CRSFN · 22/02/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10488/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (fls. 699 a 700) que condenou a recorrente à pena de multa no valor de US$ 1.952.579,16, correspondente a R$ 4.367.333,81, por infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33, equivalente a 100% dos despachos de exportação sem cobertura cambial. A Recorrente, em 06.01.2006 (fl. 580), foi intimada a apresentar sua defesa em face de irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil, consistentes na efetivação de exportação, no período de 16.09.2003 a 01.06.2005, no valor líquido de US$ 1.527.463,19 sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 6º do mesmo Diploma legal. Em 02.02.2006, a empresa apresentou sua defesa (fl. 586), sustentando que foi constituída com a finalidade principal de viabilizar o envio para Angola de compras efetuadas por pessoas físicas no mercado varejista brasileiro, e que recebia apenas o valor do frete e não das mercadorias. Em 03.01.2007, a Recorrente foi intimada (fl. 655) a apresentar sua defesa complementar com relação a novos despachos aduaneiros que venceram após a intimação inicial e que estavam sem a vinculação a contrato de câmbio, somando adicionais US$ 425.115,97. Esses valores correspondem a embarques efetuados entre 07.06.2005 e 30.09.2005. Não foram considerados os embarques posteriores a 05.01.2006, em razão do disposto no art. 12, §2º, da Medida Provisória 315/2006 , regulamentada pela Resolução 3.389/2006 e pela Circular 3.325/2006. Em 02.02.2007, a Recorrente apresentou nova defesa (fls. 659 a 664), sustentando, preliminarmente, o equívoco no despacho de exportação 205103886-1, cujo valor era US$ 15.096,23 e não aquele indicado na intimação, US$ 125.033,75. Esclareceu que a correção estava pendente de análise da DECEX. No mérito, reiterou os argumentos de que a empresa recebia apenas o valor do frete aéreo e que não realizava exportação direta, uma vez que a compra foi realizada por pessoas físicas no comércio varejista brasileiro, e que os documentos de fls. 36 a 412 comprovavam o ingresso de moeda estrangeira no País (cópias de passaportes, notas fiscais e de conhecimentos de embarques). Por fim, requereu ao Banco Central uma orientação de como solucionar a pendência. Em 27.03.2009, a Autarquia proferiu decisão condenatória, com os seguintes fundamentos: Inexistência de documento do DECEX nos autos autorizando a retificação do valor do despacho e, por essa razão, devia ser considerado o valor constante no Sisbacen; Não era real a alegação da Recorrente de que seu objeto limitava-se a envio de mercadorias adquiridas no comércio varejista, uma vez que, além das irregularidades descritas nas intimações, a empresa já tinha efetuado outras exportações que ultrapassavam três milhões de dólares e a quase totalidade delas foi vinculada aos respectivos contratos de câmbio; Os documentos apresentados (passaportes, notas fiscais e notas de embarques) para comprovar os supostos pagamentos feitos pelas pessoas físicas não são hábeis a comprovar as alegações da Recorrente, na medida em que se referem a eventos anteriores a maio de 2003. As primeiras irregularidades relacionadas a exportações estavam datadas de setembro de 2003; A Recorrente não regularizou as pendências citadas na intimação inicial conforme havia dito que faria. Ao contrário, os despachos de exportação vencidos e sem aplicação continuaram se acumulando, já atingindo, na data da decisão, valor superior a quatro milhões de dólares americanos. Restando caracterizada a infração com a falta de ingresso no país das divisas ou do retorno das respectivas mercadorias, a Autarquia decidiu pela aplicação de multa de 100% sobre os valores não regularizados, US$ 1.952.579,16, correspondendo em moeda nacional a R$ 4.367.333,81. Em 06.04.2009, a empresa foi intimada da decisão (fl. 704), com a indicação de prazo de 15 dias para pagamento ou interposição de recurso a este Conselho. Em 22.04.2009 foi apresentado Recurso Voluntário, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa, acrescentando ainda: a não subsunção dos fatos ao tipo administrativo, em razão da publicação da Lei nº 11.371/06, ao menos a respeito dos despachos vencidos após a edição da referida lei. Além disso, o valor máximo da multa passou a ser de 100% do valor das exportações, o que implica a redução da multa fixada. Como pela legislação anterior a penalidade não havia sido fixada pelo teto, com a redução do valor máximo, entendeu que deveria haver também a redução da penalidade aplicada. a impossibilidade de aplicações de penalidades em moeda estrangeira. por fim, pleiteia a redução da multa ao patamar de 5% por ser a Recorrente primária e de pequeno porte, bem como em razão da ausência de má-fé no erro praticado. Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 12477, foram remetidos à D. PGFN, que opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário (fls. 733 a 735), uma vez que comprovadas a autoria e a materialidade da infração. É o relatório. São Paulo, 05 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araujo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. O Recurso é tempestivo e possui os demais requisitos e pressupostos recursais, razão pela qual deve ser conhecido. 2. Na questão da abolitio criminis e da inaplicabildiade do artigo 12 da Lei nº 11.371/06, conforme já me manifestei em outras oportunidades (Recursos nº 8930 e 11350), seu reconhecimento, na esfera do CRSFN, só tem lugar quando a conduta que deixou de ser punida não estava vedada por normas temporárias ou excepcionais de políticas monetárias. Para o presente caso, não há que se falar em retroatividade da norma mais benéfica, pela abolitio criminis em virtude da MP nº 315/06 (convertida na Lei nº 11.371/06), pois as normas de política cambial, no meu entender, são consideradas excepcionais, tendo como objetivo maior a salvaguarda das reservas cambi
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324ª Sessão Recurso 12477 Processo BCB 0501283877 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COSTA PEREIRA E NEVES PEREIRA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 10488/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (fls. 699 a 700) que condenou a recorrente à pena de multa no valor de US$ 1.952.579,16, correspondente a R$ 4.367.333,81, por infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33, equivalente a 100% dos despachos de exportação sem cobertura cambial.
