CRSFN · 30/07/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4253/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FAMA FERRAGENS S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 44,345.26 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e seis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial. Observe-se que não há reduzir-se para 5% (cinco por cento) o percentual de 10% (dez por cento) definido pela autoridade administrativa sobre o valor total das operações regularizadas após abertura do vertente processo, dado o menosprezo da recorrente com as interpelações que lhe foram endereçadas, irrespondidas sob alegação de motivos sempre diversificados
Inteiro teor
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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4253/03
Recurso 3441 Processo BCB 0000996788
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FAMA FERRAGENS S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4253/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FAMA FERRAGENS S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 44,345.26 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e seis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial. Observe-se que não há reduzir-se para 5% (cinco por cento) o percentual de 10% (dez por cento) definido pela autoridade administrativa sobre o valor total das operações regularizadas após abertura do vertente processo, dado o menosprezo da recorrente com as interpelações que lhe foram endereçadas, irrespondidas sob alegação de motivos sempre diversificados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.
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