CRSFN · 19/01/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11566/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Acusação Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa Flaks Importação e Exportação Ltda. (“Flaks”), por ter efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. Realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação da investidora não residente Guirata S.A. no capital social da Flaks, no valor de R$1.052.903,00, correspondente a 1.052.903 quotas (RDE-IED IA072479). Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 11.371 e no art. 3º, inciso I, da Resolução 3.455 do CMN, de 30.05.2007, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455 do CMN, de 2007 (fls. 1/3). Defesa Intimada em 01.02.12 (fl. 23), a Acusada ofereceu defesa extemporaneamente – defesa foi protocolada, apenas, em 07.03.2012 – (fls. 37/44), alegando, em síntese, que: a) o art. 5º da Lei 11.371/2006 não é autoaplicável, uma vez que não definiu qual tipo de capital estrangeiro e qual forma de investimento estariam sujeitos a registro, estabelecendo que caberia ao CMN disciplinar a matéria; b) também não é autoaplicável o disposto no art. 7º da Lei 11.371/2006, pois a aplicação de multa deveria ter sua gradação e hipóteses de dispensa estabelecidas pelo CMN, de modo que não está sujeita às penalidades previstas no dispositivo; c) a Resolução no 3.447/2007 não é autoaplicável, tendo em vista que não especificou quais espécies de capital estrangeiro e de investimento estão sujeitas a registro, enquanto seu art. 3º estabeleceu que o registro do capital estrangeiro deveria ser efetuado até 30.06.2007, “na forma e nas condições que o Banco Central estabelecer”, o que não tinha sido definido; d) a Resolução no 3.447/2007 foi revogada pela Resolução no 3.455/2007, a qual também não é autoaplicável pelos mesmos motivos do normativo anterior; e) a Resolução no 3.844/2010 revogou os arts. 1º a 6º da Resolução no 3.455/2007, de forma que está equivocada a capitulação da intimação inicial; f) assim, não houve a regulamentação do prazo estabelecido e o registro efetuado pela requerente não pode ser considerado fora do prazo, uma vez, a rigor, nenhuma lei estabeleceu validamente qualquer prazo para o registro. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 113/2012- DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 15.08.12 (fls. 46/47). Esclareceu, preliminarmente, que o caput do art. 5º da Lei no 11.371/2006 é claro ao estabelecer que o capital estrangeiro objeto de registro é aquele investido em pessoas jurídicas no Brasil, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central. A Resolução no 3.447/2007, por sua vez, dispôs sobre o registro declaratório do capital estrangeiro de que trata a lei supracitada e definiu critérios para aplicação de penalidades, estabelecendo, em seu art. 7º, a gradação da multa e a hipótese de dispensa a que se referia o parágrafo único do art. 7º da Lei no 11.371/2006, disposições tais mantidas pela Resolução no 3.455/2007. A Circular no 3.344/2007 também disciplinou a matéria, mencionando, ainda, que as instruções para o declarante estariam disponíveis no Manual do Declarante, na página da autarquia na internet, e que seriam aplicáveis às operações em questão, no que coubesse, as demais disposições e procedimentos constantes do Regulamento Anexo à Circular no 2.997/2000. Assim, concluiu-se que não procedem as alegações do acusado quanto à ausência de regulamentação da matéria. Ressaltou-se, ainda, que a revogação do art. 3º da Resolução no 3.455/2007 pela Resolução no 3.844/2010 não prejudica a acusação, pois o inciso I do mencionado artigo – cujo prazo o qual estabelece também consta do art. 5º, §2º, da Lei no 11.371/2006 –estava em vigendo quando da declaração efetuada pela intimada. No mérito, informações extraídas do Sisbacen demonstram que 1.052.903 quotas, no valor de R$1.052.903,00, constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2005. Seu registro foi realizado somente em 02.05.2009 (fls. 06/13) e, portanto, após o decurso do prazo estabelecido na Lei 11.371/2006, caracterizando um atraso de 672 dias. Reconheceu-se, no tocante à penalidade aplicável à Flaks, que a Resolução nº 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução nº 4.104, de 2012, alterando, de forma mais benéfica à Acusada, a sistemática de cálculo e aplicação da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Assim sendo, conforme previsto no art. 7º da Lei 11.371/2006 c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104/2012, sugeriu-se a aplicação de multa à Flaks, cujo valor foi fixado em 1% do valor declarado (R$10.529,03). O Banco Central, por meio da DECISÃO 92/2012-DECAP/GTSPA, de 19.11.12 (fls. 49/50), acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar pena de multa no valor de R$10.529,03 à Flaks, com base no art. 7º da Lei 11.371, de 2006. IV. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 27.11.12 (fl. 53), o acusado interpôs recurso voluntário (fls. 54/60). O Recorrente reproduziu essencialmente os mesmos argumentos constantes na manifestação defensiva, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl.64. V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Sob o nº 13489, o Recurso de Ofício seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 21.01.13 (fl. 68), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 141/2015, de 20 de abril de 2015 (fls. 70, frente e verso) de lavra do Dr. André Luiz Ortegal. Na ocasião, não foram identificados motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, sendo as razões recursais idênticas às apresentadas na def
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380ª Sessão Recurso 13489 Processo BCB 1201542529
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE(S): FLAKS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) - Capitais Estrangeiros no País – Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Ilícito de mera conduta, de natureza objetiva, sendo incabível perquirir a existência de dano ou prejuízo - Irregularidade caracterizada – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º, c/c Resolução CMN 4.104/2012, art. 1º, inc. II, alínea “a”.
