JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 14/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9719/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9719/10: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, lei esta que foi posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 2. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa a ocorrência de parte das irregularidades para as quais a indiciada foi intimada. 3. No que se refere às DI´s 01/0152808-0; 01/0224150-8; 01/0269182-1 e parte da DI 01/0152809-9 (adição 02 e 03), o Bacen arquivou o processo tendo em vista comprovação do perdão da dívida pelo exportador. 4. Quanto à DI 01/0449308-3, a multa a ela aplicável seria de R$ 685,49, portanto inferior ao valor mínimo de R$ 1.000,00 (inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755/03). 5. Todavia, no tocante à DI 01/0152809-9 o mesmo não ocorreu, remanescendo a aplicação da multa de R$ 5.880,00, à recorrente (retificação da DI após o prazo legal), que inclusive já providenciou seu pagamento, sem que interpusesse recurso voluntário a este CRSFN. 6. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/77, proferida às fls. 86/88, que arquivou parcialmente o presente processo administrativo. 7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.868-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-

Decisão

R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, lei esta que foi posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 2. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa a ocorrência de parte das irregularidades para as quais a indiciada foi intimada. 3. No que se refere às DI´s 01/0152808-0; 01/0224150-8; 01/0269182-1 e parte da DI 01/0152809-9 (adição 02 e 03), o Bacen arquivou o processo tendo em vista comprovação do perdão da dívida pelo exportador. 4. Quanto à DI 01/0449308-3, a multa a ela aplicável seria de R$ 685,49, portanto inferior ao valor mínimo de R$ 1.000,00 (inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755/03). 5. Todavia, no tocante à DI 01/0152809-9 o mesmo não ocorreu, remanescendo a aplicação da multa de R$ 5.880,00, à recorrente (retificação da DI após o prazo legal), que inclusive já providenciou seu pagamento, sem que interpusesse recurso voluntário a este CRSFN. 6. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/77, proferida às fls. 86/88, que arquivou parcialmente o presente processo administrativo. 7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.868-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 8. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 253/2009, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 14 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais (comprovação do perdão da dívida pelo exportador no que se refere à parte das importações, bem como ter-se verificado hipótese de não-incidência de multa, conforme estabelece o inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03 – valor da multa inferior a R$ 1.000,00). Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NEC DO BRASIL S.A

Inteiro teor

4.245 caracteres transcritos do PDF oficial

313ª Sessão Recurso 11868-MI  Processo BCB 0601331761      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NEC DO BRASIL S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9719/10:

R E L A T Ó R I O

A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, lei esta que foi posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.

2. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa a ocorrência de parte das irregularidades para as quais a indiciada foi intimada.

3. No que se refere às DI´s 01/0152808-0; 01/0224150-8; 01/0269182-1 e parte da DI 01/0152809-9 (adição 02 e 03), o Bacen arquivou o processo tendo em vista comprovação do perdão da dívida pelo exportador.

4. Quanto à DI 01/0449308-3, a multa a ela aplicável seria de R$ 685,49, portanto inferior ao valor mínimo de R$ 1.000,00 (inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755/03).

5. Todavia, no tocante à DI 01/0152809-9 o mesmo não ocorreu, remanescendo a aplicação da multa de R$ 5.880,00, à recorrente (retificação da DI após o prazo legal), que inclusive já providenciou seu pagamento, sem que interpusesse recurso voluntário a este CRSFN. 6. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/77, proferida às fls. 86/88, que arquivou parcialmente o presente processo administrativo.

7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.868-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

8. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 253/2009, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 14 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais (comprovação do perdão da dívida pelo exportador no que se refere à parte das importações, bem como ter-se verificado hipótese de não-incidência de multa, conforme estabelece o inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03 – valor da multa inferior a R$ 1.000,00).

Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NEC DO BRASIL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa