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CRSFN · 23/11/2010

Julgado — Acórdão nº 10314/2010

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Consórcio – Exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem prévia e indispensável autorização do Banco Central – Dosimetria adequada ao teto enunciado na legislação vigente à espécie dos fatos em causa - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O A Habteto – Habitações, Empreendimentos, Construções e Participações Ltda. foi intimada no presente processo administrativo punitivo, nos termos do art. 12 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com a redação alterada pelo artigo 8º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, recolher ou a impugnar a multa de R$ 250.000,00, em face da irregularidade prevista no art. 7º, inciso I, da Lei 5.768/71, c/c art. 33 da Lei nº 8.177/91, consistente no exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil. 2 Assim é que a Autarquia apurou que, no período de outubro de 1999 a março de 2003, a indiciada arregimentou diversas pessoas interessadas na aquisição de imóveis, firmando com elas contratos de constituição de sociedade em conta de participação, mediante a cobrança de uma taxa de adesão. Por meio desses contratos, captou recursos de participantes, denominados de sócios ocultos, constituindo um fundo comum cuja finalidade era a aquisição de bens imóveis para os sócios, o que caracteriza atividade definida como administração de consórcio. A empresa, além de não contribuir para o fundo, cobrava um percentual sobre o valor do imóvel. Sobre as contribuições integralizadas, ainda era cobrado dos sócios uma taxa de administração, de 25% a 30%, além de um percentual de 3% ou 7%, para constituir fundo de reserva. 3 Nesse sentido e conforme informação prestada pela indiciada, o montante arrecadado referente à taxa de administração alcançou o importe de R$ 262.279,40, enquanto que a taxa de adesão chegou a R$ 150.346,00, de modo que o valor arrecado pela empresa chegou a R$ 412.625,40. O valor estimado pela própria empresa para a taxa de administração era da ordem de R$ 18.000,00 mensais, em abril de 2003. 4 Em 24/09/04, a empresa apresentou defesa, conforme segue (fls. 133-148): a sociedade HABTETO é, na verdade, simples medida de auto-organização dos moradores humildes do Conjunto Habitacional Vila União, de Campinas, que nela encontraram o único meio de se proteger contra a fraude que lhes impingiram os originários empreendedores da Cooperativa Habitacional de Araras; o Conjunto Habitacional de Araras foi implantado pela Cooperativa Habitacional de Araras com financiamento da Caixa Econômica Federal, solução que visava a atender a população de baixa renda. Os moradores que se inscreveram na cooperativa efetuaram o pagamento de 20 parcelas mensais equivalente a 10% do valor previsto para cada unidade; em 1993, a cooperativa enviou aos cooperados um carnê suplementar para pagamento de 4 parcelas adicionais para conclusão das obras. Inconformados com o atraso das obras, com a má qualidade da construção, com o descaso da cooperativa e com a ameaça de invasão das unidades por terceiros, os cooperados ocuparam as unidades. Em 1994, a Caixa Econômica informou aos moradores o valor definitivo do custo de cada unidade, valor que era superior aos acordados quando do início das obras; a CEF começou a pressionar os moradores para que assinassem contratos de mútuo para financiamento das moradias; o movimento dos moradores contratou assessoria de engenharia que demonstrou que os valores apresentados pela CEF eram 210% superiores aos valores apurado no laudo; em setembro de 1997, a CEF fez uma proposta ao movimento, não acatada por unanimidade, a partir de então a Instituição passou a mover ações de execução contra os ocupantes dos imóveis; por isso, somente restou aos moradores a medida de auto-organização, cujo formato jurídico foi a constituição de sociedade em conta de participação, e em nenhum momento desejaram entrar no mercado, captar poupança popular ou formatar sua entidade para operar consórcios por sorteio (fl. 134); nesse contexto, foi criada a Habteto, por meio da qual seria formada uma poupança para compra dos imóveis, com início de atividades em 01/10/1999; a sociedade não desenvolve ou desenvolveu qualquer atividade de cunho comercial, visto que sua atuação não prevê o lucro, mas sim a administração dos fundos de capital dos sócios ocultos, para que, assim, possam vir a adquirir e quitar os seus imóveis em condições mais favoráveis e justas do que aquelas concedidas pela Caixa Econômica Federal (fl. 141); a situação da Habteto não se enquadra nem no inciso I, nem no inciso IV, do art. 7º da Lei 5.768/71, visto que a entidade não promove consórcios nem sorteios; o que o cidadão-morador-associado faz é adquirir o próprio terreno onde já esta sua casa, o morador somente regulariza a propriedade daquilo que já tem posse (fl. 144); visto que a Habteto representou para os moradores da Vila União o único meio jurídico de se protegerem contra a fraude imobiliária que sofreram, é inaceitável que se lhes impute serem eles fraudadores do Sistema Financeiro Nacional, sendo que eles é que foram lesados. Em momento algum os moradores pretenderam operar o sistema financeiro nacional ou captar poupança popular. Todo o dinheiro arrecadado pela HABTETO foi gasto na aquisição de imóveis para os seus associados, nunca havendo reclamações no PROCON ou órgãos de proteção aos consumidores contra a HABTETO, tendo em vista que a tomada de cada decisão é feita em assembléia, na qual os moradores têm direto a voz e voto; e a atual gestão da Cooperativa Habitacional de Araras credenciou a Habteto para que atue juntamente com os moradores na realização de transações e negociações, tudo para que adquiram, em definitivo, o titulo de propriedade daquilo que já é deles (fl. 148). 5 Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2007/143, o Banco Central do Brasil, em 21/09/07,decidiu aplicar a multa no valor de R$ 250.000,00 à Habteto – Habitações, Empreendimentos, Construções e Participações Ltda. com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 5.768/71, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, combinado com o artigo 67 da Lei 9.069/95, alterado pelo artigo 3º da MP 2.224/2001, com base na seguinte fundamentação: o princípio legal foi obedecido

