02.02.2007 e 30.04.2010, o intimado foi reeleito Diretor de Relações com Investidores naquelas oportunidades; verifica-se que os atrasos ocorreram da seguinte forma: Documento Dispositivo Vencimento de entrega Data de entrega Dias de atraso DF/2008 ICVM 202/93, art. 16, inciso I 31/03/09 30/04/09 30 DF/2009 ICVM 480/09, art. 25, § 2º 31/03/10 02/07/10 93 Ata AGO 31.12.08 ICVM 202/93, art. 16, inciso VI 07/05/09 05/06/09 29 (*) Ata AGO 31.12.09 ICVM 480/09, art. 21, inciso X 11/05/10 30/07/10 80 (**) DFP 31.12.08 ICVM 202/93, art. 16, inciso VIII 31/03/09 22/04/09 22 DFP 31.12.09 ICVM 480/09, art. 28, inciso II, alínea a 31/03/10 07/07/10 98 1º ITR/2009 ICVM 202/93, art. 16, inciso VIII 01/06/09 17/06/09 16 2º ITR/2009 ICVM 202/93, art. 16, inciso VIII 31/08/09 07/07/10 310 3º ITR/2009 ICVM 202/93, art. 16, inciso VIII 30/11/09 07/07/.10 219 1º ITR/2010 ICVM 480/09, art.29, inciso II 17/05/10 07/07/10 51 (*) A AGO à qual o documento se refere foi realizada em 27/04/09, pelo que, nos termos do art. 16 da ICVM 202/93 (vigente à época), deveria ter sido entregue em 07/05/09. (**) AGO realizada em 30/04/10, cujo arquivo foi remetido somente após a instauração do processo administrativo em 22.07.2010. a defesa não contém justificativa pelo atraso e pelo não envio dos documentos, mas somente a alegação que todos os arquivos relacionados na intimação foram devidamente enviados; a responsabilidade imputada envolve infração de natureza objetiva e tem como fatos geradores o atraso e o não envio de documentos previstos nas Instruções CVM 202/93 e 480/09; o que o intimado chama de “inequívoca demonstração do cumprimento de envio à CVM dos arquivos” é prova objetiva do atraso no envio de todos os documentos citados na inicial, à exceção da Ata da AGO realizada em 30.04.2010, que não havia sido encaminhada até a instauração do processo, em 22.07.2010; segundo o último formulário de informações anuais (IAN) entregue, relativo ao exercício findo em 31.12.2008, a distribuição acionária é a seguinte: Nome/Razão Social Ordinárias Preferenciais Total Quantidade (Milhões) Percentual Quantidade (Milhões) Percentual Quantidade (Milhões) Percentual C. Sola Participação e Representação 494.073.411 93,93 0 0,00 494.073.411 92,18 Carlo Sola 2.977.777 0,57 0 0,00 2.977.777 0,56 Outros 22.960.911 4,37 0 0,00 22.960.911 4,28 Outros 0 0 10.000.000 100 10.000.000 1,87 Fundo Mútuo Inv. Banco do Brasil 5.987.899 1,13 0 0,00 5.987.899 1,11 Total: 526.000,00 100,00 10.000,00 100,00 536.000,00 100,00 em consulta ao Sistema de Multas (SCMUL – fls. 26 e 27), constata-se que a empresa vinha sendo multada pelo atraso ou não envio das informações periódicas; segundo o formulário DFP de 31.12.2009, a companhia apresentava Patrimônio Líquido negativo de R$84.141,00 mil e Prejuízo Líquido de R$12.499,00 mil (fls. 28-30); a companhia tem registro na categoria “A” para negociação de seus valores mobiliários em Balcão Não Organizado (fl. 20); houve processo de rito sumário anterior para apura
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338ª Sessão Recurso 13226 Processo CVM RJ-2010-11571
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): LUIZ ERNESTO GOMES MARINHEIRO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Falta de envio ou atraso na remessa de informações periódicas à autoridade (Demonstrações Financeiras Anuais Completas-DFC; Atas de AGOs; Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas-DFP; Formulário de Informações Trimestrais-ITR) – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 10914/12:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
O senhor Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Sola S.A. Indústrias Alimentícias (“SOLA”), por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 661/10, de 22.07.2010, foi notificado em 28.07.2010 da instauração do Processo Administrativo de Rito Sumário RJ2010/11571 pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) e intimado a apresentar defesa no prazo de 10 dias por infração de natureza objetiva consistente em deixar de adotar os procedimentos elencados no artigo 13 da Instrução CVM nº 202/03 e artigo 13 da Instrução CVM nº 480/09, notadamente o atraso ou o não envio das seguintes informações previstas no artigo 16, incisos I, II, VI e VIII, da Instrução CVM nº 202/93 e nos artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09:
Demonstrações Financeiras Anuais Completas (“DFC”) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2008 e 31.12.2009;
Atas das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09;
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09;
Formulários de Informações Trimestrais (“ITR”) referentes aos trimestres encerrados em 31/03/09, 30/06/09, 30/09/09 e 31/03/10.
