CRSFN · 26/01/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10442/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. A Autarquia intimou a importadora Mtrading Com. e Imp. e Exp. Ltda. (“Mtrading”) e a adquirente da mercadoria Real Graphics Importação e Exportação Ltda. (“Real Graphics”) para que ambas apresentassem defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria as empresas ao pagamento de multa no valor de R$ 1.430,12. Em 03.06.2009, a intimada Real Graphics apresentou defesa alegando a realização do pagamento da importação em 30.11.2005, por meio do contrato de câmbio 05/022059. O registro da DI havia sido feito em 22.12.2005, após o pagamento, mas por falha da empresa não teria havido a vinculação. A empresa Mtrading não apresentou defesa. Em decisão proferida em 09.09.2010, o Banco Central determinou o arquivamento do presente processo por ter verificado que a importação havia sido integralmente paga no prazo legal, por meio do contrato de câmbio 05453/5008-05/022059, tendo ficado pendente apenas a respectiva vinculação do contrato à DI. Após a intimação das empresas, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão proferida. 2. A importação a que se referem às DI relacionadas na planilha anexa à intimação das ora recorridas foi paga no prazo, por meio do contrato de câmbio 05453/5008-05/022059 e apenas a vinculação do contrato às DI não havia sido realizada, o que afasta a irregularidade conforme bem entendeu a Autarquia. Pelo exposto, reexaminado a decisão proferida pelo Banco Central, VOTO pelo IMPROVIMENTO ao RECURSO DE OFÍCIO, com a manutenção do arquivamento determinado pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação às recorridas, MTRADING COM. E IMP. E EXP. LTDA. e REAL GRAPHICS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
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323ª Sessão Recurso 13125-MI Processo BCB 0901441885 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDAS: MTRADING COM. E IMP. E EXP. LTDA. REAL GRAPHICS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10442/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.
A Autarquia intimou a importadora Mtrading Com. e Imp. e Exp. Ltda. (“Mtrading”) e a adquirente da mercadoria Real Graphics Importação e Exportação Ltda. (“Real Graphics”) para que ambas apresentassem defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria as empresas ao pagamento de multa no valor de R$ 1.430,12.
Em 03.06.2009, a intimada Real Graphics apresentou defesa alegando a realização do pagamento da importação em 30.11.2005, por meio do contrato de câmbio 05/022059. O registro da DI havia sido feito em 22.12.2005, após o pagamento, mas por falha da empresa não teria havido a vinculação. A empresa Mtrading não apresentou defesa.
Em decisão proferida em 09.09.2010, o Banco Central determinou o arquivamento do presente processo por ter verificado que a importação havia sido integralmente paga no prazo legal, por meio do contrato de câmbio 05453/5008-05/022059, tendo ficado pendente apenas a respectiva vinculação do contrato à DI.
Após a intimação das empresas, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Não há reparos a fazer quanto à decisão proferida.
2. A importação a que se referem às DI relacionadas na planilha anexa à intimação das ora recorridas foi paga no prazo, por meio do contrato de câmbio 05453/5008-05/022059 e apenas a vinculação do contrato às DI não havia sido realizada, o que afasta a irregularidade conforme bem entendeu a Autarquia.
Pelo exposto, reexaminado a decisão proferida pelo Banco Central, VOTO pelo IMPROVIMENTO ao RECURSO DE OFÍCIO, com a manutenção do arquivamento determinado pela Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação às recorridas, MTRADING COM. E IMP. E EXP. LTDA. e REAL GRAPHICS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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