ACÓRDÃO/CRSFN 11566/15:
R E L A T Ó R I O
Acusação
Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa Flaks Importação e Exportação Ltda. (“Flaks”), por ter efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. Realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação da investidora não residente Guirata S.A. no capital social da Flaks, no valor de R$1.052.903,00, correspondente a 1.052.903 quotas (RDE-IED IA072479). Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 11.371 e no art. 3º, inciso I, da Resolução 3.455 do CMN, de 30.05.2007, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455 do CMN, de 2007 (fls. 1/3).
Defesa
Intimada em 01.02.12 (fl. 23), a Acusada ofereceu defesa extemporaneamente – defesa foi protocolada, apenas, em 07.03.2012 – (fls. 37/44), alegando, em síntese, que:
a) o art. 5º da Lei 11.371/2006 não é autoaplicável, uma vez que não definiu qual tipo de capital estrangeiro e qual forma de investimento estariam sujeitos a registro, estabelecendo que caberia ao CMN disciplinar a matéria; b) também não é autoaplicável o disposto no art. 7º da Lei 11.371/2006, pois a aplicação de multa deveria ter sua gradação e hipóteses de dispensa estabelecidas pelo CMN, de modo que não está sujeita às penalidades previstas no dispositivo; c) a Resolução no 3.447/2007 não é autoaplicável, tendo em vista que não especificou quais espécies de capital estrangeiro e de investimento estão sujeitas a registro, enquanto seu art. 3º estabeleceu que o registro do capital estrangeiro deveria ser efetuado até 30.06.2007, “na forma e nas condições que o Banco Central estabelecer”, o que não tinha sido definido; d) a Resolução no 3.447/2007 foi revogada pela Resolução no 3.455/2007, a qual também não é autoaplicável pelos mesmos motivos do normativo anterior; e) a Resolução no 3.844/2010 revogou os arts. 1º a 6º da Resolução no 3.455/2007, de forma que está equivocada a capitulação da intimação inicial; f) assim, não houve a regulamentação do prazo estabelecido e o registro efetuado pela requerente não pode ser considerado fora do prazo, uma vez, a rigor, nenhuma lei estabeleceu validamente qualquer prazo para o registro.
Decisão
Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 113/2012- DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 15.08.12 (fls. 46/47).
Esclareceu, preliminarmente, que o caput do art. 5º da Lei no 11.371/2006 é claro ao estabelecer que o capital estrangeiro objeto de registro é aquele investido em pessoas jurídicas no Brasil, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central. A Resolução no 3.447/2007, por sua vez, dispôs sobre o registro declaratório do capital estrangeiro de que trata a lei supracitada e definiu critérios para aplicação de penalidades, estabelecendo, em seu art. 7º, a gradação da multa e a hipótese de dispensa a que se referia o parágrafo único do art. 7º da Lei no 11.371/2006, disposições tais mantidas pela Resolução no 3.455/2007. A Circular no 3.344/2007 também disciplinou a matéria, mencionando, ainda, que as instruções para o declarante estariam disponíveis no Manual do Declarante, na página da autarquia na internet, e que seriam aplicáveis às operações em questão, no que coubesse, as demais disposições e procedimentos constantes do Regulamento Anexo à Circular no 2.997/2000. Assim, concluiu-se que não procedem as alegações do acusado quanto à ausência de regulamentação da matéria.