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321ª Sessão Recurso 11739-CS  Processo BCB 0301203449

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): HABTETO – HABITAÇÕES, EMPREENDIMENTOS, CONTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Consórcio – Exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem prévia e indispensável autorização do Banco Central – Dosimetria adequada ao teto enunciado na legislação vigente à espécie dos fatos em causa - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 14, com redação dada pela Lei 7.691/88.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10314/10:

R E L A T Ó R I O

A Habteto – Habitações, Empreendimentos, Construções e Participações Ltda. foi intimada no presente processo administrativo punitivo, nos termos do art. 12 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com a redação alterada pelo artigo 8º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, recolher ou a impugnar a multa de R$ 250.000,00, em face da irregularidade prevista no art. 7º, inciso I, da Lei 5.768/71, c/c art. 33 da Lei nº 8.177/91, consistente no exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil.

2 Assim é que a Autarquia apurou que, no período de outubro de 1999 a março de 2003, a indiciada arregimentou diversas pessoas interessadas na aquisição de imóveis, firmando com elas contratos de constituição de sociedade em conta de participação, mediante a cobrança de uma taxa de adesão. Por meio desses contratos, captou recursos de participantes, denominados de sócios ocultos, constituindo um fundo comum cuja finalidade era a aquisição de bens imóveis para os sócios, o que caracteriza atividade definida como administração de consórcio. A empresa, além de não contribuir para o fundo, cobrava um percentual sobre o valor do imóvel. Sobre as contribuições integralizadas, ainda era cobrado dos sócios uma taxa de administração, de 25% a 30%, além de um percentual de 3% ou 7%, para constituir fundo de reserva. 3 Nesse sentido e conforme informação prestada pela indiciada, o montante arrecadado referente à taxa de administração alcançou o importe de R$ 262.279,40, enquanto que a taxa de adesão chegou a R$ 150.346,00, de modo que o valor arrecado pela empresa chegou a R$ 412.625,40. O valor estimado pela própria empresa para a taxa de administração era da ordem de R$ 18.000,00 mensais, em abril de 2003.

