CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10076/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Thyssenkrupp Bilstein Brasil Molas e Componentes de Suspensão Ltda. (“Thyssenkrupp”), foi intimada (fls. 17-19), no dia 10 de setembro de 2009, a apresentar defesa por não pagar importações relativas à DI 04/12963374 no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa de R$ 1.755,45, apurada conforme a Circular BCB 3.401, em consonância com o §2º do artigo 1º da mesma lei. 2. No dia 10 de setembro de 2009, a Thyssenkrupp apresentou defesa na qual alega (fls. 21-22) que: a. O pagamento da importação foi negociado como Carta de Crédito à Vista, com fechamento de câmbio em 14 de dezembro de 2004 (data solicitada pelo Unibanco, instituição negociadora); b. No registro da DI, por equívoco, tomou-se o prazo de pagamento como a prazo, não vinculando o contrato à mesma. c. O que houve foi apenas erro operacional, não havendo má-fé da empresa ou intenção de burlar as normas do RMCCI. 3. O Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito, pois, embora não tenha ocorrido a vinculação dentro do prazo, o contrato de câmbio 07409/5885-04/076114, liquidado em 16 de dezembro de 2004, portanto, dentro do prazo, apresenta correspondência de valor e fornecedor com os dados da DI 04/12963374. Por ter havido pagamento dentro do prazo regulamentar, não persiste a irregularidade indicada na inicial. 4. No dia 14 de dezembro de 2009 a empresa recebeu a intimação da decisão do Banco Central. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento do recurso de ofício, por ter ficado comprovada a existência de contrato de câmbio, com pagamento dentro do prazo regulamentar. É o relatório. São Paulo, 20 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela recorrida comprovou que a importação realizada foi negociada como carta de crédito à vista, tendo sido liquidada através do contrato de câmbio 07409/5885-04/076114 em 16.12.2004, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia junto ao Sisbacen. 2. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva da DI, o que afastou a ocorrência da irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, THYSSENKRUPP BILSTEIN BRASIL MOLAS E COMPONENTES DE SUSPENSÃO LTDA
Inteiro teor
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316ª Sessão Recurso 12823-MI Processo BCB 0901441730 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): THYSSENKRUPP BILSTEIN BRASIL MOLAS E COMPONENTES DE SUSPENSÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10076/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo no qual a Thyssenkrupp Bilstein Brasil Molas e Componentes de Suspensão Ltda. (“Thyssenkrupp”), foi intimada (fls. 17-19), no dia 10 de setembro de 2009, a apresentar defesa por não pagar importações relativas à DI 04/12963374 no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa de R$ 1.755,45, apurada conforme a Circular BCB 3.401, em consonância com o §2º do artigo 1º da mesma lei.
2. No dia 10 de setembro de 2009, a Thyssenkrupp apresentou defesa na qual alega (fls. 21-22) que:
a. O pagamento da importação foi negociado como Carta de Crédito à Vista, com fechamento de câmbio em 14 de dezembro de 2004 (data solicitada pelo Unibanco, instituição negociadora); b. No registro da DI, por equívoco, tomou-se o prazo de pagamento como a prazo, não vinculando o contrato à mesma. c. O que houve foi apenas erro operacional, não havendo má-fé da empresa ou intenção de burlar as normas do RMCCI.
3. O Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito, pois, embora não tenha ocorrido a vinculação dentro do prazo, o contrato de câmbio 07409/5885-04/076114, liquidado em 16 de dezembro de 2004, portanto, dentro do prazo, apresenta correspondência de valor e fornecedor com os dados da DI 04/12963374. Por ter havido pagamento dentro do prazo regulamentar, não persiste a irregularidade indicada na inicial.
4. No dia 14 de dezembro de 2009 a empresa recebeu a intimação da decisão do Banco Central.
O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento do recurso de ofício, por ter ficado comprovada a existência de contrato de câmbio, com pagamento dentro do prazo regulamentar.
É o relatório.
São Paulo, 20 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela recorrida comprovou que a importação realizada foi negociada como carta de crédito à vista, tendo sido liquidada através do contrato de câmbio 07409/5885-04/076114 em 16.12.2004, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia junto ao Sisbacen.
2. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva da DI, o que afastou a ocorrência da irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, THYSSENKRUPP BILSTEIN BRASIL MOLAS E COMPONENTES DE SUSPENSÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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