CRSFN · 15/04/2010
Julgado — Acórdão nº 9857/2010
Decisão
R E L A T Ó R I O Versa o presente processo sobre suposto desvio de recursos da empresa Lira S.A. Corretora de Câmbio, em favor de um dos seus sócios, Sr. Marcelo Ribeiro da Silva. Consta dos autos um empréstimo concedido por meio de “Instrumento Particular de Mútuo e outras avenças”, no valor de R$ 100 mil. Referido empréstimo tem o Sr. Robinson da Silva como mutuante, a empresa Corretora como Mutuária, e como avalistas Wilson Sampaio Pereira Mendes Filho e Marcelo Ribeiro da Silva. A irregularidade teria consistido no fato de que o montante do empréstimo jamais transitou pela contabilidade da empresa corretora, ficando fora dos seus registros contábeis de novembro de 1998 a janeiro de 2002. A operação teria sido omitida da empresa de Auditoria, responsável pela revisão dos registros contábeis da empresa. Lira S.A. e Marcelo Ribeiro da Silva, em sua defesa conjunta, historiaram que a Corretora passou por momentos de dificuldade, em meados de 1998, com a saída de alguns sócios e funcionários para constituir uma empresa concorrente. Haveria uma ação de indenização proposta na época que comprova essas afirmações. Nessa oportunidade o Sr. Marcelo viu-se obrigado a procurar novos parceiros, tendo o Sr. Robinson da Silva, da área do futebol, se disposto a investir R$ 100 mil, exigindo, entretanto, que o empréstimo fosse firmado pela pessoa jurídica. Conforme consta do referido instrumento de empréstimo, o Sr. Robinson da Silva poderia optar por converter o empréstimo em participação na Corretora. Sustentam, ainda, que a suposta irregularidade foi regularizada, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, antes da abertura do presente processo, ocorrendo então a extinção da pretensão punitiva. Citam alguns acórdãos deste Conselho como precedentes neste sentido. Alegam que o valor do empréstimo esteve temporariamente em poder do Sr. Marcelo, até que houvesse uma definição sobre a sua destinação. Ao tempo da defesa, o saldo a pagar do empréstimo já estaria depositado em consignação, tendo em vista a falta de acerto com relação à liquidação da operação. Sustentam que falta tipicidade às supostas irregularidades, posto que nem mesmo o conteúdo do Decreto-lei 448/69 “gerar indisciplina ou afetar a normalidade do mercado” estaria preenchido. Wilson Sampaio Pereira Mendes Filho apresentou defesa, citando que esteve no quadro diretivo da Corretora por um curto espaço de tempo, entre setembro de 1999 a junho de 2000. Não podendo ser responsabilizado pelo desvio dos recurso ou pela falta de contabilização. Alega que figurou no contrato de empréstimo somente como avalista. Juntou, com sua defesa, um instrumento de aditamento ao contrato de empréstimo, no qual se consigna, em 03 de julho de 2000, que, com a sua saída do quadro de sócios da Corretora, ficava sem efeito o aval por ele concedido ao referido empréstimo. O Banco Central do Brasil proferiu sentença com o seguinte teor: Nos casos de correção das irregularidades, cabe, ainda assim, ao Banco Central decidir sobre o prosseguimento do processo, ou não. De qualquer modo, a correção somente foi efetuada depois de inquisição da Fiscalização; Refutou a ausência de tipificação, considerando grave a ausência de escrituração, posto que induz o mercado a uma noção equivocada da situação patrimonial da empresa financeira; Em relação ao Sr. Wilson Sampaio Pereira Mendes Filho, o Banco Central indicou que, não obstante, a sua participação na direção da empresa entre setembro de 1999 e junho de 2000, o certo é que a sua admissão como sócio da corretora já havia sido solicitada ao Departamento próprio da autarquia em fevereiro de 1998, em processo que não prosperou por falta de impulso da corretora. Notou, ainda, que no contrato de empréstimo e de cancelamento de aval o Sr. Wilson figura e assina na representação da Corretora, caracterizando a situação de sócio de fato da empresa. Julgou, assim, pela inabilitação por 5 (cinco) anos para os Srs. Marcelo Ribeiro da Silva e Wilson Sampaio Pereira Mendes Filho. Puniu, ainda, a Lira S.A. Corretora de Câmbio em multa de R$ 25 mil. As partes apresentaram recursos tempestivos. Wilson Sampaio Pereira Mendes Filho reiterou que não era sócio da empresa, à época, e que desta forma não pode ser responsabilizado pelo desvio dos recursos ou pela falta de contabilização. Lira S.A. Corretora de Câmbio e Marcelo Ribeiro da Silva apresentaram recurso com os mesmo argumentos já descrito na defesa: Ausência de tipificação e de falta grave. Cita julgado do TRF 4ª. Regiao e outros julgados neste sentido; Correção da irregularidade, antes da instauração deste processo; A primariedade do Sr. Marcelo Ribeiro