CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10547/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Domus Slate Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 03/0379840-2. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 2.215,73, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06-Atualização 12), em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa (fls. 3/15), alegando, em síntese, que: faz parte do mesmo grupo da empresa exportadora (Doimo International Group SRL) e que foi pré-estabelecido um acordo entre as partes para prorrogação do prazo para pagamento da referida importação; após o acordo houve atraso por parte do despachante em retificar a DI no Siscomex; III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No que diz respeito ao alegado acordo particular para prorrogação da dívida, muito embora possa ser válido entre as partes que o subscreveram, não se presta para descaracterizar a infração tipificada no processo, uma vez que não foi objeto de registro tempestivo nesta Autarquia, nem sequer há nos autos qualquer documentação embasando as alegações da defesa. Cabe à Autarquia, em estreita conformidade com o princípio da legalidade, observar se foram cumpridas as exigências determinadas no arcabouço legal vigente, ante as quais não podem prevalecer efeitos de acordos privados que o contrariem. No mérito, consulta ao Sisbacen (fls. 19/20) demonstrou ter havido a alteração do esquema de pagamento da 03/0379840-2, de curto para longo prazo, com registro de ROF TA340015 (fl. 20). Entretanto, a retificação no esquema de pagamento da DI ocorreu após 180 dias do vencimento da operação (fl. 19). Nesse sentido, o próprio intimado reconheceu que houve atraso na retificação da DI no Siscomex. Tal fato demonstrou a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 21, no valor de R$ 2.215,72. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN aplicar a MULTA de R$ 2.215,72 à empresa Domus Slate Ltda, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação à DI 03/0379840-2, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 34/36), alegando, em suma, que “pertence ao mesmo grupo econômico da empresa exportadora”, sendo “firmado entre as partes um termo de prorrogação de pagamento da referida importação”, de modo que “as empresas se valeram de autonomia e liberdade para realizar a referida prorrogação” (vide tópico 4 do despacho do Sr. Procurador à fl. 42). VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) A multa pelo não pagamento de importação no prazo. 7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. 8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada. 9. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele. 10. Com efeito, alegações defensiva quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração. 11. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade. 12. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se): “19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008) “Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA
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326ª Sessão Recurso 12209-MI Processo BCB 0601333773
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DOMUS SLATE LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10547/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Domus Slate Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 03/0379840-2.
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 2.215,73, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06-Atualização 12), em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
A intimada apresentou defesa (fls. 3/15), alegando, em síntese, que: faz parte do mesmo grupo da empresa exportadora (Doimo International Group SRL) e que foi pré-estabelecido um acordo entre as partes para prorrogação do prazo para pagamento da referida importação; após o acordo houve atraso por parte do despachante em retificar a DI no Siscomex;
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
No que diz respeito ao alegado acordo particular para prorrogação da dívida, muito embora possa ser válido entre as partes que o subscreveram, não se presta para descaracterizar a infração tipificada no processo, uma vez que não foi objeto de registro tempestivo nesta Autarquia, nem sequer há nos autos qualquer documentação embasando as alegações da defesa. Cabe à Autarquia, em estreita conformidade com o princípio da legalidade, observar se foram cumpridas as exigências determinadas no arcabouço legal vigente, ante as quais não podem prevalecer efeitos de acordos privados que o contrariem.
No mérito, consulta ao Sisbacen (fls. 19/20) demonstrou ter havido a alteração do esquema de pagamento da 03/0379840-2, de curto para longo prazo, com registro de ROF TA340015 (fl. 20). Entretanto, a retificação no esquema de pagamento da DI ocorreu após 180 dias do vencimento da operação (fl. 19). Nesse sentido, o próprio intimado reconheceu que houve atraso na retificação da DI no Siscomex. Tal fato demonstrou a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 21, no valor de R$ 2.215,72.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN aplicar a MULTA de R$ 2.215,72 à empresa Domus Slate Ltda, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação à DI 03/0379840-2, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 34/36), alegando, em suma, que “pertence ao mesmo grupo econômico da empresa exportadora”, sendo “firmado entre as partes um termo de prorrogação de pagamento da referida importação”, de modo que “as empresas se valeram de autonomia e liberdade para realizar a referida prorrogação” (vide tópico 4 do despacho do Sr. Procurador à fl. 42).
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) A multa pelo não pagamento de importação no prazo.
7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
9. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
10. Com efeito, alegações defensiva quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
11. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
12. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):
“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)
“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)
13. Vale assentar que o tipo infracional em apuração assume a feição de estar entre aqueles em que o resultado é de mera conduta, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Desnecessária, portanto, falar-se em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo, de má-fé ante a conduta praticada ou ainda, de adimplemento da obrigação a destempo (fora do prazo legal). Esse entendimento já foi manifestado pelo Eg. CRSFN no precedente: Recurso nº 11332-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão.
14. Sob tais circunstâncias, as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento. O tipo está voltado, frise-se, não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal.
15. Não foi provado nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação dos prazos de vencimento das DI’s, nem tampouco que esse alegado acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 333, II, do CPC, além do art. 36, da Lei nº 9.784/99.
16. Desse modo, considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória recorrida. (...)
É o Relatório.
Brasília, 30 de março de 2011.Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator
V O T O
A empresa Domus Slate Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 03/0379840-2, o que a sujeitou à multa de R$ 2.215,73, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06-Atualização 12), em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
Verificadas as razões de defesa apresentadas inicialmente e considerados os registros existentes a respeito daquela Declaração de Importação, decidiu o Banco Central refutar os argumentos apresentados e apenar a indicada com a multa de R$2.215,72,
Inconformada com a decisão, a Domus recorre a este colegiado pretendendo seja revista a decisão cominatória.
Noto, no entanto, que a recorrente apresenta o mesmo argumento já adequadamente enfrentado em primeira instância, de que houvera, segundo ele, um acordo com o exportador de prorrogação do prazo de pagamento e que o despachante deixara de fazer os ajustes no Sicomex.
Não vejo, senhor presidente, como possa esse tipo de argumento operar consequências em favor da pretensão da recorrente, vistas as diversas decisões deste colegiado em casos análogos, que assenta uma firme jurisprudência, fundamentada na legislação de regência, segundo a qual a responsabilidade pelos registros e pelo adimplemento das obrigações é do importador.
Além disso, nenhuma demonstração de veracidade nos traz o processo de que o alegado acordo foi de fato materializado e, também não, de que ele tenha sido firmado na vigência do prazo de regularização.
Isso estando bem assentado, voto pelo improvimento do recurso voluntário confirmando a decisão recorrida, no que acompanho a bem fundamentada manifestação da PGFN.
É o voto.
Brasília, 28 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DOMUS SLATE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.215,72 (dois mil, duzentos e quinze reais e setenta e dois centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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