CRSFN · 29/10/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4463/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUDIFRAN IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FRUTAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 7,100.00 (sete mil e cem dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na intimação, referendando-se que expedição de Guia de Importação (GI) não permite concluir que a mercadoria ingressou em território nacional, certo que o documento hábil para tanto é a Declaração de Importação (DI), a qual não consta dos autos. A deliberação final do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio), 2 (dois) votos de redução pela metade do valor originário (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Aldo Vincenzo Bertolucci) e 4 (quatro) votos de ratificação ao sancionamento primitivo. Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária abrandada, preponderou a sanção (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio), que cedeu à de valor maior (vencidos diante do voto de qualidade dado pelo Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 - os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio)
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4463/03
Recurso 4023 Processo BCB 0001005792 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LUDIFRAN IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FRUTAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Importação - Falsas declarações prestadas em contrato - Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou de repatriamento das divisas - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 4463/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUDIFRAN IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FRUTAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 7,100.00 (sete mil e cem dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na intimação, referendando-se que expedição de Guia de Importação (GI) não permite concluir que a mercadoria ingressou em território nacional, certo que o documento hábil para tanto é a Declaração de Importação (DI), a qual não consta dos autos. A deliberação final do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio), 2 (dois) votos de redução pela metade do valor originário (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Aldo Vincenzo Bertolucci) e 4 (quatro) votos de ratificação ao sancionamento primitivo. Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária abrandada, preponderou a sanção (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio), que cedeu à de valor maior (vencidos diante do voto de qualidade dado pelo Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 - os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio)
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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