4 Em 24/09/04, a empresa apresentou defesa, conforme segue (fls. 133-148):

a sociedade HABTETO é, na verdade, simples medida de auto-organização dos moradores humildes do Conjunto Habitacional Vila União, de Campinas, que nela encontraram o único meio de se proteger contra a fraude que lhes impingiram os originários empreendedores da Cooperativa Habitacional de Araras;

o Conjunto Habitacional de Araras foi implantado pela Cooperativa Habitacional de Araras com financiamento da Caixa Econômica Federal, solução que visava a atender a população de baixa renda. Os moradores que se inscreveram na cooperativa efetuaram o pagamento de 20 parcelas mensais equivalente a 10% do valor previsto para cada unidade;

em 1993, a cooperativa enviou aos cooperados um carnê suplementar para pagamento de 4 parcelas adicionais para conclusão das obras. Inconformados com o atraso das obras, com a má qualidade da construção, com o descaso da cooperativa e com a ameaça de invasão das unidades por terceiros, os cooperados ocuparam as unidades. Em 1994, a Caixa Econômica informou aos moradores o valor definitivo do custo de cada unidade, valor que era superior aos acordados quando do início das obras;

a CEF começou a pressionar os moradores para que assinassem contratos de mútuo para financiamento das moradias; o movimento dos moradores contratou assessoria de engenharia que demonstrou que os valores apresentados pela CEF eram 210% superiores aos valores apurado no laudo;

em setembro de 1997, a CEF fez uma proposta ao movimento, não acatada por unanimidade, a partir de então a Instituição passou a mover ações de execução contra os ocupantes dos imóveis;

por isso, somente restou aos moradores a medida de auto-organização, cujo formato jurídico foi a constituição de sociedade em conta de participação, e em nenhum momento desejaram entrar no mercado, captar poupança popular ou formatar sua entidade para operar consórcios por sorteio (fl. 134); nesse contexto, foi criada a Habteto, por meio da qual seria formada uma poupança para compra dos imóveis, com início de atividades em 01/10/1999;

a sociedade não desenvolve ou desenvolveu qualquer atividade de cunho comercial, visto que sua atuação não prevê o lucro, mas sim a administração dos fundos de capital dos sócios ocultos, para que, assim, possam vir a adquirir e quitar os seus imóveis em condições mais favoráveis e justas do que aquelas concedidas pela Caixa Econômica Federal (fl. 141);

a situação da Habteto não se enquadra nem no inciso I, nem no inciso IV, do art. 7º da Lei 5.768/71, visto que a entidade não promove consórcios nem sorteios; o que o cidadão-morador-associado faz é adquirir o próprio terreno onde já esta sua casa, o morador somente regulariza a propriedade daquilo que já tem posse (fl. 144);

visto que a Habteto representou para os moradores da Vila União o único meio jurídico de se protegerem contra a fraude imobiliária que sofreram, é inaceitável que se lhes impute serem eles fraudadores do Sistema Financeiro Nacional, sendo que eles é que foram lesados. Em momento algum os moradores pretenderam operar o sistema financeiro nacional ou captar poupança popular. Todo o dinheiro arrecadado pela HABTETO foi gasto na aquisição de imóveis para os seus associados, nunca havendo reclamações no PROCON ou órgãos de proteção aos consumidores contra a HABTETO, tendo em vista que a tomada de cada decisão é feita em assembléia, na qual os moradores têm direto a voz e voto; e

a atual gestão da Cooperativa Habitacional de Araras credenciou a Habteto para que atue juntamente com os moradores na realização de transações e negociações, tudo para que adquiram, em definitivo, o titulo de propriedade daquilo que já é deles (fl. 148).

5 Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2007/143, o Banco Central do Brasil, em 21/09/07,decidiu aplicar a multa no valor de R$ 250.000,00 à Habteto – Habitações, Empreendimentos, Construções e Participações Ltda. com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 5.768/71, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, combinado com o artigo 67 da Lei 9.069/95, alterado pelo artigo 3º da MP 2.224/2001, com base na seguinte fundamentação:

o princípio legal foi obedecido, estando os fatos bem descritos e devidamente enquadrados na legislação aplicável, no sentido de que depende de prévia autorização do Banco Central a realização de operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo outras formas assemelhadas, estando comprovado nos autos a caracterização da atuação da empresa como administradora de consórcio, sem a devida autorização;