da Silva; No mérito, defende a legalidade do procedimento, decorrente das circunstâncias factuais e momentâneas pelas quais passava a Corretora; Falta de proporcionalidade e razoabilidade das penas aplicadas; Informa, finalmente, que o Sr. Marcelo Ribeiro da Silva já alienou a sua participação na Corretora, não integrando mais a sua administração. Neste Conselho, o processo recebeu o parecer da PGFN, no sentido de se manter a decisão de primeira instância integralmente, posto que caracterizada as infrações. No que se refere ao Sr. Wilson Sampaio, a procuradoria entende caracterizada a sua participação “pelo exercício comprovado da administração de fato da sociedade corretora e a participação efetiva na contratação do mútuo”. É o relatório. São Paulo, 13 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Marcelo Ribeiro da Silva Os fatos tratados neste processo foram devidamente comprovados. O investidor Robinson da Silva fez um empréstimo de R$ 100 mil à Lira S.A. Corretora de Câmbio mas o respectivo valor, por longo período, ficou fora da empresa e da sua contabilidade, tendo sido depositado na conta de um dos seus sócios, o Sr. Marcelo Ribeiro da Silva. Mesmo apresentando uma versão mais tênue para o fato do empréstimo não ter sido regularmente contabilizado e utilizado, o certo é que o Sr. Marcelo Ribeir
Inteiro teor
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314ª Sessão
Recurso 9813 Processo BCB 0201165369 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): LIRA S/A CORRETORA DE CÂMBIO MARCELO RIBEIRO DA SILVA WILSON SAMPAIO PEREIRA MENDES FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Empréstimo - Concessão por meio de instrumento particular de mútuo e outras avenças – Falta de trânsito da operação pelos demonstrativos contábeis da sociedade corretora, em detrimento, inclusive, dos trabalhos de auditoria – Favorecimento a um dos acionistas da mutuante, firmatário da peça recursal não acolhida – Ausência de elementos justificadores de punição, na espécie, da pessoa jurídica – Responsabilização do diretor de fato ratificada, com mitigações.
PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9857/10:
R E L A T Ó R I O
Versa o presente processo sobre suposto desvio de recursos da empresa Lira S.A. Corretora de Câmbio, em favor de um dos seus sócios, Sr. Marcelo Ribeiro da Silva.
Consta dos autos um empréstimo concedido por meio de “Instrumento Particular de Mútuo e outras avenças”, no valor de R$ 100 mil. Referido empréstimo tem o Sr. Robinson da Silva como mutuante, a empresa Corretora como Mutuária, e como avalistas Wilson Sampaio Pereira Mendes Filho e Marcelo Ribeiro da Silva.
A irregularidade teria consistido no fato de que o montante do empréstimo jamais transitou pela contabilidade da empresa corretora, ficando fora dos seus registros contábeis de novembro de 1998 a janeiro de 2002. A operação teria sido omitida da empresa de Auditoria, responsável pela revisão dos registros contábeis da empresa.
Lira S.A. e Marcelo Ribeiro da Silva, em sua defesa conjunta, historiaram que a Corretora passou por momentos de dificuldade, em meados de 1998, com a saída de alguns sócios e funcionários para constituir uma empresa concorrente. Haveria uma ação de indenização proposta na época que comprova essas afirmações. Nessa oportunidade o Sr. Marcelo viu-se obrigado a procurar novos parceiros, tendo o Sr. Robinson da Silva, da área do futebol, se disposto a investir R$ 100 mil, exigindo, entretanto, que o empréstimo fosse firmado pela pessoa jurídica. Conforme consta do referido instrumento de empréstimo, o Sr. Robinson da Silva poderia optar por converter o empréstimo em participação na Corretora.
Sustentam, ainda, que a suposta irregularidade foi regularizada, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, antes da abertura do presente processo, ocorrendo então a extinção da pretensão punitiva. Citam alguns acórdãos deste Conselho como precedentes neste sentido.
Alegam que o valor do empréstimo esteve temporariamente em poder do Sr. Marcelo, até que houvesse uma definição sobre a sua destinação. Ao tempo da defesa, o saldo a pagar do empréstimo já estaria depositado em consignação, tendo em vista a falta de acerto com relação à liquidação da operação. Sustentam que falta tipicidade às supostas irregularidades, posto que nem mesmo o conteúdo do Decreto-lei 448/69 “gerar indisciplina ou afetar a normalidade do mercado” estaria preenchido.
Wilson Sampaio Pereira Mendes Filho apresentou defesa, citando que esteve no quadro diretivo da Corretora por um curto espaço de tempo, entre setembro de 1999 a junho de 2000. Não podendo ser responsabilizado pelo desvio dos recurso ou pela falta de contabilização.
