CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8148/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 17 de junho de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 1.467.424,48 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DI) mencionadas no primeiro item da Decisão Decif/Dipro-2005/80, de 18 de maio de 2005 (fls.48/49). DA DEFESA 2. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em e 4 de julho de 2005 (segunda-feira), defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: DIs 97/0926059-6, 97/0986669-9, 99/0709185-5, 99/0790437-6, 00/0148360-3, 00/0148362-0, 00/0169799-9, 01/0362431-1, 01/0515518-1 e 01/0636091-9 - as importações que deram origem à multa, embora não tivessem tido sua liquidação dentro do vencimento acordado, foram efetivamente liquidadas no decorrer dos anos de 2002 e 2003; DIs 00/1104955-8 e 00/1141432-9 – encontram-se ainda pendentes de pagamento; os motivos que levaram as citadas importações a permanecerem pendentes de liquidação por prazo superior ao contratado são: I – a condição calamitosa pela qual passava a Recorrente, que não permitia em hipótese alguma a liquidação das importações; II – houve tentativa de refinanciamento, necessitando-se, contudo, de manifestação formal por parte do credor, sem a qual não poderiam ser tomadas providências formais junto ao BACEN; III - sem a concordância do credor era impossível a geração de ROFs considerando qualquer outra condição que não a consignada nos documentos de importação, sob pena de cometimento de falsidade ideológica; IV - o impasse gerado para a prorrogação formal do vencimento das importações deveu-se ao fato de a empresa se encontrar em condição financeira bastante precária, suscitando grande desconfiança por parte dos credores; V – em 2002 e 2003, quando as condições financeiras da Recorrente começaram a dar sinal de recuperação, foi providenciada a liquidação de todas as importações mencionadas na alínea “a” deste item; para as importações citadas na alínea “b”, foram encontradas dificuldades na vinculação das respectivas DIs aos ROFs, pendência que agora está sendo afastava, dependendo, apenas, de gestões junto à Receita Federal. 3. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, não mais prevaleceria a multa constante da intimação, de R$ 1.467.424,48, porquanto reduzida para R$ 4.376,10, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do disposto na Circular BACEN nº 3.308, de 2006. PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que, no Parecer PGFN//CRSFN/Nº 064/2007, de 16 de fevereiro de 2007, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, com as seguintes ponderações: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha citada no item anterior. É o Relatório. Brasília, 14 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 16 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor. V O T O Acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.467.424,48 – um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e qua
Inteiro teor
7.905 caracteres transcritos do PDF oficial
275ª Sessão Recurso 8837-MI Processo BCB 0201124221 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8148/07:
R E L A T Ó R I O
A empresa Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 17 de junho de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 1.467.424,48 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DI) mencionadas no primeiro item da Decisão Decif/Dipro-2005/80, de 18 de maio de 2005 (fls.48/49).
DA DEFESA
2. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em e 4 de julho de 2005 (segunda-feira), defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: DIs 97/0926059-6, 97/0986669-9, 99/0709185-5, 99/0790437-6, 00/0148360-3, 00/0148362-0, 00/0169799-9, 01/0362431-1, 01/0515518-1 e 01/0636091-9 - as importações que deram origem à multa, embora não tivessem tido sua liquidação dentro do vencimento acordado, foram efetivamente liquidadas no decorrer dos anos de 2002 e 2003; DIs 00/1104955-8 e 00/1141432-9 – encontram-se ainda pendentes de pagamento; os motivos que levaram as citadas importações a permanecerem pendentes de liquidação por prazo superior ao contratado são: I – a condição calamitosa pela qual passava a Recorrente, que não permitia em hipótese alguma a liquidação das importações; II – houve tentativa de refinanciamento, necessitando-se, contudo, de manifestação formal por parte do credor, sem a qual não poderiam ser tomadas providências formais junto ao BACEN; III - sem a concordância do credor era impossível a geração de ROFs considerando qualquer outra condição que não a consignada nos documentos de importação, sob pena de cometimento de falsidade ideológica; IV - o impasse gerado para a prorrogação formal do vencimento das importações deveu-se ao fato de a empresa se encontrar em condição financeira bastante precária, suscitando grande desconfiança por parte dos credores; V – em 2002 e 2003, quando as condições financeiras da Recorrente começaram a dar sinal de recuperação, foi providenciada a liquidação de todas as importações mencionadas na alínea “a” deste item; para as importações citadas na alínea “b”, foram encontradas dificuldades na vinculação das respectivas DIs aos ROFs, pendência que agora está sendo afastava, dependendo, apenas, de gestões junto à Receita Federal.
3. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, não mais prevaleceria a multa constante da intimação, de R$ 1.467.424,48, porquanto reduzida para R$ 4.376,10, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do disposto na Circular BACEN nº 3.308, de 2006.
PARECER DA PFN
4. Os autos foram remetidos ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que, no Parecer PGFN//CRSFN/Nº 064/2007, de 16 de fevereiro de 2007, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, com as seguintes ponderações: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;
a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006;
está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade;
por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006;
assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha citada no item anterior.
É o Relatório. Brasília, 14 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 16 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.467.424,48 – um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) arbitrado na origem para R$ 4.376,10 (quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e dez centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.