CRSFN · 27/04/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3226/2001
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido na origem em aplicação de pena de multa pecuniária ao recorrido, ANTÔNIO VALLINOTO NETO, no valor correspondente a US$ 144,994.00 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das operações em foco, o qual, pela expressividade, permite inferir que a concretização não se dera com finalidade de custear despesas de não residentes, sendo oportuno ademais o registro da proximidade das datas de constituição das empresas e de integralização de capital com as das transferências em causa, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Luiz Mauro de Moura, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça
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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3226/01
Recurso 3342 Processo origem BCB 9900957025 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ANTÔNIO VALLINOTO NETO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Ingresso das divisas no País de forma diversa da que apontada originalmente – Infração caracterizada – Recurso a que se dá provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3226/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido na origem em aplicação de pena de multa pecuniária ao recorrido, ANTÔNIO VALLINOTO NETO, no valor correspondente a US$ 144,994.00 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das operações em foco, o qual, pela expressividade, permite inferir que a concretização não se dera com finalidade de custear despesas de não residentes, sendo oportuno ademais o registro da proximidade das datas de constituição das empresas e de integralização de capital com as das transferências em causa, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Luiz Mauro de Moura, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
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