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CRSFN · 30/01/2001

Julgado — Acórdão nº 3117/2001

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Concessão de empréstimos a empresas sem liquidez e falta de adoção de efetivas providências para cobrança do correspondente débito – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3117/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, VENÂNCIO PEREIRA VELLOSO FILHO, CARLOS ALBERTO JAHEL e FERNANDO PELLISER DE MORAES penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 810,97 (oitocentos e dez reais e noventa e sete centavos), por terem restado configuradas as infrações descritas na peça vestibular, realçando-se a infringência ao princípio da boa técnica bancária pela inadimplência da tomadora, antevista na oportunidade mesma do indevido deferimento da operação. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, VENÂNCIO PEREIRA VELLOSO FILHO, CARLOS ALBERTO JAHEL e FERNANDO PELLISER DE MORAES penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 810,97 (oitocentos e dez reais e noventa e sete centavos), por terem restado configuradas as infrações descritas na peça vestibular, realçando-se a infringência ao princípio da boa técnica bancária pela inadimplência da tomadora, antevista na oportunidade mesma do indevido deferimento da operação

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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3117/01

Recurso 2673  Processo origem BCB 9700693647   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS VENÂNCIO PEREIRA VELLOSO FILHO CARLOS ALBERTO JAHEL FERNANDO PELLISER DE MORAES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Concessão de empréstimos a empresas sem liquidez e falta de adoção de efetivas providências para cobrança do correspondente débito – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3117/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, VENÂNCIO PEREIRA VELLOSO FILHO, CARLOS ALBERTO JAHEL e FERNANDO PELLISER DE MORAES penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 810,97 (oitocentos e dez reais e noventa e sete centavos), por terem restado configuradas as infrações descritas na peça vestibular, realçando-se a infringência ao princípio da boa técnica bancária pela inadimplência da tomadora, antevista na oportunidade mesma do indevido deferimento da operação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

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