Alega que figurou no contrato de empréstimo somente como avalista. Juntou, com sua defesa, um instrumento de aditamento ao contrato de empréstimo, no qual se consigna, em 03 de julho de 2000, que, com a sua saída do quadro de sócios da Corretora, ficava sem efeito o aval por ele concedido ao referido empréstimo.
O Banco Central do Brasil proferiu sentença com o seguinte teor:
Nos casos de correção das irregularidades, cabe, ainda assim, ao Banco Central decidir sobre o prosseguimento do processo, ou não. De qualquer modo, a correção somente foi efetuada depois de inquisição da Fiscalização;
Refutou a ausência de tipificação, considerando grave a ausência de escrituração, posto que induz o mercado a uma noção equivocada da situação patrimonial da empresa financeira;
Em relação ao Sr. Wilson Sampaio Pereira Mendes Filho, o Banco Central indicou que, não obstante, a sua participação na direção da empresa entre setembro de 1999 e junho de 2000, o certo é que a sua admissão como sócio da corretora já havia sido solicitada ao Departamento próprio da autarquia em fevereiro de 1998, em processo que não prosperou por falta de impulso da corretora. Notou, ainda, que no contrato de empréstimo e de cancelamento de aval o Sr. Wilson figura e assina na representação da Corretora, caracterizando a situação de sócio de fato da empresa.
Julgou, assim, pela inabilitação por 5 (cinco) anos para os Srs. Marcelo Ribeiro da Silva e Wilson Sampaio Pereira Mendes Filho. Puniu, ainda, a Lira S.A. Corretora de Câmbio em multa de R$ 25 mil.
As partes apresentaram recursos tempestivos.
Wilson Sampaio Pereira Mendes Filho reiterou que não era sócio da empresa, à época, e que desta forma não pode ser responsabilizado pelo desvio dos recursos ou pela falta de contabilização.
Lira S.A. Corretora de Câmbio e Marcelo Ribeiro da Silva apresentaram recurso com os mesmo argumentos já descrito na defesa:
Ausência de tipificação e de falta grave. Cita julgado do TRF 4ª. Regiao e outros julgados neste sentido;
Correção da irregularidade, antes da instauração deste processo;
A primariedade do Sr. Marcelo Ribeiro da Silva;
No mérito, defende a legalidade do procedimento, decorrente das circunstâncias factuais e momentâneas pelas quais passava a Corretora;
Falta de proporcionalidade e razoabilidade das penas aplicadas;
Informa, finalmente, que o Sr. Marcelo Ribeiro da Silva já alienou a sua participação na Corretora, não integrando mais a sua administração.
Neste Conselho, o processo recebeu o parecer da PGFN, no sentido de se manter a decisão de primeira instância integralmente, posto que caracterizada as infrações. No que se refere ao Sr. Wilson Sampaio, a procuradoria entende caracterizada a sua participação “pelo exercício comprovado da administração de fato da sociedade corretora e a participação efetiva na contratação do mútuo”.
É o relatório.
São Paulo, 13 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Marcelo Ribeiro da Silva
Os fatos tratados neste processo foram devidamente comprovados. O investidor Robinson da Silva fez um empréstimo de R$ 100 mil à Lira S.A. Corretora de Câmbio mas o respectivo valor, por longo período, ficou fora da empresa e da sua contabilidade, tendo sido depositado na conta de um dos seus sócios, o Sr. Marcelo Ribeiro da Silva.
Mesmo apresentando uma versão mais tênue para o fato do empréstimo não ter sido regularmente contabilizado e utilizado, o certo é que o Sr. Marcelo Ribeiro da Silva, não nega a autoria. Agrava-lhe a situação a circunstância de o empréstimo não ter sido pago, estando ainda pendente em disputa judicial, mediante consignação.
Por essas razões, não encontro base para alterar a condenação que lhe foi imposta pelo Banco Central do Brasil, e voto pelo improvimento do seu Recurso Voluntário.
Wilson Sampaio Pereira Mendes Filho
A participação do Sr. Wilson Sampaio Pereira Mendes Filho no quadro de diretores da Corretora é posterior à obtenção do empréstimo. Não obstante, o Banco Central do Brasil resolveu penalizá-lo, seguindo dois indícios; primeiro pelo fato dele ter participado da formalização do empréstimo, representando a Corretora e, ainda, na figura de avalista; segundo porque, ao tempo do empréstimo, já havia um pedido para seu credenciamento como sócio da Corretora, pedido esse que só não prosperou em razão da falta de impulso da empresa.