A Recorrente, em 06.01.2006 (fl. 580), foi intimada a apresentar sua defesa em face de irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil, consistentes na efetivação de exportação, no período de 16.09.2003 a 01.06.2005, no valor líquido de US$ 1.527.463,19 sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 6º do mesmo Diploma legal.
Em 02.02.2006, a empresa apresentou sua defesa (fl. 586), sustentando que foi constituída com a finalidade principal de viabilizar o envio para Angola de compras efetuadas por pessoas físicas no mercado varejista brasileiro, e que recebia apenas o valor do frete e não das mercadorias.
Em 03.01.2007, a Recorrente foi intimada (fl. 655) a apresentar sua defesa complementar com relação a novos despachos aduaneiros que venceram após a intimação inicial e que estavam sem a vinculação a contrato de câmbio, somando adicionais US$ 425.115,97. Esses valores correspondem a embarques efetuados entre 07.06.2005 e 30.09.2005. Não foram considerados os embarques posteriores a 05.01.2006, em razão do disposto no art. 12, §2º, da Medida Provisória 315/2006, regulamentada pela Resolução 3.389/2006 e pela Circular 3.325/2006.
Em 02.02.2007, a Recorrente apresentou nova defesa (fls. 659 a 664), sustentando, preliminarmente, o equívoco no despacho de exportação 205103886-1, cujo valor era US$ 15.096,23 e não aquele indicado na intimação, US$ 125.033,75. Esclareceu que a correção estava pendente de análise da DECEX. No mérito, reiterou os argumentos de que a empresa recebia apenas o valor do frete aéreo e que não realizava exportação direta, uma vez que a compra foi realizada por pessoas físicas no comércio varejista brasileiro, e que os documentos de fls. 36 a 412 comprovavam o ingresso de moeda estrangeira no País (cópias de passaportes, notas fiscais e de conhecimentos de embarques). Por fim, requereu ao Banco Central uma orientação de como solucionar a pendência.
Em 27.03.2009, a Autarquia proferiu decisão condenatória, com os seguintes fundamentos:
Inexistência de documento do DECEX nos autos autorizando a retificação do valor do despacho e, por essa razão, devia ser considerado o valor constante no Sisbacen; Não era real a alegação da Recorrente de que seu objeto limitava-se a envio de mercadorias adquiridas no comércio varejista, uma vez que, além das irregularidades descritas nas intimações, a empresa já tinha efetuado outras exportações que ultrapassavam três milhões de dólares e a quase totalidade delas foi vinculada aos respectivos contratos de câmbio; Os documentos apresentados (passaportes, notas fiscais e notas de embarques) para comprovar os supostos pagamentos feitos pelas pessoas físicas não são hábeis a comprovar as alegações da Recorrente, na medida em que se referem a eventos anteriores a maio de 2003. As primeiras irregularidades relacionadas a exportações estavam datadas de setembro de 2003; A Recorrente não regularizou as pendências citadas na intimação inicial conforme havia dito que faria. Ao contrário, os despachos de exportação vencidos e sem aplicação continuaram se acumulando, já atingindo, na data da decisão, valor superior a quatro milhões de dólares americanos.