a Habteto não realiza venda ou promessa de venda de terrenos loteados, mas celebrou contratos por conta de participação com diversas pessoas físicas, e tinha por finalidade a aquisição de um imóvel para o sócio participante; ou seja, o sócio participante se obrigava a subscrever o valor do capital contratado em 180 a 240 quotas mensais, acrescido de percentuais a título de taxa de administração, seguro, fundo de reserva e juros, além de uma taxa de adesão quando do ingresso na sociedade;

não existe, entre os sócios participantes e a empresa, a intenção de se reunirem para a prática de uma atividade comercial visando o lucro, o que seria natural em uma sociedade, seja ela de conta de participação ou não, e nem tampouco se vê nessa sociedade um objetivo comum entre os sócios, já que o participante visa adquirir um imóvel enquanto que o ostensivo visa administrar os recursos captados dos sócios;

a Habteto, além de não contribuir financeiramente para a formação do patrimônio da sociedade, cobra do sócio participante um taxa para administrar os recursos coletados de seus sócios participantes;

de acordo com a definição de consórcio prevista no art. 1º do Regulamento anexo à circular 2.766/97, o autofinanciamento é requisito essencial para caracterizar uma operação de consórcio; no caso, este autofinanciamento está perfeitamente configurado na cláusula 2 “a” do Instrumento Particular de Adesão à Sociedade por Conta de Participação, a qual estabelece que “o número de imóveis a serem adquiridos pela sócia ostensiva terá por base o montante determinado pela somatória dos valores líquidos arrecadados mensalmente, para a integralização do capital social, que cada sócio participante subscreve na sociedade”; ou seja, a aquisição dos imóveis é efetuada por meio de um fundo comum para o qual todos os sócios participantes contribuem;

também é possível identificar vários outros pontos em comum com o sistema de consórcio, como a representação dos interesses dos sócios participantes pela sócia ostensiva, papel equivalente ao da administradora com relação aos interesses dos consorciados, a possibilidade de aquisição do bem sem a integralização total do capital, a liberação dos recursos condicionada à existência de recursos suficientes, a exemplo da contemplação no consorcio, entre outros;

torna-se, portanto, evidente que a empresa administrou um fundo comum, formado por contribuições arrecadadas mensalmente dos sócios participantes, cujos recursos se destinaram à aquisição de bens para eles próprios; assim, configurado está o autofinanciamento, característica fundamental do que vem a ser um consórcio;

da mesma forma que os membros de um grupo de consórcio, os vários sócios participantes da sociedade em conta de participação estão unidos com um único objetivo de adquirirem bens. Portanto, resta demonstrado que, apesar de a Habteto ter se constituído sob forma de Sociedade em Conta de Participação, são vários os elementos que evidenciam a prática, por parte da intimada, de operações típicas de uma administradora de consórcio.

6 Inconformada com a decisão, a indiciada apresentou recurso a este Conselho, reiterando a argumentação trazida ao processo em sua primeira fase de julgamento.

7 A PGFN opinou pelo provimento parcial do recurso, por força da Lei nº 9.069/95, art. 67, “caput” e § 2º e da Resolução CMN nº 2.228/95 (MNI-5-4-2-2), disposições essas aplicáveis, “in casu”, por força do princípio da irretroatividade da norma posterior mais gravosa (CF art. 5º, LX), com base nos seguintes fundamentos:

ainda que não invocada a questão da prescrição punitiva da Administração Pública, por tratar de matéria de ordem pública, cabe a avaliação da Procuradoria-Geral, no sentido de que restou plenamente observado o lapso qüinqüenal estabelecido na legislação em vigor, eis que a captação de recursos dos participantes do grupo se deu entre outubro de 1999 e março de 2003 e o processo foi instaurado em maio de 2003; o recurso apresentado não logra elidir quer a materialidade, quer a autoria apuradas pela autoridade de origem, o que recomenda a manutenção da imposição de penalidade pecuniária objeto da condenação à recorrente; existe a necessidade, como vem decidindo o CRSFN, de compatibilização da legislação da matéria com os limites inseridos nas Resoluções CMN 2.228/95 e 3.194/2004, considerada a norma aplicável no momento da infração; aplicando-se as orientações necessárias ao presente caso concreto, constata-se a existência de apenas uma espécie de irregularidade cometida pela ora defendente, relacionada à administração de grupos de consórcio sem autorização do Banco Central do Brasil;

