CRSFN · 30/07/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4276/2003
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) BANCO DO BRASIL S.A., confirmando-se a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, havendo a autarquia supervisora interpelado o comprador dos dólares norte-americanos, bem assim ao recurso de ofício concernentemente ao recorrido a.2) ROBERTO ITAJAHY LOPES, por falta de amparo para se lhe estender as penalidades elencadas no art. 44 da Lei 4.595/64; b) prover a subida compulsória no tocante a b.1) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, pena de multa pecuniária no vlor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em face de infrações inúmeras de natureza cambial cometidas sem que se tivesse notícia de adoção de medida reparadora, inclusive novas regras prudenciais, por iniciativa do apelado, então diretor responsável pela área. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de a.2 e por maioria quanto aos demais, vencidos com voto de arquivamento, relativamente a b, os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Johan Albino Ribeiro e Valdecyr Maciel Gomes. No que atine à pessoa jurídica, foram anotados 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Valdecyr Maciel Gomes) e os restantes, voto de integridade da punição. Confrontando-se o arquivamento com a advertência, preponderou a advertência (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que sucumbiu diante da multa originária consoante declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Johan Albino Ribeiro e Valdecyr Maciel Gomes). A advogada Dra. Érika C. Frageti Santoro falou em sessão na defesa dos interesses do estabelecimento bancário público federal
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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4276/03
Recurso 4125 Processo BCB 9900947137
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ROBERTO ITAJAHY LOPES RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Não preenchimento do formulário Controle de transações em espécie por cliente em referência a operações de compra de moeda estrangeira - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento - Recurso de ofício provido em parte. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4276/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) BANCO DO BRASIL S.A., confirmando-se a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, havendo a autarquia supervisora interpelado o comprador dos dólares norte-americanos, bem assim ao recurso de ofício concernentemente ao recorrido a.2) ROBERTO ITAJAHY LOPES, por falta de amparo para se lhe estender as penalidades elencadas no art. 44 da Lei 4.595/64; b) prover a subida compulsória no tocante a b.1) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, pena de multa pecuniária no vlor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em face de infrações inúmeras de natureza cambial cometidas sem que se tivesse notícia de adoção de medida reparadora, inclusive novas regras prudenciais, por iniciativa do apelado, então diretor responsável pela área. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de a.2 e por maioria quanto aos demais, vencidos com voto de arquivamento, relativamente a b, os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Johan Albino Ribeiro e Valdecyr Maciel Gomes. No que atine à pessoa jurídica, foram anotados 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Valdecyr Maciel Gomes) e os restantes, voto de integridade da punição. Confrontando-se o arquivamento com a advertência, preponderou a advertência (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que sucumbiu diante da multa originária consoante declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Johan Albino Ribeiro e Valdecyr Maciel Gomes). A advogada Dra. Érika C. Frageti Santoro falou em sessão na defesa dos interesses do estabelecimento bancário público federal.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.
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