Ressaltou-se, ainda, que a revogação do art. 3º da Resolução no 3.455/2007 pela Resolução no 3.844/2010 não prejudica a acusação, pois o inciso I do mencionado artigo – cujo prazo o qual estabelece também consta do art. 5º, §2º, da Lei no 11.371/2006 –estava em vigendo quando da declaração efetuada pela intimada.
No mérito, informações extraídas do Sisbacen demonstram que 1.052.903 quotas, no valor de R$1.052.903,00, constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2005. Seu registro foi realizado somente em 02.05.2009 (fls. 06/13) e, portanto, após o decurso do prazo estabelecido na Lei 11.371/2006, caracterizando um atraso de 672 dias.
Reconheceu-se, no tocante à penalidade aplicável à Flaks, que a Resolução nº 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução nº 4.104, de 2012, alterando, de forma mais benéfica à Acusada, a sistemática de cálculo e aplicação da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Assim sendo, conforme previsto no art. 7º da Lei 11.371/2006 c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104/2012, sugeriu-se a aplicação de multa à Flaks, cujo valor foi fixado em 1% do valor declarado (R$10.529,03).
O Banco Central, por meio da DECISÃO 92/2012-DECAP/GTSPA, de 19.11.12 (fls. 49/50), acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar pena de multa no valor de R$10.529,03 à Flaks, com base no art. 7º da Lei 11.371, de 2006.
IV. Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 27.11.12 (fl. 53), o acusado interpôs recurso voluntário (fls. 54/60).
O Recorrente reproduziu essencialmente os mesmos argumentos constantes na manifestação defensiva, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl.64.
V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Sob o nº 13489, o Recurso de Ofício seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 21.01.13 (fl. 68), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 141/2015, de 20 de abril de 2015 (fls. 70, frente e verso) de lavra do Dr. André Luiz Ortegal.
Na ocasião, não foram identificados motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, sendo as razões recursais idênticas às apresentadas na defesa, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.
V O T O
O presente recurso voluntário analisa a multa aplicada como decorrência de registro tardio de investimento externo direto no país de que trata a Lei n. 11.371/2006.
Com o advento da Lei n.º 11.371/2006, determinou-se, no art. 5º, §2º, a necessidade de regularização do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, em 31.12.2005, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, mediante Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto (RDE-IED) até a data limite de 30.06.2007.
No caso concreto, a sociedade FLAKS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA era receptora de investimentos estrangeiros realizados pela investidora não residente do país GUIRATI S.A., no montante de R$1.052.903,00, correspondente a 1.052.903 quotas, já investidos em 31.12.2005. Assim, para investimentos já realizados até esta data, a legislação determinou a regularização até 30.06.2007, o que não foi feito.
Como destacado na decisão recorrida, somente em 02.05.2009 foi finalmente regularizada a situação. Posterior, portanto, à data limite estabelecida.
Entendo que os argumentos trazidos pela recorrente, idênticos aos apresentados na defesa das fls. 37/44, não merecem prosperar, às razões de decidir do BACEN expostas na DECISÃO 92/2012 – DECAP/GTSPA, de 19.11.2012, como permite o art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.
Saliento, ainda, que se trata de ilícito de mera conduta, de natureza objetiva, não havendo que se perquirir a existência de dano ou prejuízo; o mero dano informacional, portanto, já é suficiente para caracterizar o ilícito. Ou seja, evidenciado o atraso no registro, sem qualquer fato externo eventualmente excludente de sua responsabilidade, há que se aplicar a penalidade prevista.
Além disso, a multa foi corretamente aplicada nos termos do art.7 da Lei n. 11.371/2006, adotando-se o menor valor entre 10% da multa máxima admitida para a hipótese (R$25.000,00) e 1% do valor declarado (R$10.529,03), não havendo como se pensar, evidentemente, em eventual ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco.
Assim sendo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida, razão pela qual conheço o recurso voluntário interposto, porém, nego-lhe provimento.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a FLAKS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$10.529,03 (dez mil quinhentos e vinte e nove reais e três centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.
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