assim, percebe-se que, para a determinação da multa aplicável à ora recorrente, impõe-se o reconhecimento da incidência do regime legal em vigor à época dos fatos, e que por outro lado vem ser o mais benéfico: 100% da taxa de administração, a recebida ou a receber, com sub-limite de R$ 100.000,00, na dicção da Lei nº 9.069/95 c/c Resolução CMN nº 2.228/95 (MNI-5-4-2-2). O limite de R$ 100.000,00 é aplicável neste caso mesmo após a edição da MP nº 2.224/01, uma vez que a Resolução CMN nº 3.192/04, que modificou a gradação das multas, somente entrou em vigor em momento posterior à ocorrência dos fatos.

É o relatório.

Brasília, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Habteto – Habitações, Empreendimentos, Construções e Participações Ltda. foi intimada no presente processo administrativo punitivo, nos termos do art. 12 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com a redação alterada pelo artigo 8º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, a recolher ou a impugnar a multa de R$ 250.000,00, em face da irregularidade prevista no art. 7º, inciso I, da Lei 5.768/71, c/c art. 33 da Lei nº 8.177/91, consistente no exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil.

2 De fato, está devidamente demonstrado nos autos que a recorrente, no período de outubro de 1999 a março de 2003, arregimentou diversas pessoas interessadas na aquisição de imóveis, firmando com elas contratos de constituição de sociedade em conta de participação, mediante a cobrança de uma taxa de adesão. Por intermédio desses instrumentos contratuais, a recorrente captou recursos de participantes, denominados de sócios ocultos, constituindo um fundo comum cuja finalidade era a aquisição de bens imóveis para os sócios, o que caracteriza atividade definida como administração de consórcio. A Habteto também cobrava um percentual sobre o valor do imóvel, além de cobrar, ainda, uma taxa de administração e um percentual de 3% ou 7%, para constituir fundo de reserva.

3. O Banco Central, rechaçando as razões de defesa e entendendo caracterizada a prática de atividade típica de administradora de consórcio, sem a devida autorização, decidiu aplicar a multa no valor de R$ 250.000,00 à Habteto – Habitações, Empreendimentos, Construções e Participações Ltda. com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 5.768/71, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, combinado com o artigo 67 da Lei 9.069/95, alterado pelo artigo 3º da MP 2.224/2001.

Inicialmente, cabe realçar que os fatos foram bem descritos e estão devidamente enquadrados na legislação aplicável, sendo certo que a documentação disponível nos autos, de fato, comprova o exercício de atividade típica de administradora de consórcio, sem a competente autorização do Banco Central, ao arrepio da legislação aplicável, legislação que não dispensa o prévio credenciamento da autarquia, para operar na modalidade.

Como comprovado nos autos, a Habteto não se limitou a realizar venda ou promessa de venda de terrenos loteados, mas celebrou contratos por conta de participação com diversas pessoas físicas, mediante o oferecimento de oportunidade de aquisição de um imóvel, por parte do sócio participante. Vale dizer, o sócio participante se obrigava a subscrever o valor do capital contratado, em 180 a 240 quotas mensais, e a pagar taxa de administração, seguro, fundo de reserva e juros e taxa de adesão na sociedade.

Não havia, entre os sócios participantes e a empresa, a intenção de se reunirem para a prática de uma atividade comercial visando lucro, o que seria natural em uma sociedade, seja ela de conta de participação ou não, e nem tampouco se vê nessa sociedade um objetivo comum entre os sócios, isto porque o participante visava a adquirir um imóvel, enquanto que a empresa, ora recorrente, tinha como objetivo administrar os recursos captados dos sócios e dessa atividade auferir lucro.

A reforçar esse entendimento, está a circunstância de que a Habteto, além de não contribuir financeiramente para a formação do patrimônio da sociedade, cobrava do sócio participante uma taxa para administrar os recursos coletados.