Restando caracterizada a infração com a falta de ingresso no país das divisas ou do retorno das respectivas mercadorias, a Autarquia decidiu pela aplicação de multa de 100% sobre os valores não regularizados, US$ 1.952.579,16, correspondendo em moeda nacional a R$ 4.367.333,81.
Em 06.04.2009, a empresa foi intimada da decisão (fl. 704), com a indicação de prazo de 15 dias para pagamento ou interposição de recurso a este Conselho.
Em 22.04.2009 foi apresentado Recurso Voluntário, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa, acrescentando ainda:
a não subsunção dos fatos ao tipo administrativo, em razão da publicação da Lei nº 11.371/06, ao menos a respeito dos despachos vencidos após a edição da referida lei. Além disso, o valor máximo da multa passou a ser de 100% do valor das exportações, o que implica a redução da multa fixada. Como pela legislação anterior a penalidade não havia sido fixada pelo teto, com a redução do valor máximo, entendeu que deveria haver também a redução da penalidade aplicada. a impossibilidade de aplicações de penalidades em moeda estrangeira. por fim, pleiteia a redução da multa ao patamar de 5% por ser a Recorrente primária e de pequeno porte, bem como em razão da ausência de má-fé no erro praticado.
Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 12477, foram remetidos à D. PGFN, que opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário (fls. 733 a 735), uma vez que comprovadas a autoria e a materialidade da infração.
É o relatório.
São Paulo, 05 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araujo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. O Recurso é tempestivo e possui os demais requisitos e pressupostos recursais, razão pela qual deve ser conhecido.
2. Na questão da abolitio criminis e da inaplicabildiade do artigo 12 da Lei nº 11.371/06, conforme já me manifestei em outras oportunidades (Recursos nº 8930 e 11350), seu reconhecimento, na esfera do CRSFN, só tem lugar quando a conduta que deixou de ser punida não estava vedada por normas temporárias ou excepcionais de políticas monetárias. Para o presente caso, não há que se falar em retroatividade da norma mais benéfica, pela abolitio criminis em virtude da MP nº 315/06 (convertida na Lei nº 11.371/06), pois as normas de política cambial, no meu entender, são consideradas excepcionais, tendo como objetivo maior a salvaguarda das reservas cambiais nacionais, sendo os seus efeitos ultrativos nos termos do artigo 3º do Código Penal. Assim, acompanhando o parecer da D. PGFN neste ponto afasto as alegações da Recorrente sobre este tema.
3. Com relação ao argumento de que a recorrente seria mera agenciadora de transportes de cargas, tal ponto não elide a sua responsabilidade pelo fato de ter preenchido os despachos qualificando-se como exportadora, assumindo, então, o ônus desta condição.
4. Assim, restou confirmada a realização da exportação sem a correspondente cobertura cambial, o que caracteriza a infração prevista no artigo 3º do Decreto nº 23.258/33 e, portanto, a necessária aplicação da multa prevista no artigo 6º do mesmo Diploma legislativo
5. Com relação à dosimetria da pena, considero adequada a aplicação de multa de 100% para os despachos pendentes de aplicação de cobertura cambial.
6. Ao contrário do afirmado pela Recorrente, todas as exportações deste processo foram efetuadas sob a égide do Decreto nº 23.258/33 (16.09.2003 a 30.09.2005), antes da novel legislação (MP nº 315/06, convertida na Lei nº 11.371/06). A cota Decic/GTRJA/Copad-2006/520 de 25.10.2006 traz, inclusive, essa ressalva, destacando que não foram considerados os despachos com data de embarque posterior a 05.01.2006 (fl. 648).
7. Assim, a penalidade imposta pelo Banco Central está em consonância com o interesse público, uma vez que preserva a integridade das reservas cambiais na proporção adequada e sua eventual recomposição, bem como levou em consideração a inexistência de prova nos autos da má-fé do administrado.
8. No mais, com relação à necessidade de aplicação de multa em moeda nacional, esse critério foi bem observado pela Autarquia uma vez que a decisão é explícita no sentido de que o valor da multa é equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.952.579,16, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de compra disponível no Sisbacen.
9. Verifica-se, desta forma, que a penalidade foi aplicada em moeda nacional, com fixação de parâmetros de cálculos baseados nos valores exportados bem como especificou toda a metodologia e a taxa de câmbio aplicável na espécie, não tendo desobedecido a preceito legal neste ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário. No entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão do Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araujo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) repelir a questão de preliminar arguida [a.1) retroatividade benéfica] - b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) COSTA PEREIRA E NEVES PEREIRA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.952.579,16 (um milhão, novecentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; e 2) unanimidade na preliminar e maioria quanto ao mérito, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução da multa para o porcentual de 5% (cinco por cento) do montante original.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
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