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CRSFN · 25/11/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11404/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado na aquisição de ações ordinárias - Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11404/14: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de ofício encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em razão da decisão que absolveu a Fundação Antônio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência (“Fundação FAHZ”), da imputação de violação à norma inserida no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76. O presente processo administrativo sancionador foi instaurado para apurar eventual uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, relacionada aos negócios com ações de emissão da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, realizados no período de maio de 2003 a março de 2004, e ao fato relevante divulgado em março de 2004. Os Srs. Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite, Jorge Paulo Lemann e Marcel Hermann Telles, também foram intimados no presente processo na qualidade de administradores da AMBEV, sendo o feito arquivado com relação aos mesmos em razão da celebração de termos de compromissos (fls. 4863, 4864, 5022 e 50233). A Fundação FAHZ não obteve êxito em sua proposta compromissória (fls. 5107/5108), lhe sendo imputada desobediência ao art. 155, §4º da Lei nº 6.404/76, ao adquirir ações ordinárias pertencentes à Anturium Holding S.A., utilizando-se de informação relevante ainda não divulgada, com a finalidade de auferir vantagem para si no mercado de valores mobiliários. Em 26/10/2010 o Colegiado da CVM decidiu, sumariamente e por unanimidade, absolver a Fundação FAHZ (fls. 5109/5122), pelo fato de ter identificado a existência de tratativas em período anterior ao do conhecimento de informação privilegiada, se reportando a ocasião em que a acusada teria adquirido, no pregão de 02/06/2003, 97.580.080 ações ordinárias de emissão da AM

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de ofício encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em razão da decisão que absolveu a Fundação Antônio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência (“Fundação FAHZ”), da imputação de violação à norma inserida no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76. O presente processo administrativo sancionador foi instaurado para apurar eventual uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, relacionada aos negócios com ações de emissão da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, realizados no período de maio de 2003 a março de 2004, e ao fato relevante divulgado em março de 2004. Os Srs. Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite, Jorge Paulo Lemann e Marcel Hermann Telles, também foram intimados no presente processo na qualidade de administradores da AMBEV, sendo o feito arquivado com relação aos mesmos em razão da celebração de termos de compromissos (fls. 4863, 4864, 5022 e 50233). A Fundação FAHZ não obteve êxito em sua proposta compromissória (fls. 5107/5108), lhe sendo imputada desobediência ao art. 155, §4º da Lei nº 6.404/76, ao adquirir ações ordinárias pertencentes à Anturium Holding S.A., utilizando-se de informação relevante ainda não divulgada, com a finalidade de auferir vantagem para si no mercado de valores mobiliários. Em 26/10/2010 o Colegiado da CVM decidiu, sumariamente e por unanimidade, absolver a Fundação FAHZ (fls. 5109/5122), pelo fato de ter identificado a existência de tratativas em período anterior ao do conhecimento de informação privilegiada, se reportando a ocasião em que a acusada teria adquirido, no pregão de 02/06/2003, 97.580.080 ações ordinárias de emissão da AMBEV, das quais 89% foram vendidas pela Anturium Holding S.A. (ex-Logomar). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu parecer em 21/08/2013 (fls. 5147/5148), opinando pelo conhecimento e não provimento ao recurso de ofício, consignando ser “[...] devida a absolvição do acusado se os autos revelam que as tratativas que resultaram na operação alegadamente irregular foram concluídas em período anterior ao provável conhecimento de informação privilegiada”. É o relatório. São Paulo, 30 de outubro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto como razões de decidir os termos da decisão da CVM, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 25 de novembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer e negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação à recorrida, FUNDAÇÃO ANTÔNIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIA. Anotou-se o seguinte: 1) decisão do CRSFN proferida, por unanimidade, à luz do voto do Conselheiro-Relator; e 2) defesa oral formulada pelo advogado Dr. Ary Azevedo Franco Neto, em nome da indiciada

Inteiro teor

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373ª Sessão Recurso 13228  Processo CVM 0021/2005

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ANTÔNIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIA

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado na aquisição de ações ordinárias - Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11404/14:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso de ofício encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em razão da decisão que absolveu a Fundação Antônio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência (“Fundação FAHZ”), da imputação de violação à norma inserida no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76.

O presente processo administrativo sancionador foi instaurado para apurar eventual uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, relacionada aos negócios com ações de emissão da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, realizados no período de maio de 2003 a março de 2004, e ao fato relevante divulgado em março de 2004.

Os Srs. Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite, Jorge Paulo Lemann e Marcel Hermann Telles, também foram intimados no presente processo na qualidade de administradores da AMBEV, sendo o feito arquivado com relação aos mesmos em razão da celebração de termos de compromissos (fls. 4863, 4864, 5022 e 50233).

A Fundação FAHZ não obteve êxito em sua proposta compromissória (fls. 5107/5108), lhe sendo imputada desobediência ao art. 155, §4º da Lei nº 6.404/76, ao adquirir ações ordinárias pertencentes à Anturium Holding S.A., utilizando-se de informação relevante ainda não divulgada, com a finalidade de auferir vantagem para si no mercado de valores mobiliários.

Em 26/10/2010 o Colegiado da CVM decidiu, sumariamente e por unanimidade, absolver a Fundação FAHZ (fls. 5109/5122), pelo fato de ter identificado a existência de tratativas em período anterior ao do conhecimento de informação privilegiada, se reportando a ocasião em que a acusada teria adquirido, no pregão de 02/06/2003, 97.580.080 ações ordinárias de emissão da AMBEV, das quais 89% foram vendidas pela Anturium Holding S.A. (ex-Logomar).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu parecer em 21/08/2013 (fls. 5147/5148), opinando pelo conhecimento e não provimento ao recurso de ofício, consignando ser “[...] devida a absolvição do acusado se os autos revelam que as tratativas que resultaram na operação alegadamente irregular foram concluídas em período anterior ao provável conhecimento de informação privilegiada”.

É o relatório.

São Paulo, 30 de outubro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão da CVM, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 25 de novembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer e negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação à recorrida, FUNDAÇÃO ANTÔNIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIA. Anotou-se o seguinte: 1) decisão do CRSFN proferida, por unanimidade, à luz do voto do Conselheiro-Relator; e 2) defesa oral formulada pelo advogado Dr. Ary Azevedo Franco Neto, em nome da indiciada.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, Julio Cesar Costa Pinto, Luciana Silva Alves e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de novembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 22.1.2015 - Seção 1 - págs. 18 a 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.03.2015.

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