II – DA DEFESA
2. Em defesa protocolada em 03.08.2010, foram coligidos os seguintes argumentos:
o processo não pode prosperar diante da inequívoca demonstração do cumprimento de envio à CVM; em relação às demonstrações financeiras anuais completas, o arquivo referente ao exercício social findo em 2008 foi enviado em 30.04.2009, enquanto o relativo ao exercício encerrado em 2009 foi enviado em 31.03.2010. O arquivo que contem a DFC – Parecer – Notas Explicativas, do exercício de 2009, foi enviado em 02.07.2010; em consonância com o artigo 13, § 1º, do Estatuto Social da SOLA, as AGO dos exercícios de 2008 e 2009 foram realizadas em 27.04.2009 e 30.04.2010, respectivamente, e os arquivos correspondentes às atas, enviados em 05.06.2009 e 30.07.2010; os arquivos contendo as DFP dos exercícios findos em 31.12.2008 e 31.12.2009 foram enviados à CVM em 22.04.2009 e 07.07.2010; o arquivo correspondente ao ITR do trimestre encerrado em 31.03.2009 foi enviado em 17.06.2009, enquanto os relativos aos ITR dos trimestres encerrados em 30.06.2009, 30.09.2009 e 31.03.2010 foram remetidos em 07.07.2010; portanto, todos os arquivos relacionados na intimação foram devidamente enviados à CVM, não sendo possível prosperar a aplicação de qualquer penalidade pela ausência de remessa, devendo ser arquivado o processo.
III – DA DECISÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
3. Em 23.08.2010, adotando o exposto no RELATÓRIO/CVM/SEP/ Nº 005/10 de fls. 40 a 44, decidiu a SEP pela aplicação da penalidade multa no valor de R$35.000,00 ao Senhor Luiz Ernesto Gomes Marinheiro (fl. 35). A análise do citado relatório considerou resumidamente o seguinte:
de acordo com as RCA de 02.02.2007 e 30.04.2010, o intimado foi reeleito Diretor de Relações com Investidores naquelas oportunidades; verifica-se que os atrasos ocorreram da seguinte forma:
Documento Dispositivo Vencimento de entrega Data de entrega Dias de atraso DF/2008 ICVM 202/93, art. 16, inciso I 31/03/09 30/04/09 30 DF/2009 ICVM 480/09, art. 25, § 2º 31/03/10 02/07/10 93 Ata AGO 31.12.08 ICVM 202/93, art. 16, inciso VI 07/05/09 05/06/09 29 (*) Ata AGO 31.12.09 ICVM 480/09, art. 21, inciso X 11/05/10 30/07/10 80 (**) DFP 31.12.08 ICVM 202/93, art. 16, inciso VIII 31/03/09 22/04/09 22 DFP 31.12.09 ICVM 480/09, art. 28, inciso II, alínea a 31/03/10 07/07/10 98 1º ITR/2009 ICVM 202/93, art. 16, inciso VIII 01/06/09 17/06/09 16 2º ITR/2009 ICVM 202/93, art. 16, inciso VIII 31/08/09 07/07/10 310 3º ITR/2009 ICVM 202/93, art. 16, inciso VIII 30/11/09 07/07/.10 219 1º ITR/2010 ICVM 480/09, art.29, inciso II 17/05/10 07/07/10 51 (*) A AGO à qual o documento se refere foi realizada em 27/04/09, pelo que, nos termos do art. 16 da ICVM 202/93 (vigente à época), deveria ter sido entregue em 07/05/09. (**) AGO realizada em 30/04/10, cujo arquivo foi remetido somente após a instauração do processo administrativo em 22.07.2010.
a defesa não contém justificativa pelo atraso e pelo não envio dos documentos, mas somente a alegação que todos os arquivos relacionados na intimação foram devidamente enviados; a responsabilidade imputada envolve infração de natureza objetiva e tem como fatos geradores o atraso e o não envio de documentos previstos nas Instruções CVM 202/93 e 480/09; o que o intimado chama de “inequívoca demonstração do cumprimento de envio à CVM dos arquivos” é prova objetiva do atraso no envio de todos os documentos citados na inicial, à exceção da Ata da AGO realizada em 30.04.2010, que não havia sido encaminhada até a instauração do processo, em 22.07.2010; segundo o último formulário de informações anuais (IAN) entregue, relativo ao exercício findo em 31.12.2008, a distribuição acionária é a seguinte:
Nome/Razão Social Ordinárias Preferenciais Total Quantidade (Milhões) Percentual Quantidade (Milhões) Percentual Quantidade (Milhões) Percentual C. Sola Participação e Representação 494.073.411 93,93 0 0,00 494.073.411 92,18 Carlo Sola 2.977.777 0,57 0 0,00 2.977.777 0,56 Outros 22.960.911 4,37 0 0,00 22.960.911 4,28 Outros 0 0 10.000.000 100 10.000.000 1,87 Fundo Mútuo Inv. Banco do Brasil 5.987.899 1,13 0 0,00 5.987.899 1,11 Total: 526.000,00 100,00 10.000,00 100,00 536.000,00 100,00 em consulta ao Sistema de Multas (SCMUL – fls. 26 e 27), constata-se que a empresa vinha sendo multada pelo atraso ou não envio das informações periódicas; segundo o formulário DFP de 31.12.2009, a companhia apresentava Patrimônio Líquido negativo de R$84.141,00 mil e Prejuízo Líquido de R$12.499,00 mil (fls. 28-30); a companhia tem registro na categoria “A” para negociação de seus valores mobiliários em Balcão Não Organizado (fl. 20); houve processo de rito sumário anterior para apurar a responsabilidade do intimado por deixar de adotar os procedimentos elencados no inciso I do artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93, sendo apenado com multa de R$45.000,00 (Processo CVM – RJ-2008-236, remetido a este Conselho para julgamento do recurso voluntário interposto); não havendo autorização expressa na legislação para deferir pedido de prorrogação de prazos para a entrega das informações periódicas previstas na Instrução CVM nº 202/93, concluiu o relatório pela não absolvição do Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro.
IV – DO RECURSO AO COLEGIADO DA CVM
4. Intimado da decisão da SEP em 30.08.2010, por meio do OFÍCIO/CVM/SPS Nº 461/2010, de 25.08.2010 (fls. 50 a 51), o interessado protocolou recurso ao Colegiado da CVM em 08.09.2010, alegando:
a SOLA vem passando nos últimos nove anos por sérias dificuldades financeiras, que se agravaram nos últimos três anos, como resultado da paralisação das atividades operacionais da empresa desde 2001, em razão da enorme concorrência e da desvalorização cambial ocorrida no início da década; sem receitas operacionais, o quadro de pessoal e os controles internos foram restringidos ao mínimo para o atendimento das normas legais, especialmente aquelas emanadas da CVM e Receita Federal; essa situação de sobrevivência inibiu a geração de relatórios dentro dos prazos legais fixados, mas a SOLA jamais deixou de enviar todas as informações exigidas pelas normas da CVM; ao longo dos últimos anos, a SOLA não tem conhecimento de qualquer negociação expressiva com títulos de emissão da companhia; o valor da multa aplicada se afigura desalinhado com o senso de Justiça, considerando que para a pessoa jurídica a multa é de R$500,00 por demonstração, enquanto que para ele pessoa física foi cobrado montante de R$35.000,00; por conta da situação da companhia, não possui recursos financeiros para o pagamento de tal montante; por conta dos reflexos da referida multa, da situação da companhia, da inexistência de negócios e da impossibilidade da utilização do mercado de valores imobiliários, obteve do acionista controlador o compromisso de, em no máximo 30 (trinta) dias, protocolar perante a CVM oferta pública para cancelamento de registro de companhia aberta da SOLA.