Assim, a atuação da Habteto enquadra-se na tipificação prevista no art. 1º do Regulamento anexo à circular 2.766/97, que disciplina a atuação das empresas administradora de consórcio, de vez que o autofinanciamento é requisito essencial para caracterizar uma operação de consórcio. Essa característica está configurada na cláusula 2 “a” do Instrumento Particular de Adesão à Sociedade por Conta de Participação, a qual estabelece que “o número de imóveis a serem adquiridos pela sócia ostensiva terá por base o montante determinado pela somatória dos valores líquidos arrecadados mensalmente, para a integralização do capital social, que cada sócio participante subscreve na sociedade”, valendo dizer que a aquisição do imóvel é efetuada por meio de um fundo comum para o qual todos os sócios participantes são levados a contribuir.

Na documentação acostada aos autos, identificam-se, ainda, outras características comuns ao sistema de consórcio, tais como a representação dos interesses dos sócios participantes pela Habteto, papel equivalente ao da administradora com relação aos interesses dos consorciados, a possibilidade de aquisição do bem sem a integralização total do capital, a liberação dos recursos condicionada à existência de recursos suficientes, a exemplo da contemplação no consorcio.

Assim, estou convencido de que a empresa administrou um fundo comum, formado por contribuições arrecadadas mensalmente dos sócios participantes, cujos recursos se destinaram à aquisição de bens para eles próprios, configurando o autofinanciamento, característica básica do que vem a ser um consórcio. E mesmo que a Habteto tenha sido constituída sob a forma de Sociedade em Conta de Participação, várias são particularidades que evidenciam a prática de atividade típica de administradora de consórcio, como se vê da documentação disponível no processo.

E o recurso sob apreciação não trouxe elementos de prova capazes de desconstituir o caráter irregular da conduta da recorrente. Assim, vejo configuradas a materialidade e a autoria, na forma apurada pela autoridade de origem, fazendo-se pertinente a manutenção da penalidade pecuniária objeto da condenação à recorrente.

Verifico, no entanto e como bem alertado pela douta PGFN, a necessidade de compatibilização do valor da multa, na esteira de outros julgados deste Conselho, aos limites inseridos nas Resoluções CMN 2.228/95 e 3.194/2004, considerada a norma aplicável no momento da infração. Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da incidência do regime legal em vigor à época dos fatos, e que por outro lado vem ser o mais benéfico: 100% da taxa de administração, recebida ou a receber, com sub-limite de R$ 100.000,00, na dicção da Lei nº 9.069/95 c/c Resolução CMN nº 2.228/95 (MNI-5-4-2-2). O limite de R$ 100.000,00 é aplicável neste caso mesmo após a edição da MP nº 2.224/01, uma vez que a Resolução CMN nº 3.192/04, que modificou a gradação das multas, somente entrou em vigor em momento posterior à ocorrência dos fatos.

Finalmente, e uma vez mais acompanhando o parecer da PGFN, entendo plenamente observado o lapso qüinqüenal estabelecido na legislação em vigor, eis que a captação de recursos dos participantes do grupo se deu entre outubro de 1999 e março de 2003 e o processo foi instaurado em maio de 2003, não havendo que se falar em prescrição da ação punitiva, no presente caso.

Dessa forma, Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, corrigindo-se o valor da multa para o montante de R$ 100.000,00, para afeiçoá-la ao limite aplicável quando da ocorrência dos fatos, na forma já mencionada.

É o Voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) HABTETO – HABITAÇÕES, EMPREENDIMENTOS, CONTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 100.000,00 (cem mil reais) o montante arbitrado na origem (R$ 250.000,00 – duzentos e cinquenta mil reais), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo sancionamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.



MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN CRSFN-2012/021 TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO 321ª Sessão, de 23 e 24.11.2010 - Recurso 11739-CS - Processo BCB 0301203449 - ACÓRDÃO/CRSFN 10314/10 – Fl. 321. Onde se lê: “RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS” e “Base Legal: Lei 5.768/71, art. 14, ...”; leia-se: RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL” e “Base Legal: Lei 5.768/71, art. 12, inciso II.”. Brasília-DF, 27 de agosto de 2012 Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo

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