Ainda que os aspectos apresentados pelo Banco Central do Brasil sejam fortes e provados, tenho o entendimento de que a punição, no âmbito da Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, deve ocorrer somente para as pessoas que estejam qualificadas como dirigentes de instituição financeira. Faltando o qualificativo, previsto no art. 44 da Lei Bancária, ainda que o agente possa ser punido com base em outra legislação, não pode ser alcançado no âmbito do direito administrativo bancário.
Ressalto, ainda, que o presente processo não tinha por objeto avaliar o exercício indevido e não autorizado de direção de instituição financeira pelo Sr. Wilson Sampaio Pereira Mendes Filho, tendo sido feita essa afirmação apenas para viabilizar a sua punição de forma reflexa.
Assim, voto pelo provimento do Recurso Voluntário do Sr. Wilson Mendes Filho, por entender lhe faltar a condição de dirigente de instituição financeira, como previsto no art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Lira S.A. Corretora de Câmbio
O Banco Central penaliza também a empresa pela mesma irregularidade, desta feita com multa no valor de R$ 25 mil. No caso, entendo que a Corretora foi vítima dos desvios dos valores.
Irregularidades há em que é possível a punição conjunta dos sócios ou dirigentes de uma entidade e, também, da própria entidade financeira. Tais irregularidades são aquelas capazes de gerar indisciplina no mercado ou propiciar vantagem competitiva para a instituição.
No caso concreto, não verifico esses fatores, parecendo-me incabível a punição do sócio e também da corretora. Assim, voto pelo provimento do Recurso Voluntário da Lira S.A. Corretora de Câmbio, para arquivar o processo em relação a ela.
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Em relação ao Sr. Wilson Sampaio Pereira Mendes Filho, apesar de ter figurado como sócio da corretora depois da assinatura do contrato de empréstimo, assinou o referido contrato como representante e avalista.
2. Caracteriza-se, assim, como de sócio de fato da empresa e, deve, portanto, ser responsabilizado.
3. No entanto, entendo que a sua participação difere da do Sr. Marcelo Ribeiro da Silva, não podendo ser punido da mesma maneira.
4. Assim, voto pela aplicação da pena de inabilitação pelo prazo de dois anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao Sr. Wilson Sampaio Pereira Mendes Filho.
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de a) rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) nulidade da intimação, a.2) extinção da punibilidade e a.3) inocorrência do fato como caracterização de irregularidade grave - b) dar provimento ao recurso voluntário interposto por b.1) LIRA S/A CORRETORA DE CÂMBIO, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sancionada originariamente; c) improver o recurso trazido por c.1) MARCELO RIBEIRO DA SILVA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; e d) prover parcialmente o apelo restante, reduzindo-se, de 5 (cinco) anos para 2 (dois) anos, o prazo da pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil infligida a d.1) WILSON SAMPAIO PEREIRA MENDES, tendo sido lançadas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por maioria – salvante nas questões de preliminar, rejeitadas à unanimidade – com base no voto do Conselheiro-Relator e na declaração de voto da Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta em d.1;
2) votos vencidos do Conselheiro Darwin Corrêa e do Conselheiro Raul Jorge de Pinho em c.1 ao votar pelo acolhimento parcial e consequente diminuição da pena de afastamento do mercado para o período de 3 (três) anos; 3) votação múltipla no julgamento dos demais itens (b.1 e d.1), assim decomposta: cinco votos de arquivamento (Conselheiro-Relator e Conselheiros Darwin Corrêa, Raul Jorge de Pinho Curro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho), um voto de advertência (Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa) e dois votos de confirmação da pena original em b.1. Do cotejo do arquivamento com a advertência, predominou a absolvição (vencida a Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta e os Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa e Felisberto Bonfim Pereira). Em d.1, quatro votos de arquivamento (Conselheiro-Relator e Conselheiros Darwin Corrêa, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho), dois votos de estabelecimento da pena de inabilitação temporária em 2 (dois) anos (Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta e Conselheiro Raul Jorge de Pinho) e dois votos de afastamento pelo prazo de 3 (três) anos (Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Daniel Augusto Borges da Costa). Comparando-se o arquivamento com a inabilitação por 2 (dois) anos, prevaleceu a sanção (vencidos, inclusive diante do voto de qualidade do Sr. Presidente – art.
17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96 -, o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Darwin Corrêa, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho), resultado que no escrutínio seguinte se repetiu (vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Daniel Augusto Borges da Costa); e 4) defesa oral formulada pelo advogado Dr. Adriano Augusto Correa Lisboa (b.1 e c.1).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 72 e 73.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 02.06.2011 - 314ª Sessão, de 08.06.2010 - Recurso 9813 - Processo BCB 0201165369 - ACÓRDÃO/CRSFN 9857/10 – Fl. 228. Onde se lê: “... R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais ) ...”; leia-se: “...R$ 15.000,00 (quinze mil reais ).”
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