V – DA DECISÃO COLEGIADA DA CVM
5. O Relator do caso, Diretor Eli Loria, considerou os seguintes pontos para ao final votar pelo desprovimento do recurso (fls. 75 a 76):
conforme já afirmado pela autarquia (v. Processo RJ2005/8359) as informações prestadas pelas companhias abertas objetivam a disponibilização de seu conteúdo aos investidores para sua orientação quanto à aplicação de seus recursos, sendo uma das funções da CVM a de zelar pela prestação de informações, periódicas ou eventuais; a situação da empresa não exime o DRI de prestar informações dispostas na regulamentação de forma tempestiva; a falta de informações afeta os investidores, atuais e potenciais, em prejuízo da confiança no mercado de capitais; é clara a responsabilidade do DRI no tocante à prestação de informações ao público investidor, conforme o posicionamento consolidado da CVM (v. Processos CVM nº RJ2005/2933 e RJ2005/3751); a decisão do controlador em promover o cancelamento do registro da SOLA como companhia aberta em nada influencia o julgamento do caso, aplicando-se, caso concretizada, a casos futuros; como afirmado pela SEP, a SOLA tem descumprido reiteradamente as determinações relativas à atualização de seu registro como companhia aberta e o Senhor Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, na qualidade de DRI, já foi apenado pela CVM em processo anterior da mesma espécie; a SEP já considerou, para efeitos de dosimetria da pena, a entrega de informações após o recebimento da intimação para defesa, a dispersão acionária e a situação econômico-financeira da companhia;
6. Por seu turno, o Colegiado, acompanhando voto condutor, deliberou por manter a pena de multa aplicada pela SEP (fl. 77).
VI – DO RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
7. Intimado da decisão colegiada em 22.12.2010 (fl. 82), o interessado recorreu a este Conselho em 04.01.2011 (fls. 83 a 87), alegando sucintamente o seguinte:
o atraso do envio das informações não afetou ou influenciou o mercado como um todo porquanto: (a) a companhia não tem ações negociadas no pregão, tendo registro para negociação no mercado de balcão não organizado; (b) a SOLA jamais atuou de forma a prejudicar seus investidores em prejuízo da confiança; (c) a companhia e seu DRI jamais foram instados a prestar informações sob o manto da desconfiança ou sob alegação de pretensos prejuízos; a SOLA, apesar de se encontrar paralisada desde setembro de 2001, jamais fugiu de suas responsabilidades, muito embora enfrentando, desde aquela época, precária situação financeira; o descumprimento das determinações em causa não decorre de situação negligente do recorrente, mas da conjuntura econômica da companhia, que lhe imputa diversas limitações à implementação de práticas administrativas que atendam aos padrões técnicos impostos pela própria CVM; não tem poderes para determinar que a SOLA realize ou disponibilize o conhecimento técnico para que ele mesmo elabore as informações fixadas pelo artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93; o suposto dano de natureza informacional limita-se ao plano teórico, não se consubstanciando em reais prejuízos; sem atuação no mercado há nove anos, o envio de informações ao mercado é irrelevante, até mesmo porque a SOLA não possui ações negociadas. O atraso constitui violação objetiva, mas absolutamente inofensiva; assim, os pretensos danos não possuem a necessária concretude, restringindo-se apenas ao campo hipotético, porquanto inexiste a participação da companhia no mercado; a quantificação da multa mostra-se irrazoada porquanto o julgador deve atenuar ou agravar a penalidade considerando a dispersão acionária, a atualização do registro, o histórico de inadimplência, a situação econômica e os negócios com valores mobiliários de sua emissão. Entretanto, o Colegiado não examinou especificamente tais hipóteses a ensejar a diminuição da penalidade, mas tratou-as como não excludentes do cumprimento da obrigação; ainda que as circunstâncias fossem desfavoráveis ao recorrente, a aplicação de multa quase doze vezes superior ao salário mensal de R$3.000,00, conforme atesta a Ata de Reunião do Conselho de Administração de 30.04.2010 (fl. 88), seria totalmente incoerente à violação de que trata este processo, impondo-se expressiva redução de seu valor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da capacidade financeira;
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
8. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que emitiu pronunciamento em 23.09.2011 (fls. 97 e 98), opinando pelo desprovimento do recurso voluntário com fundamento nos seguintes pontos:
o recorrente não nega o atraso nas obrigações informacionais previstas em normativos; a despeito do conteúdo formal, há indiscutível relevância no fornecimento de informações ao mercado. O “disclosure” de informações financeiras é um dos pilares da regulação do mercado de valores mobiliários, conforme assinalado no voto-condutor do Recurso 11326 (Processo CVM RJ2005/7507, Rel. Conselheiro Darwin Corrêa, julgado em 29.04.2010, 312ª Sessão); a consumação da infração prescinde da ocorrência de lesão efetiva, pois o resultado naturalístico é normativo e decorre da própria transgressão do dever jurídico estabelecido, que não é dispensado pela inatividade operacional da companhia, vez que atraída pela legislação de regência; pela precisão, adota como razões do opinativo o voto do Diretor-Relator (fl. 75); quanto à alegada abusividade da multa, a multa foi fixada de acordo com a situação específica dos autos e amparada na legislação de regência, não comportando mitigação em vista da exaustiva fundamentação sobre incidência e patamar pela SEP; o CRSFN julgou na 312ª Sessão o recurso 12571, interposto pelo recorrente, quando restou confirmada a decisão da CVM, mitigando-se a pena de multa de R$45.000,00 para R$20.000,00 em vista do inicial descumprimento de deveres informacionais, o que não se aplica no caso presente pois a hipótese agora é de reiteração infracional.
É o relatório.
Brasília, 19 de dezembro de 2011. José Augusto Mattos da Gama – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Senhor Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Sola S.A. Indústrias Alimentícias (“Sola S.A.”), contra a Decisão do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), proferida em Sessão de 04.11.2010 (fls. 70 a 77), que manteve a penalidade de multa no valor de R$35.000,00, aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) pelo atraso ou não envio de informações previstas nas Instruções CVM nº 202/93 e 480/09.
Recebida a intimação da decisão autárquica, o recurso foi protocolado em 04.01.2012, dentro do prazo regulamentar e firmado por seu procurador devidamente constituído (fls. 84-87). Assim, conheço do recurso vez que satisfeitos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
MÉRITO
Cuidam os autos de descumprimento de infração de natureza objetiva, consistente em deixar de adotar os procedimentos elencados no artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93 e artigo 13 da Instrução CVM nº 480/09, notadamente o atraso ou o não envio das seguintes informações previstas no artigo 16, incisos I, II, VI e VIII, da Instrução CVM nº 202/93 e nos artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09:
a) Demonstrações Financeiras Anuais Completas (“DFC”) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2008 e 31.12.2009;
b) Atas das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09;
c) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09;
d) Formulários de Informações Trimestrais (“ITR”) referentes aos trimestres encerrados em 31/03/09, 30/06/09, 30/09/09 e 31/03/10.
A materialidade da infração está comprovada nos autos, bem como a responsabilidade do recorrente, como Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Sola S.A. desde seu registro como companhia aberta em 1995, que não logrou carrear aos autos fatos novos que pudessem infirmar o acerto da decisão recorrida.
Nota-se que, em razão do longo tempo atuante no cargo e da efetiva entrega dos demonstrativos solicitados, ainda que extemporaneamente, não merece ser acolhido o argumento de que a companhia não lhe disponibilizou o conhecimento técnico para elaborar as informações exigidas. As dificuldades econômicas da companhia não autorizam o DRI a furtar-se de seu dever de providenciar periódica e tempestivamente as informações requeridas em regulamento.
O fato de a companhia ter autorização para negociação de suas ações apenas em balcão não organizado não implica desconsiderar os mais de 7% do total de ações na posse de investidores outros que não seus controladores, de acordo com o quadro de distribuição acionária, e que igualmente merecem receber as informações necessárias à avaliação sobre eventual movimentação dos recursos aplicados na Sola S.A.
Quanto à dosimetria da penalidade, observa-se primeiramente que a Sola S.A. obteve o cancelamento voluntário de seu registro como companhia aberta em 08.04.2011, precedido da necessária Oferta Pública de Aquisição de ações em circulação. No entanto, tal fato não redunda em benefício de redução ou extinção da pena imposta ao seu DRI.
Anota-se ainda que no recurso 12571, julgado também por atraso na entrega de informações de mesma natureza, também de responsabilidade do recorrente, reduziu-se o valor da multa aplicada pela autarquia recorrida, de R$45.000,00 para R$20.000,00, conforme jurisprudência reiterada deste Conselho. Assim, a penalidade imposta pela autarquia afigura-se adequada ao caso, considerando-se, além dos fatores já apreciados pela CVM, a circunstância de não ser este o caso de descumprimento inicial das obrigações do recorrente como DRI da Sola S.A.
Assim, voto pela manutenção da pena aplicada pela autoridade a quo.
É o Voto.
Brasília, 16 de abril de 2012. José Augusto Mattos da Gama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUIZ ERNESTO GOMES MARINHEIRO pena de multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Gilberto Frussa, José Augusto Mattos da Gama, Margareth Noda, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de abril de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOSÉ AUGUSTO MATTOS DA GAMA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.
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